TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800864-33.2020.8.18.0032
JUIZO RECORRENTE: THIAGO ASSUNCAO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO
RECORRIDO: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PROVIMENTO DERIVADO. LEGÍTIMO. ASCENSÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMUNERAÇÃO INERENTE AO NOVO CARGO.
1. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade.
2. Em que pese a previsão normativa de autonomia administrativa e financeira, é sabido que a Universidade Estadual do Piauí, apesar de mantida por ente efetivamente dotado de personalidade jurídica própria (Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI), jamais deteve a autonomia financeira preconizada pela Lei, sofrendo constantes interferências oriundas do Poder Executivo Estadual, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.
3. Neste diapasão, por ser o Estado do Piauí o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, por meio de seus agentes, é a pessoa jurídica com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da promoção funcional do impetrante.
4. Tratando-se de uma conduta omissiva do Poder Público, que deixa de implementar um ato vindicado, como é o caso da implementação de valores em folha de pagamento, é de se inferir que o prazo decadencial do interessado renova-se mês a mês, podendo ser impetrado o mandado de segurança correlato enquanto perdurar a omissão verificada.
5. Do cotejo da legislação aplicável à espécie, apura-se que o ato que autorizou a promoção do impetrante não há como configurar-se como ascensão, na medida em que não determinou a inserção de servidor público em carreira funcional diversa daquela na qual ingressou de forma originária, por meio de concurso público, nos quadros da Administração Pública.
6. Levando-se em consideração que o impetrante foi elevado funcionalmente entre cargos que compõe uma mesma carreira, após a apresentação dos requisitos exigidos para tanto, quais sejam a qualificação e a produção acadêmica, tem-se que o provimento derivado ocorrido na hipótese da presente impetração foi legítimo, não tendo contrariado, de qualquer modo, o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal vigente, por não se tratar de ascensão funcional.
7. Diante da promoção havida, comprovada documentalmente, desacompanha da atualização remuneratória que lhe é inerente, infere-se a caracterização da conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito líquido e certo do impetrante de receber os vencimentos relativos ao novo cargo que passou a ocupar em decorrência da portaria de promoção editada pela autoridade impetrada.
8. Segurança parcialmente concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO ASSUNÇÃO DE MORAES contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculado ao Estado do Piauí.
Na inicial, aduz o impetrante que é professor estatutário da Universidade Estadual do Piauí e que, na forma da Portaria CEPEX 053/2019, de 25 de outubro de 2019, o seu regime de trabalho foi alterado do cargo AUXILIAR – T.I. 40 h para AUXILIAR I- D.E (dedicação exclusiva), mas que essa alteração de cargo nunca foi incorporada em seu contracheque. Aduz, mais, que por meio da Portaria nº 0067/2017, publicada em 11 de fevereiro de 2020, o impetrante adquiriu direito a progressão/promoção no cargo de Professor Auxiliar Nivel I, TI 40 horas, para de Professor Adjunto, Nivel I, TI 40 horas. Diz que, até o momento, não foram implementados os vencimentos relativos ao seu novo enquadramento funcional, pugnando, destarte, pela concessão de medida liminar para que haja a imediata implementação dos seus vencimentos, confirmando-se, ao final, a concessão da segurança.
Liminar indeferida no Id nº 2825345, por força da vedação inserta no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009.
Em sede de contestação (Id nº 4731975), o Estado do Piauí, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada no presente mandamus. Diz que a competência para a prática do ato é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica própria, bem como a autoridade competente integrante de seus quadros, e não o Secretário de administração do Estado do Piauí. Aduziu, ainda, a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, arguiu a inviabilidade do pedido de pagamento da implantação da progressão, tendo em vista que o impetrante não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço no cargo de Professor Auxiliar Nivel I, TI 40 horas, de modo que a edição de portaria concedendo a progressão do impetrante não implica no pagamento do subsídio referente ao cargo superior. Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, que seja denegada a segurança.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no Id nº 5717222, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração, vinculado ao Estado do Piauí.
