Acórdão de 2º Grau

Outros 0002135-18.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0002135-18.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0002135-18.2017.8.18.0032

JUIZO RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBURQUERQUE SOUSA

RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior. 



DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 


 RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VICTOR DE MOURA BRITO em face da Sra. DIRETORA DO COLÉGIO SÃO LUCAS, no qual pretende a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

VICTOR DE MOURA BRITO, tendo desenvolvido suas atividades discentes referentes ao ensino médio no COLÉGIO SÃO LUCAS, foi aprovado em concurso vestibular para o curso de Direito do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá – IESRSA, enquanto ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio.

A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, o Impetrante requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola, não obtendo êxito.

Afirmando ser líquido e certo o direito à expedição dos referidos documentos, o Requerente ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovado em concurso vestibular.

Juntou documentos e requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, sendo atendido pelo MM. Juiz a quo.

O Ministério Público estadual ofereceu parecer opinando pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação, considerando o caráter satisfativo da liminar concedida.

Apreciando o mérito da demanda, o ilustre Juiz de Direito da instância a quo, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança por entender presentes os requisitos necessários para tanto. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, manifestou-se pela manutenção da sentença ora analisada, uma vez que a situação fática do Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada. 

É o relatório. 

Passo ao voto. 







Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos. 

O caso em comento, discutida na Ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Pela certidão de Id nº 3126865, vê-se que o impetrante cursou integralmente o ensino médio, concluindo a 3ª série de maneira regular desde o mês de janeiro do ano de 2018.

Demais disso, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso, a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado neste tribunal:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).

 

Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o apelado comprovou que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso oficial, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.


 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0002135-18.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

JOAO FRANCISCO DE BRITO

Réu

ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME

Publicação

20/06/2022