TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005240-63.2000.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: URCINO RIBEIRO COELHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-O valor resultante da condenação, qual seja, 20(vinte) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos
2- Fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.
3- Recurso conhecido e provido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500, 00(mil e quinhentos reais).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
O apelado, URSINO RIBEIRO COELHO , ingressou com Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público com Pedido de Liminar de Tutela Antecipatória em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, porém o processo de demissão voluntária foi viciado ante o emprego de coação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido feito na inicial com base no art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado com os arbitramentos dos honorários advocatícios, o Estado do Piauí recorre alegando que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 20,00 (vinte reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte apelada quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção, conforme se vê às fls. 243.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso /Reexame necessário. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
A questão debatida no vertente recurso restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 20,00 (vinte reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.
Na espécie, o valor resultante da condenação, qual seja, 20(vinte) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo em não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.
Por oportuno, trago à colação o §8º do art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Partindo da premissa da irrisoriedade do valor resultante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a render ensejo à apreciação equitativa, passa-se então à fixação de valor razoável e proporcional ante a baixa complexidade do feito, o indeferimento do pedido liminar a dispensar interposição de agravo de instrumento, prescindibilidade de audiência, produção de provas documentais ou periciais e ausência de qualquer incidente durante a tramitação processual.
Sob esse prisma, trago à colação as lições do doutrinador Misael Montenegro Filho:
“Como regra, as causas de valor inestimável ou que apresentam proveito econômico irrisório são as ações de família, como as ações de divórcios e de reconhecimento ou de desfazimento da união estável, sem patrimônio a ser partilhado e sem que o(a) autor(a) tenha formulado pedido de condenação do(a) réu(é) ao pagamento de alimentos. A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o § 2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral.” (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95)
Com efeito, levando em consideração a tramitação do feito sem maiores percalços , baixa complexidade do feito e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios ao marco de R$ 1.500, 00(mil reais).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los , equitativamente, em R$ 1.500, 00(mil e quinhentos reais).
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005240-63.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuURCINO RIBEIRO COELHO
Publicação07/06/2022