Antes de adentrar ao exame do mérito da ação mandamental, cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo Estado do Piauí, de falta de legitimidade do Secretário de Administração e da SEADPREV para figurar no polo passivo da impetração, na medida em que a Universidade Estadual do Piauí, responsável pela promoção do impetrante e pelo pagamento dos valores dela decorrentes, é dotada de personalidade jurídica própria, detentora de autonomia financeira, administrativa e operacional, o que acarretaria, por via de consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Deste modo, o mandado de segurança há de ser impetrado em face da autoridade pública investida de competência para a execução ou para o desfazimento do ato que se busca implementar ou desconstituir.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina que:
Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial. Essa orientação funda-se na máxima ad impossibilita nemo tenetur, ou seja, '‘ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível’'. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. pág. 73) - negritei
Nesta senda e diante de uma análise detalhada dos autos, verifico que a presente ação constitucional foi impetrada indicando como autoridades coatoras o Secretário de Administração e a SEADPREV. Por sua vez, o Estado do Piauí suscitou a ilegitimidade passiva do impetrado, sob o argumento de ser a UESPI mantida por entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Piauí e detentora de autonomia financeira.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelo impetrado, tenho que não merecem prosperar.
Com efeito, a própria Constituição do Estado do Piauí estatui o princípio da autonomia administrativa das universidades, aí incluída a autonomia de gestão financeira, consoante se observa da norma disposta, in verbis.
Art. 228. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Seguindo a esteira Constitucional, o Estatuto da Universidade Estadual do Piauí estabelece que:
Art 1°- A Universidade Estadual do Piauí – UESPI, Instituição de Ensino Superior autorizada pelo Decreto Federal de 25 de fevereiro de 1993, na modalidade multicampi, com sede na cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sucedânea da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí – FADEP, instituída pela Lei Estadual n° 3967, de 16 de novembro de 1984, reger-se-á por este Estatuto, Regimento Geral e Resoluções de seus Conselhos Superiores, obedecidas as Legislações Federal e Estadual pertinentes.
(...)
Art 4°- A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Não obstante, em que pesem as disposições normativas supra, é consabido que a Universidade Estadual do Piauí, apesar de mantida por ente efetivamente dotado de personalidade jurídica própria (Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI), jamais deteve a autonomia financeira preconizada pela Lei, sofrendo constantes interferências oriundas do Poder Executivo Estadual, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.
Comungando da mesma compreensão, colaciono o julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINARES INDEFERIDAS. PROFESSOR FUNDADOR DA UESPI. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. UESPI NÃO TEM AUTONOMIA FINANCEIRA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA NULA.
I - Quando da época do ingresso do feito ora em análise o valor recolhido pelos apelantes era calculado pela Contadoria Judicial, cabendo apenas aos litigantes o pagamento do valor indicado. Portanto, não merece reparo o entendimento do d. Magistrado a quo, que além de indeferir esta preliminar entendeu que não se faz necessária a complementação do preparo do feito. Indefiro, pois, a preliminar de falta de pagamento das custas processuais com base no valor da causa.
II- Indefiro, ainda, a preliminar de intimação obrigatória do Parquet no feito, posto que compulsando os autos, verifica-se às fls. 05, que os apelantes requereram, no item 4.4 da inicial, “a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.” Ademais, cabe ressaltar que tal pleito fora acolhido pelo Magistrado a quo, constando às fls. 80/82, parecer Ministerial no sentido de entender que é desnecessária a intervenção deste órgão no feito.
III – Levantou ainda a apelada, preliminar de falta de condição da ação e impossibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação de tutela. Esta preliminar perdeu seu objeto tendo em vista que não fora concedida tutela de urgência nem antes e nem na sentença ora atacada.
IV – Assim, tendo em vista que a UESPI não possui autonomia financeira mister se faz o chamamento do responsável pelo ônus de uma eventual condenação e procedência do pedido inicial, qual seja, o ESTADO DO PIAUÍ, eis que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nessa hipótese, em não tendo sido formado o litisconsórcio passivo necessário, a sentença prolatada não tem eficácia, pois a desconsideração da existência de litisconsórcio conduz à nulidade do feito, esse é o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça (RT 827/218).
IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001694-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015) - negritei
Neste diapasão, por ser o Estado do Piauí o responsável de fato pelo gerenciamento dos recursos orçamentários destinados à manutenção regular da Universidade Estadual do Piauí, sendo, pois, o Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Administração, as autoridades públicas com competência para ordenar a execução do ato que se busca implementar, qual seja o pagamento dos vencimentos decorrentes da promoção funcional do impetrante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada e, por consequência, mantenho a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da presente impetração.
3 QUESTÕES PREJUDICIAIS
3.1 Prejudicial de Mérito - Decadência
Ainda antes de adentrar ao exame do mérito da ação mandamental, cumpre enfrentar a arguição da questão prejudicial, formulada pelo Estado do Piauí, de decadência do direito de impetrar o writ, lastreada no fato de a Portaria n.º 053 ter sido publicada a mais de 120 dias entre tal ato e o ajuizamento do mandamus, tendo ocorrido, assim, a decadência.
