Acórdão de 2º Grau

Consórcio 0800573-79.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento ao direito da parte embargada ao recebimento dos danos morais uma vez que a turma julgadora entendeu pela prática abusiva da apelante gerando, como via de consequência o dever de reparar, mantendo a sentença de 1º grau nesse ponto, seguindo o entendimento adotado no âmbito do STJ. 3. Ademais, restou explanado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro em questão ao contrato de consórcio, haja vista que a embargante não se desincumbiu de demonstrar nos autos que a embargada não fora compelida a aceitar a venda do seguro com a contratação fim. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-79.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800573-79.2019.8.18.0028

EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA N°14527-A)

EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL (OAB/PI N°17308-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento ao direito da parte embargada ao recebimento dos danos morais uma vez que a turma julgadora entendeu pela prática abusiva da apelante gerando, como via de consequência o dever de reparar, mantendo a sentença de 1º grau nesse ponto, seguindo o entendimento adotado no âmbito do STJ. 3. Ademais, restou explanado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro em questão ao contrato de consórcio, haja vista que a embargante não se desincumbiu de demonstrar nos autos que a embargada não fora compelida a aceitar a venda do seguro com a contratação fim. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do Acórdão (ID. 5178661) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que a restituição deve ocorrer de forma simples, eis que ausente a má fé do apelante. Sobre o saldo a ser restituído, deverão incidir correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento da parcela paga e, juros legais desde a citação.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no acórdão retromencionado, ante a não observância no julgado do Precedente nº 21 do TJPI, haja vista a condenação de dano moral pelas razões já expostas. Dessa forma, reitera as razões do recurso de apelação interposto.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões, id. 5435381, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios em deslinde.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.

Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento ao direito da parte embargada ao recebimento dos danos morais uma vez que a turma julgadora entendeu pela prática abusiva da apelante gerando, como via de consequência o dever de reparar, mantendo a sentença de 1º grau nesse ponto, seguindo o entendimento adotado no âmbito do STJ.

Ademais, restou explanado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro em questão ao contrato de consórcio, haja vista que a embargante não se desincumbiu de demonstrar nos autos que a embargada não fora compelida a aceitar a venda do seguro com a contratação fim.

A venda casada, além de ferir a boa-fé objetiva dos contratos, é clara violação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, resultando na redução das possibilidades de escolha por parte do consumidor, fazendo com que este aceito um produto não desejado para obter outro desejado, inexistindo alternativa econômica para o consumidor.

Ademais, foi aplicado ao julgado o entendimento consignado no âmbito do Tema 972 do STJ, na qual prevê que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800573-79.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Consórcio

Autor

CONCEICAO DE MARIA DA SILVA BORGES LEAL

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

12/06/2022