TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-74.2019.8.18.0028
APELANTE: ANAIDE BEZERRA DA LUZ MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais o recorrente alega a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor/apelado provar que houve inadimplência do município, no pagamento dos 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016.2. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” .3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Cobrança, em face da ANAIDE BEZERRA DA LUZ MARTINS.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:
“DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de férias em atraso, bem como todas as possíveis diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “conforme fundamentação retrocitada, ao outrora autor falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Desta feita, é de clareza solar a necessidade de se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, como medida da mais lídima justiça”
Argumenta que “no caso em exame, a parte autora, ao provocar a ação de ordinária em desfavor do outrora réu, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos. Outrossim, o magistrado de piso, na sentença, tão somente, utilizou-se da ausência de impugnação específica, razão pela qual esta merece, de plano, ser reformada”.
Aduz que “ante a não desincumbência desse ônus, pela parte autora, ao não juntar documento cabal, tal qual os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação, volátil se afora a sentença de piso, porquanto não observou regras indispensáveis à formação do livre convencimento motivado do magistrado, de tal forma que a reforma é medida que se impõe”.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto
O apelado, em suas contrarrazões alega que o apelante não conseguiu provar nos autos o pagamento dos créditos pleiteados. Requer que seja negado provido o recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais o recorrente alega a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor/apelado provar que houve inadimplência do município, no pagamento dos 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016.
A Constituição Federal em seu art. art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O artigo 7º da Constituição em seu inciso XVII determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil que dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE.
- No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar.
- Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente.
- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.
(TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIÇOS PRESTADOS - PROVA DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DA MUNICIPALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Provada a condição de servidora pública é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração referente às férias acrescidas do terço, direitos constitucionalmente reconhecidos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, máxime a se considerar que os vencimentos têm natureza de verba alimentar.
2 - A prova de quitação dos vencimentos devidos ao servidor público municipal incumbe à administração pública.
3 - Conforme entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre as parcelas devidas pela Fazenda Pública deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4 - Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, quando constituída em mora a Fazenda Pública.
5 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0522.13.002491-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020) Grifei
Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0800735-74.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANAIDE BEZERRA DA LUZ MARTINS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação20/06/2022