Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0001081-55.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001081-55.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO, ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, BENEDITO CLAUDIO DE SOUSA COELHO, BENTA MARIA PEREIRA LIMA LOPES, CAROLINA DE SOUSA CASTRO, EDGAR PINHEIRO MATOS, EDILSON MONTE LIMA, ELIZABETH SANTOS BATISTA, FIRMINO URQUISA DO NASCIMENTO, FRANCISCA AYRES RIBEIRO DE SENA ROSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS ESTEVES, FRANCISCA DE ASSIS CUNHA RABELO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, GERALDINA GONCALVES PEDREIRA, HELOIZA ISAIAS DA SILVA, JOANA MARIA DA LUZ MAIA, JACI LOPES DA SILVA NASCIMENTO, JAMES DE SOUSA RIBEIRO, JANUARIO DE SOUSA REIS, JOANA FELIX DE MELO, JOSE ANIAS DA SILVA, JOSE NUNES REIS, JOSE PEREIRA ALVES, LEOCADIA FERREIRA, LUCEMIR BATISTA DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANCA, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA, MARIA ALBERTINA LEMOS DE LIMA, MARIA DAS DORES BEZERRA DE GOIS, MARIA DAS DORES COSTA CASTELO BRANCO, MARIA GONCALO DE SOUSA, MARIA HERMINA PESSOA, MARIA IZOLETE DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA VANDA DOS REMEDIOS AMORIM OLIVEIRA, MIGUEL MACHADO ROCHA, NECY VIANA DA SILVA, OTAVIO CARVALHO DA SILVA, ORLANDO SEBASTIAO SILVA, PAULO SERGIO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO, RAIMUNDO VALDIVINO DOS SANTOS, REGINA MARIA ARAUJO MIRANDA, ROSA ALVES DA SILVA SOUSA, ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, TEODORO VIEIRA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS MATIAS DO NASCIMENTO, VICENTE PEDRO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão declaratória de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64 e seu § 2º, do CPC, e art.109, inciso I, da CF

 

I. Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5528713 - Págs. 78/121) opostos por CAIXA SEGURADORA em face de ACÓRDÃO proferido nos autos deste Agravo de Instrumento (processo n° 0001081-55.2013.8.18.0000), que manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Seguro Habitacional (processo de origem nº 0012524-39.2011.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO LOPES DE ARAÚJO FILHO E OUTROS, ora embargados, ao votar pela declaração de competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.

Irresignada com o decisum que manteve o processo na Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos, ao argumento de que restou comprovada a vinculação dos contratos dos autores, ora embargados, ao Ramo 66 – apólice pública, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para deslinde do feito, bem como a clara omissão acerca do julgamento do Tema 1011 do STF.

Assim, requereu que as omissões/contradições fossem sanadas e que a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, tendo em vista o flagrante interesse da CEF em intervir na lide.

Instada a manifestar-se, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID Num. 5528712 Pág. 467).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (nº 0012524-39.2011.8.18.0140), do qual se agrava a decisão neste recurso, fora decidido, em 19/5/2021, pela declaração de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64 e seu § 2º, do CPC, e art.109, inciso I, da CF, conforme aresto a seguir:

 

“[…] Destarte, por aplicação do artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS- é da Justiça Federal.

Isto posto, com fundamento no artigo 64 e seu § 2.º, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I, da Constituição da República, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo, e, em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, a declaração de incompetência da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo de origem, que inclusive já foi objeto de novo recurso, conforme demonstra ID Num. 17797101 dos autos de origem, acabando por esvaziar este recurso. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 Teresina/PI, 21 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001081-55.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2022 )

Detalhes

Processo

0001081-55.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO

Publicação

21/04/2022