Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000012-18.2015.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo inquérito policial, declarações da vítima, depoimento de testemunhas e Exame Pericial em Local de Crime, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, em face do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1o, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-18.2015.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000012-18.2015.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)

Apelante: Elves de Sousa Oliveira

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo inquérito policial, declarações da vítima, depoimento de testemunhas e Exame Pericial em Local de Crime, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

3. Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, em face do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1o, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elves de Sousa Oliveira para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente do crime tipificado no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1o, todos do mesmo Código.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elves de Sousa Oliveira (pág. 40 – id. 4896010), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Picos (pág. 11/19 – id. 4896010) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/6 – id. 4044799), a saber:

 

(...)

Conforme se extrai da Peça Investigativa, que a esta serve de base, no dia 30/12/2015, por volta das 02h:20min, Policiais Militares prenderam em flagrante delito ELVES DE SOUSA OLIVEIRA, por ter tentado subtrair, após escalar uma sacada do apartamento, o bem móvel (TV de plasma, de cor preta, marca LG, 42'') da vítima JOÃO GONÇALVES IBIAPINA NETO.

 

No dia do fato, por volta das 02h:20min, a vítima JOÃO GONÇALVES IBIAPINA NETO se encontrava dormindo em seu apartamento quando acordou com um barulho que vinha do lado de fora do seu apartamento, momento em que uma vizinha, a Sra. Nazaré da Luz Araújo, ligou para a vítima perguntando se uma TV que estava na sacada do primeiro andar do prédio era de sua propriedade. A vítima afirmou que esta lhe pertencia, e que além deste bem, subtraíram de sua residência um notebook da marca Dell cor prata e Netebook da marca Acer de cor branco (fl.10 do IP).

 

A vítima ligou para Polícia Militar, e os policiais militares o prenderam em flagrante.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 49/50 – id. 4044799) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 47/62 – id. 4896010), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada), e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 162/172 – id. 4044799), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4896010 e 5257745) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja realizada nova dosimetria da pena, considerando o comportamento da vítima como uma circunstância judicial neutra”.

Feito revisado (id. 6838838).

É o relatório.

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal

 

Alega a defesa que “não existem provas incisivas de que ELVES tenha praticado o delito que lhe é imputado”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão da qualificadora, sob o argumento de que “não foi determinada a altura do local supostamente escalado, não se podendo inferir que o apelante tenha usado esforço incomum para adentrar no imóvel”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo inquérito policial, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral colhida durante a instrução criminal.

A propósito, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, por Nazaré da Luz, vizinha da vítima, dando conta de que se encontrava dormindo quando "acord[ou] com um barulho ao lado do seu quarto".

Ato contínuo, "corr[eu] e olh[ou] pela janela", ocasiaõ em que "v[iu] uma pessoa correndo por trás do prédio e uma televisão caída na sacada do seu prédio".

Finaliza dizendo que reconhece o apelante como sendo a pessoa que saiu correndo do prédio.

O depoimento prestado pela testemunha Nazaré é corroborado pelas declarações da vítima, que também se encontrava dormindo, e afirma que "acordou com o barulho", quando então percebeu que "seu apartamento havia sido furtado".

Pela mesma razão, não há que se falar em exclusão da qualificadora, pois, além de a testemunha Nazaré da Luz ter presenciado o momento em que o apelante se retirou do apartamento da vítima, consta dos autos o Exame de Local de Crime (pág. 38 – id. 4044799), o qual aponta que fora praticado mediante escalada.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 16 – id. 4896010):

 

(…)

1. A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento.

 

2. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio), foram injustificáveis, porém próprios do delito em análise.

 

3. Quanto aos antecedentes, é tecnicamente primário.

 

4. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio, sendo que teve oportunidade para reinserção social e deixou de aproveitá-la quando de sua soltura anterior, o que revela falha de sua personalidade.

 

5. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, revela falha diante das oportunidades que teve para reinserção social.

 

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes;

 

7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano deve ser considerado eis que a vítima teve prejuízo material ao ter sua TV danificada pela ação do acusado;

 

8. O comportamento da vítima em nada influiu.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que “o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento”.

De igual modo, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante “teve oportunidade para reinserção social e deixou de aproveitá-la quando de sua soltura anterior”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então o afastamento da valoração da conduta social e da personalidade.

Deve ser afastada, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, pois não ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima, acrescido ao fato de que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça,

Por fim, a magistrada a quo, embora tenha registrado que “o comportamento da vítima em nada influiu [para a prática do crime]”, valorou negativamente essa circunstância, impondo-se então o seu afastamento.

Assim, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Ao final, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa) e a fração utilizada pela sentenciante – 1/3 (um terço), tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Deixo de proceder ao redimensionamento proporcional da sanção pecuniária, em plena obediência ao princípio do non reformatio in pejus.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Estabelecida a nova reprimenda – 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, senão vejamos

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".

Como se sabe, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso encontra-se prevista no art. 110, §1o, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Na hipótese, constata-se que, entre a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 14/06/2016 (pág. 31 – id. 4896010), último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:



PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege- se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados (STJ, PET nos EAg 1174695/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j.04/03/2015);

 

APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 147, CAPUT, E 129, § 9º, DO CPB. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO, SENDO DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime irrogado na sentença é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por tratar-e de matéria de ordem pública. 2. Considerando que o último marco interruptivo do curso prescricional deu-se em 20/05/2011, com a prolação da sentença condenatória, na data de hoje, especificamente, 19/05/2015, o prazo prescricional foi alcançado, pois ultrapassados exatos 04 (quatro) anos, incidindo, na hipótese vertente, a modalidade da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente ou intercorrente, extinguindo-se, por conseguinte, ex offício, a punibilidade do recorrente, tanto em relação ao crime de ameaça como ao de lesão corporal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, V e VI, todos do CPB. (TJPA- Ap.Crim 00020523520098140028, Rel. Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 19/05/2015, 1ª Câm.Criminal isolada);

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. - Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (24/6/09), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a presente data, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental prejudicado. (TJRS-AgRg no AREsp 295.847, Rel. Min. Ericson Maranhão [Des.Convocado do TJ/SP], 6ª T, j. 16/12/2014).

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elves de Sousa Oliveira para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaro a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente do crime tipificado no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1o, todos do mesmo Código.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elves de Sousa Oliveira para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente do crime tipificado no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1o, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.

Detalhes

Processo

0000012-18.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ELVES DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022