Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000117-96.2018.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA DESVALORAR OS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 2. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 3. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. 4. Consta no sistema ThemisWeb certidão informando que de que a pena imposta nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 foi extinta em 29 de janeiro de 2013, enquanto que o fato apurado nos presentes autos ocorreu em 05 de maio de 2018, donde se vê que a condenação anterior foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o afastamento da agravante reincidência. 5. À consideração de que os antecedentes criminais não se submetem ao período depurador, inexiste óbice à utilização da condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 para exasperar a pena-base. 6. Pena redimensionada para 11 (onze) meses de detenção. 7. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84. 8. Conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória, considerando, sobretudo, a valoração negativa do vetor da culpabilidade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000117-96.2018.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000117-96.2018.8.18.0029
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jorge Luís Araújo Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Andrea de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA DESVALORAR OS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
2. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
3. No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.
4. Consta no sistema ThemisWeb certidão informando que de que a pena imposta nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 foi extinta em 29 de janeiro de 2013, enquanto que o fato apurado nos presentes autos ocorreu em 05 de maio de 2018, donde se vê que a condenação anterior foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o afastamento da agravante reincidência.
5. À consideração de que os antecedentes criminais não se submetem ao período depurador, inexiste óbice à utilização da condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 para exasperar a pena-base.
6. Pena redimensionada para 11 (onze) meses de detenção.
7.  Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
8. Conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória, considerando, sobretudo, a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da culpabilidade, decotar a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 11 (onze) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
: 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luís Araújo Nascimento, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da ação penal n. 0000117-96.2018.8.18.0029, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: I) a absolvição do apelante pela não comprovação da autoria delitiva e, subsidiariamente, II) o redimensionamento da pena-base aplicada, vez que revela-se desproporcional e irrazoável que o aumento ultrapasse a pena mínima cominada ao crime; III) a não incidência da agravante da reincidência; IV) o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e V) a realização da detração penal.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo exame de corpo de delito e pelos depoimentos da vítima e testemunhas que comprovam as lesões provocadas pelo ora recorrente.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA- AUSÊNCIA DE PROVAS 

Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação. 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 6153299 – págs. 5 e ss.); exame de corpo de delito (id. num. 6153299 – pág. 46); e prova oral colhida em juízo.

Incontroverso, portanto, que na data de 05/05/2018, Thallesca Caroline de Oliveira Rocha foi vítima de agressões físicas, que resultaram na lesão corporal de natureza leve atestada por laudo pericial.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisada.

“A vítima THALLESCA CAROLINE DE OLIVEIRA ROCHA afirmou em juízo (mídia de fls. 67), em resumo, que foi duas vezes buscar sua filha, de dois anos de idade, que estava na casa do réu, que é o pai da criança, mas o réu se recusou a entregar a criança para a ofendida; que a mãe do réu mandou ela (ofendida) voltar para casa; que ficou em seu local de trabalho, quando o acusado chegou com a criança e começou a dizer que ela não prestava, passando a agredi-la; que o réu apertou seu pescoço, ficando com marcas no lugar; que as razões das agressões é pelo fato dela não querer mais reatar o relacionamento com o acusado, mas ele não aceita o fim; que na época dos fatos ela estava grávida”. (conforme consignado na sentença condenatória).

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a ocorrência das agressões relatadas pela vítima foi corroborada pela testemunha Thiago Maciel Cardoso e pela informante Antônia Edileusa Soares de Oliveira, assim como pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesão corporal compatível com o relato da ofendida.

