PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000537-07.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: GUSTAVO BORGES DA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO JÁ FIXADO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta dos autos (ID 5987892 – fls. 08) o termo de representação devidamente assinado pela vítima atestando que ela compareceu à Delegacia em 11.04.2018, e, de livre e espontânea vontade, resolveu representar pela instauração de procedimento policial contra o irmão Gustavo Borges da Silva.
2. In casu, a denúncia foi recebida em 22.11.2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 24.03.2021. Pelo exposto, verifica-se que o prazo legal (três anos) não foi extrapolado, não restando configurada a prescrição retroativa do crime.
3. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça praticado com violência doméstica. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do inquérito policial, pela confissão do acusado e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
4. Perscrutando os autos, constata-se que não há provas de que a vítima tenha dado início às agressões, mas, sim, o acusado. Rejeitada a tese da legítima defesa.
5. Verificada a ocorrência de maus antecedentes, tendo em vista que o réu possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência (proc. 0000347-49.2015.8.18.0028), é correto o acréscimo penal na primeira fase da dosimetria.
6. In casu, o acusado confessou a prática do crime contra sua irmã, entretanto a atenuante já foi reconhecida na sentença, de modo que a pena intermediária foi fixada no patamar mínimo, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. Tese prejudicada.
7. O pedido de fixação de regime menos gravoso também é descabido, tendo em vista que já foi fixado o regime aberto para cumprimento de pena na origem, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
8. O magistrado a quo, em sentença, já concedeu o direito de recorrer em liberdade ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUSTAVO BORGES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção pelo crime tipificado no art. 147 do CP c/c art. 5º, II e art. 7º, incisos II e V, da Lei 11.340/06.
Consta da denúncia que, no dia 11 de Abril de 2018, por volta das 12h00min, nesta cidade, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave à sua irmã, Sra. RENATA BORGES DA SILVA ALENCAR.
Em suas razões recursais (ID 5919541), o Apelante vindica, preliminarmente, a extinção do processo por decadência da representação escrita exigida pelo art. 147, parágrafo único, do Código Penal e o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de ameaça imputado ao acusado, extinguindo-se a punibilidade do mesmo com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro.
No mérito, a Defesa requer: a) a absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal e c) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade (ID 5987892, fls. 163-176).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória (ID 5987892, fls. 185-192).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 6193242).
Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
DECADÊNCIA
O Apelante vindica, preliminarmente, a extinção do processo por decadência da representação escrita exigida pelo art. 147, parágrafo único, do Código Penal.
Porém, consta dos autos (ID 5987892 – fls. 08) o termo de representação devidamente assinado pela vítima atestando que ela compareceu à Delegacia, em 11.04.2018, e, de livre e espontânea vontade, resolveu representar pela instauração de procedimento policial contra Gustavo Borges da Silva.
Logo, a preliminar vindicada merece ser rejeitada.
PRESCRIÇÃO
Vindica também o reconhecimento da prescrição em abstrato do crime de ameaça imputado ao acusado, extinguindo-se a punibilidade do mesmo com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro.
O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal.
Disciplina o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, in litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
A leitura do artigo transcrito revela que, entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, não poderá ter decorrido mais do que 3 (três) anos se a pena fixada for inferior a 01 (um) ano.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 22.11.2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 24.03.2021. Pelo exposto, verifica-se que o prazo legal não foi extrapolado, não restando configurada a prescrição retroativa do crime.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a Defesa requer: a) a absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal e c) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.
