Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0807759-79.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CESSAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. No Estado do Piauí, a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece as condições para a concessão do adicional. 2. A redução ou supressão do percentual de insalubridade depende, segundo a Lei Complementar nº 13/94, da modificação dos riscos e condições adstritas ao agente causador da insalubridade. 3. Uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional. 4. O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807759-79.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CESSAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DA INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. No Estado do Piauí, a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece as condições para a concessão do adicional.

2. A redução ou supressão do percentual de insalubridade depende, segundo a Lei Complementar nº 13/94, da modificação dos riscos e condições adstritas ao agente causador da insalubridade.

3. Uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional.

4. O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público. 

5. Recurso não provido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente a demanda movida por ADNA ALVES RODRIGUES DE MIRANDA ALBUQUERQUE.

 Na origem, a requerente, ora apelada, servidora pública estadual, exercendo o cargo de psicóloga, alega que, até julho de 2013, recebia o adicional de insalubridade, mas que tal parcela remuneratória deixou de ser paga após o seu retorno de licença. Indicando dispositivos da legislação e jurisprudência que cuidam da matéria, pugnou pela condenação do requerido para reinclusão da verba e ressarcimento das parcelas não pagas.

O Juízo julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar, em favor da autora, o Adicional de Insalubridade em seu grau médio.

Em suas razões recursais (Id 4380732), o município apelante alegou: a) que não há prova da insalubridade do ambiente ou atividade da parte apelada, uma vez que a perícia não foi realizada no seu local de trabalho; b) que o não pagamento de vantagem “propter laborem”, por não ser a atividade insalubre, não depende de prévio contraditório.

A apelada apresentou contrarrazões (Id 4380737), aduzindo, em síntese, que o local onde a parte autora está lotada ou atualmente trabalhando é irrelevante, já que ela apenas requer o pagamento dos adicionais de insalubridade devidos à época em que trabalhava na Maternidade Evangelina Rosa. Acrescenta que não cabe à parte autora provar a cessação da insalubridade e sim à própria administração a prova através de laudo de que a atividade deixou de ser insalubre. 

 O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4627651).

 Este o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há preliminares alegadas pelas partes.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, a requerente, ora apelada, servidora pública estadual, no cargo de psicóloga, alega que, até julho de 2013, recebia o adicional de insalubridade, mas que tal parcela deixou de ser paga após o seu retorno de uma licença. Requereu a reinclusão do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora e o ressarcimento pelos valores que deixaram de ser recebidos durante o período sem recebimento do adicional (8 meses de trabalho).

A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


O estatuto que rege o vínculo laboral da requerente, Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece, quanto ao adicional de insalubridade, que:

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;


(...)


Em seu art. 60, o referido normativo estatui as condições para a concessão do referido adicional, bem como prevê a hipótese de sua respectiva cessação, como segue:


Art. 60 Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.

§ 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

§ 5º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.


Dessa forma, a redução ou supressão do percentual de insalubridade depende, segundo a Lei, da modificação dos riscos e condições adstritas ao agente causador da insalubridade.

No caso em comento, a requerente afirma que é servidora pública estadual, psicóloga, e alega que até julho de 2013 recebia o adicional de insalubridade, ocasião em que entrou de licença e, ao retornar para a atividade, verificou que o adicional de insalubridade havia sido suprimido de seu contracheque. Aduziu que a insalubridade, segundo parecer técnico emitido pela própria maternidade em que trabalha, é devida à autora, em grau médio de 20%.

Verifica-se da documentação apresentada pela parte autora, a juntada de Laudo Técnico realizado em 2015, onde certifica a inspeção realizada na Maternidade Dona Evangelina Rosa, adotando-se os parâmetros contidos na Portaria nº 3.214/78, na Norma Regulamentadora nº  15 e seu Anexo 14, todos do Ministério do Trabalho e Emprego. No referido Laudo, concluiu-se “que os funcionários da Maternidade Dona Evangelina Rosa farão jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), insalubridade de grau médio, conforme Anexo 14, pois estão expostos de forma habitual e permanente aos agentes biológicos.”

No documento de Id 4380603, consta a Portaria SESAPI/GAB nº 1519/2016, de 26/09/2016, da Secretaria de Estado da Saúde, que determina o retorno da requerente às atividades perante a Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina. 

Nesta esteira, uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional.

O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público.

Logo, estando a sentença em harmonia com a legislação de regência e as provas constantes dos autos, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins


Relator


 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0807759-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ADNA ALVES RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2022