A propósito, confira-se excerto dos depoimentos das testemunhas de acusação TOMAZ FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR e HADISON DA SILVA CARVALHO:

“A testemunha TOMAZ FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, policial militar, declarou na instrução processual (fls. 67) que quando chegou no local, a vítima estava bem transtornada, mostrando marcas no pescoço, onde aquela afirmou que fora agredida pelo seu ex-companheiro. Que no momento da prisão, o acusado não apresentava sinais de embriaguez.
Já a testemunha HADISON DA SILVA CARVALHO, também policial militar, relatou que a vítima entrou em contrato com a polícia, afirmando que fora agredida; que a ofendida disse que o acusado tentou enforcá-la, bem como que o réu foi até o local de trabalho da ofendida ameaçar ela de morte; que foi possível perceber sinais de agressão na vítima (DVD de fls. 67)”.  (conforme consignado na sentença condenatória)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por seu turno, o apelante negou em juízo a prática delitiva, afirmando que, embora tenha reclamado com a vítima, não a agrediu fisicamente.

Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Destarte, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:

“1. Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em face de sua própria companheira, em desrespeito à sua condição de mulher, mas já faz parte do próprio tipo penal, não podendo ser desvalorado negativamente. Todavia, a culpabilidade também é desfavorável diante do modo como o réu agrediu a vítima, com chutes e usando um pedaço de madeira, o que fez com a ofendida chegasse a desmaiar, sendo necessária ser socorrida por uma ambulância, o torna ainda mais reprovável sua conduta; (...)
3. Conduta Social: O acusado é possuidor de conduta social desajustada com o meio em que vivem, visto que já foi presos em outras ocasiões, inclusive por delito desta natureza, além de responder a outras ações penais, conforme consta no sistema THEMIS WEB, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência; (...)”

Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

CULPABILIDADE

A circunstância judicial da culpabilidade, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.

Na espécie, a prova dos autos revela a barbárie praticada contra a vítima, de forma que a violência extremada empregada pelo acusado justifica a desvaloração da circunstância da culpabilidade.

A propósito:

“(...) Culpabilidade. As instâncias ordinárias consideraram o aludido vetor desfavorável, tendo em vista a extrema violência empregada pelo réu, uma vez que a vítima - um senhor de idade -, após ser golpeada pelas costas na nuca, ela caiu no chão, e aí foi severamente agredida com pontapés. Desta forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, porquanto o desvalor da culpabilidade se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal”. (HC 569.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

CONDUTA SOCIAL

No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).

2.2 AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 

Na espécie, a agravante da reincidência foi reconhecida em razão de o acusado possuir condenação penal transitada em julgado nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029.

Entretanto, em consulta ao sistema ThemisWeb, é possível constatar que entre a data do cumprimento ou extinção pena e a infração posterior houve o decurso do período de tempo superior a 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP[3]).

Isso, porque consta no sistema ThemisWeb certidão informando que de que a pena imposta nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 foi extinta em 29 de janeiro de 2013, enquanto que o fato apurado nos presentes autos ocorreu em 05 de maio de 2018, donde se vê que a condenação anterior foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o afastamento da agravante reincidência.

Não obstante, cumpre registrar que de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a valoração negativa dos antecedentes, quando existir condenação cuja execução foi extinta há mais de 5 anos, vez que o período depurador do art. 64, I, do CP afasta apenas os efeitos da reincidência, mas não impede que condenações dessa espécie impactem a pena-base do condenado” (AgRg no REsp 1675656/RS[4]).

Desta forma, à consideração de que os antecedentes criminais dos antecedentes não se submetem ao período depurador, inexiste óbice à utilização da condenação transitada em julgado nos autos de n. 0000142-66.2005.8.18.0029 para exasperar a pena-base.

2.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[5], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP):

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 11 (onze) meses de detenção.

3. DETRAÇÃO PENAL

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10."[6]

Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[7].

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, prima face, autorizaria a fixação do regime prisional aberto.

No entanto, no exame das circunstâncias concretas do fato, verifico que diante a reprovabilidade acentuada da conduta do acusado, que agiu com violência extremada contra a vítima, o regime prisional aberto não se revela adequado e suficiente para repressão do ilícito.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Assim, conquanto o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por adequada manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória, considerando, sobretudo, a valoração negativa do vetor da culpabilidade.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância da culpabilidade, decotar a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 11 (onze) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[3]  Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

[4] AgRg no REsp 1675656/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021

[5] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[6] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

[7] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0000117-96.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JORGE LUIS ARAUJO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022