Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801284-55.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTENCIA DE CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar, cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato celebrado regularmente, informações da liberação de pagamento do valor do empréstimo e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. Mesmo assim a apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de idosa e analfabeto. 4. Todavia, a recorrente não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a realização do negócio jurídico e que houve a liberação da quantia contratada. 5. Comprovado que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente formalizado, inclusive com assinatura das testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia a apelante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, que de fato não ocorreu. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta e idosa, essas com dições não retiram a idoneidade do contrato. 9. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10. Por todo o exposto e considerando o que consta nos autos, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801284-55.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801284-55.2018.8.18.0049

APELANTE: EXPEDITA MARIA DE JESUS BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTENCIA DE CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar, cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato celebrado regularmente, informações da liberação de pagamento do valor do empréstimo e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. Mesmo assim a apelante defende a ilegalidade do contrato, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de idosa e analfabeto. 4. Todavia, a recorrente não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a realização do negócio jurídico e que houve a liberação da quantia contratada. 5. Comprovado que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito, o qual se encontra devidamente formalizado, inclusive com assinatura das testemunhas, consta, ainda, comprovante do valor depositado. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia a apelante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, que de fato não ocorreu. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta e idosa, essas com dições não retiram a idoneidade do contrato. 9. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10. Por todo o exposto e considerando o que consta nos autos, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 

 Relatório


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA MARIA DE JESUS BARROS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato, c/c Repetição Indébito e consignação em pagamento, por ele ajuizada em face de BANCO PAN S/A., ora Apelado.

Na sentença, ID 5104779 foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, referentes ao Contrato nº 317983428-2, dando-se pela extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art.  art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, visto que concedida a assistência judiciária gratuita. 

Insatisfeita a autor apesentou o recurso, Id 5106782, alegando que não efetivou contrato e que os descontos realizados se constituem em prática que, além de ilegal, gerou danos de natureza material moral. Alega que se trata de pessoa idosa e analfabeta e que para a celebração do contrato a lei civil exige instrumento público de procuração.

Destaca que deve ser aplicado ao caso os contornos dados pelo art. 6º, inciso IV, e do art. 39, do CDC que asseguram o direito de informação adequada sobre os ‘diferentes produtos e serviço’ e a vedação do fornecedor de prevalecer da fraqueza ou da ignorância do consumidor”.

Invoca a sua incapacidade civil para firmar o contrato. Sustenta que não restou comprovado o repasse do valor supostamente contratado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando o apelado a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito, danos morais e demais ônus sucumbenciais, nos termos dos pedidos iniciais.

O apelado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões, termo Id  5106784.

O Ministério Público Superior, notificado que foi, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente, beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

A sentença impugnada admite que há nos autos, cópia do contrato regular, com a aposição da impressão digital e assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a autor em litigância de má-fé

Apesar da insurgência da apelante, os autos atestam a realização do empréstimo consignado como consta no ID 5106769, cópia do contrato onde a apelante apôs sua digital, com assinatura a rogo, assinado, também, por testemunhas.

Dessa forma a não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a realização do negócio jurídico e que houve a liberação da quantia contratada.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na inicial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

O banco apelado logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade, posto que, relativamente à apelante, a sua condição de analfabeta, por si só não induz a nulidade do pacto que, inclusive, aponta a existência de testemunha, inexistindo plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Reitera-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção.

De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência de cópia do contrato assinada (CC, art. 595); copias dos documentos pessoais da requerente; foram fornecidos pelo requerente seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor contrato em nome da requerente, na conta por ele mesmo indicada.

Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado.

Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.






Teresina/PI, data do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


 

Detalhes

Processo

0801284-55.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EXPEDITA MARIA DE JESUS BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/05/2022