TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-33.2020.8.18.0056
APELANTE: GONCALO BARBOSA REIS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. Pela sentença a ação foi extinta, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Malgrado tenha o magistrado reconhecido a incidência da prescrição trienal, sendo a relação jurídica implementada de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista e art. 27 do CDC. 4. No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2020. O primeiro desconto sofrido se deu em outubro de 2015. O último desconto comprovado com o extrato de consignação do INSS incluso nos autos, o empréstimo nº 308038084-7 ainda estava ativo em janeiro de 2020. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último desconto. 5. Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição que de fato não ocorreu. 6. Registre-se que a sentença foi proferida antes mesmo da formação da relação processual, não havendo que se cogitar da aplicação da teoria da causa madura para julgamento da demanda. 7.Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível proposta por GONÇALO BARBOSA REIS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ele proposta em face do BANCO PAN S. A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 3255785, foi dado pela extinção da demanda, com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 3255788, sustentando que o negócio jurídico discutido – contrato de empréstimo consignado atrai a prescrição de trato sucessivo, cujo prazo, de 05 (cinco) anos se inicia a partir do último desconto.
Acentua que o contrato questionado se iniciou em outubro de 2015, sendo a primeira parcela descontada em novembro de 2015, e de acordo com o extrato de consignação do INSS junto aos autos, o empréstimo nº 308038084-7 ainda estava ativo em janeiro de 2020, sendo a ação ajuizada em setembro de 2020, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a ocorrência de prescrição, com o seguimento do processo em seus ulteriores termos.
O BANCO PAN S/A., apresentou contrarrazões, Id 3255801, impugnando, em preliminar, a gratuidade judicial concedida. No mérito, rechaça os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
O Ministério Público nesta instância, manifestou-se nos autos, Id 4251428, dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial, cujo benefício deve ser mantido, porquanto, não há nos autos prova contrária ao deferimento; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, o recurso é admitido.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
Pela sentença recursada a ação foi extinta, com resolução de mérito, em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, amparado na regra do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
Na forma aventada, trata-se de relação de consumo, na forma definida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal neste estatuto circunstância consolidada na jurisprudência pátria, sendo, inclusive, entendimento sumulado que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Malgrado tenha o magistrado de piso reconhecido a incidência da prescrição, sendo a relação jurídica implementada entre as partes de natureza consumerista, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Digesto civilista.
O Código de Defesa do Consumidor, também, estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos ao instituir em seu artigo 27, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No ponto, é de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
Nesse sentido, a jurisprudência assim se manifesta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART 27, CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ – MS. APELAÇÃO CÍVEL 0801775-35.2018.8.12.0015. Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data do julgamento: 2.02.2020. Órgão: 1ª Câmara Cível. Data da publicação: 28.02.2020). [n. g.]
No caso vertente, nota-se que a ação foi ajuizada em setembro de 2020. O primeiro desconto sofrido se deu em outubro de 2015. O último desconto comprovado com o extrato de consignação do INSS incluso nos autos, o empréstimo nº 308038084-7 ainda estava ativo em janeiro de 2020. Desse modo, a ação foi ajuizada muito antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último desconto.
Assim, por ser a apelante pessoa física destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos, atrai a aplicação das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido o contrato supostamente firmado e havendo os descontos mensal das parcelas não se evidencia a incidência da prescrição.
Assim, a sentença, deve ser reformada, porquanto, aponta como único fundamente de decidir a incidência da prescrição que de fato não ocorreu.
Registre-se que a sentença foi proferida antes mesmo da formação da relação processual, não havendo que se cogitar da aplicação da teoria da causa madura para julgamento da demanda.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/06/2022
0800316-33.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGONCALO BARBOSA REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/06/2022