a) Da absolvição
O Apelante requer a absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de ameaça praticado com violência doméstica. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, anexo fotográfico e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, é importante citar o da vítima Renata Borges da Silva Alencar:
“que o irmão estava para o reggae; que ele levou uma facada no reggae; que pela manhã vieram falar, os colegas dele foram informar que ele tinha levado essa facada; que ele foi para o hospital, levaram ele imediatamente; que ele chegou tranquilo, foi pra o quarto dele e depois começou a gritar, dizendo que queria dinheiro para comparar remédio; que eu disse para ele me dar a receita, que eu comprava o remédio; que ele disse que queria era dinheiro, porque queria sair e que queria cinco reais; que ele ficou com palavrões dizendo que se eu não desse o dinheiro ele iria me matar; que ele tinha saído para a casa da avó dele, e a irmã dele, que é irmã biológica mesmo, disse que ele tinha procurando uma faca dizendo que iria me matar; que já está com várias vezes que ele diz que vai me matar; que eu disse que não sabia disso, a casa da avó é bem perto de onde ele mora, e a irmã dele disse que lá é tudo bem escondido; que ele não conseguia pegar a faca; que voltou e ficou aperreando em sua casa; que eu disse que iria arrumar um dinheiro para ele e sair, mas eu não ia arrumar o dinheiro eu fui chamar a polícia; que como eu sei o jeito dele, das ameaças dele eu já sei que ele não vai aquietar; que eu fui na esquina e chamei a polícia e quando a polícia chegou ele já estava com a maior bagunça dentro de casa; que ele já tinha aberto a geladeira, estava tudo espalhado no chão, pegava as coisas e jogava no chão; que os policiais chegaram bem na hora que ele estava bagunçando; que levaram ele , recolheram ele, que chegou na delegacia do mesmo jeito, agitado; que ele estava dizendo dentro do carro da polícia que ia me matar, e dizia os palavrões dele na frente dos policias; que ele não estava drogado, que tinha acabado de acordar; que podia estar no efeito, mas drogado ele não estava; que começou as ameaças dele de sempre e agora ele continua depois que ele foi solto; que agora está na medida protetiva, que ele está morando no interior com a mãe dele; que de vez em quando ele aparece lá em casa e a gente manda cesta básica pra ele; que só quer que ele fique no interior porque lá em casa não dá certo; que segunda-feira mesmo ele veio e disse que não ia mais voltar; que disse para o irmão que ele estava na medida protetiva; que esse papel aqui está falando que ele está na medida protetiva e que com muita luta ele foi; que a família dele que está apoiando ele lá no interior, que lá ele era quietinho; que o negócio dele é só quando ele chega lá em casa ; que no interior ele está quieto que manda de tudo, toda semana manda cesta básica pra ele; que queria que ele ficasse lá porque lá está ajudando e que nunca abandonou ele; que pra ele ficar aqui em casa não dá certo; que ele veio ontem para a audiência que é hoje; que ele disse que ia falar com o juiz que ele ia liberar ele para ficar aqui; que é pra reforçar pra dizer pra ele voltar pro interior que ficar aqui não está dando certo para ele; que a mãe dele disse que ajuda, a mãe biológica dele; que a irmã dele está ajudando e que enquanto ele quiser ele pode ficar no interior, mas que agora forçado não leva não; que hoje ele disse que não ia mais pro interior; que ele tem 23 anos e que ele foi criado desde os 03 meses junto com ela, mas que desde de menor que ele é preso todo tempo; que ele já foi pra Vereda várias vezes e é usuário de drogas; que ele foi esfaqueado a noite e que pela manhã foram avisar; que já estava no hospital e com poucas horas ele chegou; que fizeram o curativo e ele chegou com o curativo; que ele dormiu bastante depois que chegou e quando acordou foi que começou; que ele não usa muita droga e que usa maconha; que ele não tem dinheiro pra comprar só quando ele aperreia a gente por dinheiro; que depois que ele esteve preso até que ele parou mais de está pedindo dinheiro; que queria que vocês fizessem um meio de dizer para ele que ele tem que ficar no interior; que ele mora lá na minha casa desde os 3 meses e nunca saiu; que o interior é ótimo, que a mãe dele disse que ele trabalha e que lá não tem o que aqui tem e se tiver é pouco; que ele quer ficar aqui pra ficar atentando a gente; que ele é adotado, registrado e que