Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800181-64.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à SEDUC, possui direito ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800181-64.2020.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800181-64.2020.8.18.0074

APELANTE: JOSINA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à SEDUC, possui direito ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por JOSINA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o Estado do Piauí está pagando um valor inferior ao devido em relação ao adicional por tempo de serviço; as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição da Lei Complementar nº. 33/2003 ficam resguardadas; verifica-se a ocorrência do direito adquirido, devendo ser os valores pagos sem nenhuma redução; o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, estando congelado desde o advento da Lei Complementar nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial; a irredutibilidade de salários é garantia constitucional prevista no artigo 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal de 1988; o acréscimo pecuniário vindicado deveria ter sido fixado em valor nominal, a ser revisado com a revisão geral das remunerações; o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço; o descumprimento do dever legal ou contratual configura dano moral, uma vez que durante anos deixou de receber o valor correto, circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que restou comprovado nos autos.

Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de que seja declarada a responsabilidade do apelado, com o consequente (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro mês a mês em cada contracheque, além da condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos e indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva; prescrição do fundo de direito; prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação; inexistência a direito adquirido a regime jurídico; pagamento regular da gratificação adicional por tempo de serviço; inexistência de dano moral.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOSINA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, gratificação constante na rubrica 104 do contracheque da autora. 

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, apresentando-se congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

In casu, sem razão a recorrente.

Antes de adentrar ao mérito recursal, compete apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 

Embora seja a autora aposentada, não desconhecendo que a Fundação Piauí Previdência é a entidade competente para tratar de matéria previdenciária, entendo que cabe ao Estado do Piauí figurar no polo passivo desta ação porque não se discute, nestes autos, direito a benefício previdenciário ou preenchimento de seus requisitos. Tem-se que o objeto da ação é apenas o valor referente a gratificação adicional (rubrica 104), que não se confunde com revisão de benefício previdenciário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí.

No que concerne a prescrição, a parte ré afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 85, in verbis:


“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.


Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

Prosseguindo, compete apreciar a matéria quanto ao pedido de revisão da gratificação de adicional por tempo de serviço.

A recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos valores supostamente subtraídos de seu contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.

Pretende, assim, a condenação do apelado na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual alegadamente correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado, tudo conforme legislação estadual.

É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), possui direito ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).


Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:


AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual do vencimento da recorrente, porquanto estabelecido em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003.  

Em outras palavras, não se sustenta a tese da recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido, o que de fato foi feito conforme se infere dos documentos juntados aos autos.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.

Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente, razão pela qual se mantem a sentença de improcedência da demanda.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800181-64.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JOSINA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2022