Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000974-73.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após detida análise do conteúdo carreado ao bojo dos autos, verifico que a determinação judicial de piso, no que tange ao recolhimento das custas referentes ao edital de publicação foram devidamente recolhidas, como se depreende do comprovante de pagamento acostado ao id. 3275092, realizado no dia 30/03/2020, antes do prazo de vencimento, qual seria, 09/04/2020. 3. Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000974-73.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000974-73.2017.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTES: DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA E OUTRO

ADVOGADO: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (OAB/PI N°9265-A)

APELADOS: KARYSON RONNELY DIAS OLIVEIRA E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após detida análise do conteúdo carreado ao bojo dos autos, verifico que a determinação judicial de piso, no que tange ao recolhimento das custas referentes ao edital de publicação foram devidamente recolhidas, como se depreende do comprovante de pagamento acostado ao id. 3275092, realizado no dia 30/03/2020, antes do prazo de vencimento, qual seria, 09/04/2020. 3. Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o procedimento adequado. O Ministério Público Superior apresentou parecer, apontando que não há interesse público na demanda (ID Num. 4291166).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA e MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE que move em face ZE FRANCISCO (ID Num. 3275091).

Em sentença de ID Num. 3275088, julgou-se o feito sem resolução do mérito, uma vez que o autor teria se mantido inerte frente às determinações judiciais de recolhimento de custas referente à publicação em edital.

Inconformado com a r. decisão, as razões do apelante residem nos documentos que comprovam que as referidas custas foram recolhidas tempestivamente e não reconhecidas pelo juízo de piso, o que inviabilizou o trâmite processual em primeira instância.

O Ministério Público Superior apresentou parecer, apontando que não há interesse público na demanda (ID Num. 4291166).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


A Apelação foi interposta em tempo hábil; é o recurso próprio; inexistem fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer; e, as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do recurso.

Versam os autos sobre Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, em que a requerente pretende que seja reconhecido o seu direito de posse sobre o imóvel localizado na cidade de Parnaíba – PI.

A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após detida análise do conteúdo carreado ao bojo dos autos, verifico que a determinação judicial de piso, no que tange ao recolhimento das custas referentes ao edital de publicação, foram devidamente recolhidas, como se depreende do comprovante de pagamento acostado ao id. 3275092, realizado no dia 30/03/2020, antes do prazo de vencimento, qual seria, 09/04/2020.

Pois bem.

Analisando-se o caderno processual, verifica-se que, em decisão que dormita no ID Num. 3275077 dos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias ( CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102§ único c/c art. 485XCPC).

Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais. Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo.

É como decidem os tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I – A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Com efeito, da análise do caderno processual, verifica-se que, por meio de despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias ( CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC). III – Devidamente intimada da referida decisão, a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 60/62 e 64/66 dos autos, dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. IV – Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais. Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo. V – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02544531820208060001 CE 0254453-18.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. É fato constatado do compulsar dos autos que a parte autora/apelante não dispõe do contrato de financiamento firmado com o apelado, de modo que, como consequência lógica, não se pode aferir, com clareza, as irregularidades que considera estejam sendo praticadas neste, tendo em vista considerar exorbitante o valor da parcela que lhe está sendo imposta. Deriva de tal circunstância a impossibilidade de chegar ao valor do que seria o proveito que pretende obter com a demanda proposta, o que, contudo, não deve ser óbice ao acesso ao Judiciário, máxime se considerado que tal montante, uma vez conhecido ao final do processamento do feito, pode, naturalmente, ser utilizado para complemento das custas, quando dos cálculos finais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07087032520128020001 AL 0708703-25.2012.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019)

 

Feitas essas considerações, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o procedimento adequado.

É como voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000974-73.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA

Réu

ZE FRANCISCO

Publicação

15/06/2022