tem os papéis dele todos; que minha mãe está fazendo tratamento, é doente e meu pai também e moram com a gente; que como ele está aqui está com o coração na mão que está doida pra ele voltar pro interior; que ele disse que dependendo do que o juiz vai dizer hoje, se o juiz liberar ele para ficar lá em casa ele disse que fica; que ele xinga demais, que até no interior ele está xingando agora; que a vó dele fez 70 anos, a mãe dele, ele xinga a velhinha e que está para não aguentar; que ele já fez muitos tratamentos de droga, que já colocamos ele na Peniel; que ele passou muitos meses lá mas quando sai, sai bom mas com poucos dias começa a usar de novo; que dessa vez que ele saiu da vereda ele chegou até bom; que ele está na medida protetiva e está com medo e que é 100 metros de distância lá de casa; que tem vezes que ele vem uma vez na semana e dá as coisas para ele e ele volta; que esses dias ele já diz que não sabe se vai mais, que está amolecendo para não ir; que depois que ele foi solto ainda não teve ameaças mas quando ele “frisca”, que fica num entra e sai; que ele perguntou se eu tinha 5 reais pra dar pra ele e perguntou se já ia começar a pedir para usar drogas; que as ameaças até agora ainda não teve não que ele não está morando ainda com nós; que as ameaças que ele faz é pelo vício; que ele não estando drogado é uma ótima pessoa, é diferente; que a mãe dele disse que lá no interior ele está bem e o negócio dele é os desaforos, xinga a velhinha a vó dele; que no caso quando forem falar com ele pedir para ele deixar dessas coisas; que a mãe dele disse que está para não aguentar porque ele é muito ignorante; que lá ele tá bom, ele não tá na droga; que a velhinha tá pra não aguentar que mora com a mãe dele; que quando ele chega em casa já fica com aquele medo porque não confia; que tem hora que ele entra bom, ontem mesmo ele saiu sete da noite e chegou dez horas, chegou agora no ponto de ir pra audiência; que ele não pode estar na rua até tarde e que ele não quer tratamento e que prefere mesmo ir pro interior.”
A outra testemunha de acusação, Sirlene da Silva Mendes, declarou:
“que ele ameaça ela porque quer dinheiro, todo tempo ele quer dinheiro e que as meninas não tem como manter ele; que de meia em meia hora ele volta e quer dinheiro; que nesse dia ele começou a ameaçar ela e ela insistindo que não ia dar; que ele pegou uma cadeira e botou no meio da porta do quintal e abriu o zíper do shorts e ficou todo largadão provocando as meninas; que começou a escarrar dentro de casa, comia tudo que tinha na geladeira e pegou as coisas da geladeira e jogou no quintal; que até massa de milho estava comendo, macarrão, jogando as coisas no chão; que ficava provocando as meninas, fica pra dentro e pra fora, falando pra me dá logo que é melhor; que fica ameaçando e que quem ele ameaça mais é a Renata porque as outras meninas trabalham e ela fica o dia inteiro em casa; que o alvo dele é ela, ela fica o dia todo em casa e ele fica pedindo; que ele ameaça por isso, porque quer dinheiro e ela não tem como dá de meia em meia hora dinheiro para ele; que ele pega, usa e volta e quer mais; que ele é usuário de droga e quando ele não está usando até que ele é calmo mas quando ele usa a primeira vez quer mais; que é de meia em meia hora e não tem quem aguente; que ele derruba as coisas, pega as coisas da geladeira e joga no quintal, que pega massa de milho e macarrão cru e cospe dentro de casa; que fica pra dentro e pra fora pra começar a confusão; que a mãe dele é doente e tem câncer e fica nervosa; que as meninas ficam com medo numa reação dela chegar a dar dinheiro para não ver o pior; que ela fica muito nervosa e que na casa não tem condição dele viver lá por causa da droga; que ele é capaz de fazer, porque ele quer usar; que as vezes que ele ia preso e que voltava pra casa e no período de um ou dois dias ele ficava agoniando; que quando dava a primeira vez ai pronto era direto e não parava mais; que ele dormia até doze horas do outro dia e quando acordava já queria; que ele ameaça ela, dizendo para dar que era melhor; que ficava sujando a casa, escarrando dentro de casa, abre o zipe do shorts fica à vontade ai deita no sofá; que as meninas ficam com as portas todas trancadas, não pode abrir porta de quarto; que ele pega qualquer coisa, celular, qualquer coisa; que fica dizendo para ela me dá rapariga, fica falando esse tipo de palavrão; que ele esculhamba o marido dela e que vê sempre esse tipo de ameaça’’.
