TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813528-34.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à SEDUC, possui direito ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS VIEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: como a ação foi proposta no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos; o direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal; as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição da Lei Complementar nº. 33/2003 ficam resguardadas; pela Lei Complementar Estadual nº. 13/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí) também restam asseguradas tais vantagens; possui direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, por força da garantia constitucional do direito adquirido; o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial; o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos e aos proventos; o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço; o Estado atuou de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço e o descumprimento do dever legal ou contratual configura dano moral, uma vez que durante anos deixou de receber o valor correto, circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que restou comprovado nos autos.
Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de que seja declarada a responsabilidade do apelado, com o consequente (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro mês a mês em cada contracheque, além da condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo; e desprovimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais que moveu em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, gratificação constante na rubrica 104 do contracheque da autora.
O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a parte autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, apresentando-se congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.
In casu, sem razão a recorrente.
Antes de adentrar ao mérito recursal, compete apreciar a tese de prescrição levantada pelo Estado do Piauí.
No que concerne a prescrição, o apelado afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 85, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação, conforme procedeu o magistrado a quo.
Prosseguindo, compete apreciar a matéria quanto ao pedido de revisão da gratificação adicional por tempo de serviço.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.
Pretende, assim, a condenação do apelado na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual alegadamente correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado, tudo conforme legislação estadual.
É fato incontroverso que a recorrente, servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.
Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.
Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:
AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003.
Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.
Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.
Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual se mantem a sentença em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0813528-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DAS GRACAS VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022