Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0005240-63.2000.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O valor resultante da condenação, qual seja, 20(vinte) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos 2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual. 3- Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500, 00(mil e quinhentos reais). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005240-63.2000.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005240-63.2000.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: URCINO RIBEIRO COELHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-O valor resultante da condenação, qual seja, 20(vinte) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos

2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

3- Recurso conhecido e provido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500, 00(mil e quinhentos reais).

 

 


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina  

O apelado, URSINO RIBEIRO COELHO , ingressou com Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público com Pedido de Liminar de Tutela Antecipatória em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, porém o processo de demissão voluntária foi viciado ante o emprego de coação.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido feito na inicial com base no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado com os arbitramentos dos honorários advocatícios, o Estado do Piauí recorre alegando que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 20,00 (vinte reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365  do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso /Reexame necessário. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

A questão debatida no vertente recurso restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 20,00 (vinte reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.

Na espécie, o valor resultante da condenação, qual seja, 20(vinte) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.

Por oportuno, trago à colação o §8º do art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Partindo da premissa da irrisoriedade do valor resultante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a render ensejo à apreciação equitativa, passa-se então à fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.

Sob esse prisma, trago à colação as lições do doutrinador Misael Montenegro Filho:

“Como regra, as causas de valor inestimável ou que apresentam proveito econômico irrisório são as ações de família, como as ações de divórcios e de reconhecimento ou de desfazimento da união estável, sem patrimônio a ser partilhado e sem que o(a) autor(a) tenha formulado pedido de condenação do(a) réu(é) ao pagamento de alimentos. A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o § 2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral.” (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95)

 

Com efeito, levando em consideração a tramitação do feito sem maiores percalços , baixa complexidade do feito e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios ao marco de R$ 1.500, 00(mil reais).

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los , equitativamente, em R$ 1.500, 00(mil e quinhentos reais).

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0005240-63.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

URCINO RIBEIRO COELHO

Publicação

07/06/2022