O acusado confessou a prática delitiva, aduzindo que proferiu as ameaças em virtude de ser usuário de drogas.
Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja desacreditada, o relato é de elevada importância, sobretudo quando reforçado por outros meios de prova.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
apelação crime – DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16 CAPUT da lei 10.826/2003) E AMEAÇA (ARTIGO 147 CP) – procedência – 1. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONFIGURADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – DESCABIMENTO – DELITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – 3. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSA A POSSE DO REVÓLVER USADO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, CONTUDO, NEGA A POSSE DA ESPINGARDA E DEMAIS MUNIÇÕES CONFESSO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO – 4. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO, PARA O ARTIGO 12 DA MESMA LEI EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO Nº 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019, E PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO NA PORTARIA Nº 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019 – RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.recurso DESprovido, com a desclassificação, de OFÍCIO, da conduta do acusado para o delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003 E respectiva adequação da pena.1. No caso em exame, não há falar em flagrante preparado e ilegalidade das provas, pois foi iniciativa do acusado praticar os crimes e não em razão de atuação de agente provocador. Tendo sido o delito realizado sem interferência da autoridade policial.2. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como no caso em análise, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo e munição, tendo restado comprovado que o acusado possuía as armas e munições apreendidas nos autos.4. Com a edição do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019, e parâmetros estabelecido pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222 de 12 de agosto de 2019 houve a alteração da listagem das armas de uso permitido e de uso restrito, estando referidas legislações em pleno vigor atualmente e no caso verifica-se que as armas e munições apreendidas com o acusado são de uso permitido, devendo ser feita a readequação da pena aplicada.
(Processo: 0042780-81.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Julgamento: 21/08/2020 - Relator: Luis Carlos Xavier Desembargador)
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 147, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340/2006.
b) Da legítima defesa
O Apelante alega a ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal.
No ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Sedimentadas tais premissas, impende perscrutar o caso em apreço com vistas ao exame de tais requisitos.
Examinando minuciosamente os autos, constata-se que não há provas de que a vítima tenha dado início às agressões, mas, sim, o acusado.
Em juízo, a vítima relatou que o réu "disse que queria era dinheiro, porque queria sair e que queria cinco reais; que ele ficou com palavrões dizendo que se eu não desse o dinheiro ele iria me matar; que ele tinha saído para a casa da avó dele, e a irmã dele, que é irmã biológica mesmo, disse que ele tinha procurando uma faca dizendo que iria me matar; que já está com várias vezes que ele diz que vai me matar”.
Portanto, não merece respaldo a alegação da defesa.
c) Da dosimetria da pena
O Apelante requer a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo valorou apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, a saber: antecedentes criminais.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O MM. Juiz a quo agiu corretamente, tendo em vista que o réu possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência (proc. 0000347-49.2015.8.18.0028).
Portanto, verificada a ocorrência de maus antecedentes, é correto o acréscimo penal na primeira fase da dosimetria.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI explica que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
In casu, o acusado confessou a prática do crime contra sua irmã, entretanto a atenuante já foi reconhecida na sentença, de modo que a pena intermediária foi fixada no patamar mínimo, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
Assim, trata-se de tese prejudicada, não havendo reforma a ser promovida.
Ademais, o apelante pugna pela aplicação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, in litteris:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de piso fixou o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, ao considerar a pena de 1 (um) mês de detenção pelo crime tipificado no art. 147 do CP c/c art. 5º, II e art. 7º, incisos II e V, da Lei 11.340/06.
Assim, não há reforma a ser promovida.
Do direito de recorrer em liberdade
Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o magistrado a quo, em sentença, já concedeu este direito ao réu, sendo desnecessário o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0000537-07.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGUSTAVO BORGES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022