É sabido que o prazo para se impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do ato atacado, sendo este prazo de natureza decadencial. Senão vejamos o que estabelece o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, in litteris.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Compulsando-se, novamente, o magistério de Hely Lopes Meirelles, é de destacar que “nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato.” (MEIRELLES, op. cit., pág. 66)
De fato, tratando-se de uma conduta omissiva do Poder Público, que deixa de implementar um ato vindicado, como é o caso da implementação de valores em folha de pagamento, é de se inferir que o prazo decadencial do interessado renova-se mês a mês, podendo ser impetrado o mandado de segurança correlato enquanto perdurar a omissão verificada.
Nesta trilha, de forma pacífica, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, ao compreender que o ato da Administração Pública que deixa de implementar vencimentos, por se tratar de uma conduta omissiva ilegal, envolve uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança respectivo. Senão vejamos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo do Comandante do 6o. Distrito Naval Petrônio Augusto Siqueira Aguiar, em que se pleiteia promoção ao posto de Primeiro-Tenente da Reserva de 2a. Classe, incluindo-se a conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS).
2. A questão em análise cinge-se em verificar a ocorrência de decadência do direito, uma vez que o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 14.10.2016, ou seja, depois de ultrapassado o prazo legal de 120 dias, que, segundo a parte recorrente, deve ser contado desde a publicação da Portaria 129/Com 6o. DN, de 23.5.2016.
3. In casu, observa-se que a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a publicação da Portaria 129/Com 6o. DN, de 23.5.2016, por se tratar de ato omissivo continuado, o qual se renova mês a mês, de modo que não haveria que se falar em decadência. Ademais, importante salientar que a parte impetrante deixou de ser promovida junto aos seus pares, Segundos-Tenentes da Reserva de 2a. Classe, tão somente pelo fato de se encontrar na condição de sub judice, ou seja, não se verifica, na hipótese, a existência de ato único, comissivo e de efeitos concretos, mas tão somente um ato omissivo continuado do Comando do 6o. Distrito Naval.
4. Com efeito, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que o Comando do 6o. Distrito Naval se omite em promover a parte recorrida ao posto de Primeiro-Tenente, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais.
Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1462892/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes impugnam ato omissivo da Administração, postulando que seu vencimento básico ou soldo não fique abaixo do salário-mínimo vigente, e que sobre esse valor sejam calculadas as demais parcelas que integram a remuneração.
II. O Tribunal de origem entendeu que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada ato capaz de produzir efeitos lesivos aos interessados, não procedendo a alegação de decadência do direito.
III. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no Ag 1.072.841/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/03/2009.
IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1219083/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
No mesmo sentido, compreende este Tribunal de Justiça, consoante aresto que transcrevo, in verbis.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 15.879/2014. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFEITO MULTIPLICADOR.
1. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo.
2. Havendo previsão legal do enquadramento, não há razão para que o Estado não a efetive nos termos previstos.
3.O limite para despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a concessão de vantagem já prevista em lei, como é o caso do reenquadramento.
4. Quanto ao efeito multiplicador alegado, não é por demais lembrar que a edição do Decreto que garantiu o reenquadramento foi feita pelo próprio Estado, que neste momento alega impossibilidade de cumpri-lo. De acordo com o venire contra factum proprium, que também se aplica à Administração Pública, a prática de uma ato contraditório viola a boa-fé objetiva, não sendo resguardado pelo direito.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 0710969-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Edvaldo Pereira Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/06/2020)
À luz da jurisprudência supra, é de se concluir que, contrariamente ao arguido pelo Estado do Piauí, tratando-se a não implementação dos vencimentos decorrentes da promoção do impetrante de uma conduta omissiva ilegal da Administração Pública, o prazo decadencial para a impetração renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito do impetante em propor a presente ação constitucional.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de decadência.
4 MÉRITO
O impetrante busca com o presente mandamus que lhe sejam implementados os vencimentos referentes ao cargo de Professor Adjunto, Nível I, TI 40 horas, na medida em que, embora promovido a este novo patamar funcional, nos moldes da publicação no Diário Oficial ocorrida em 11/09/2020, permanece recebendo como se Professor Auxiliar, Nível I, TI 40 horas, fosse.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
Para o deslinde da questão posta, cumpre examinar os ditames da Lei Complementar Estadual n.º 061, de 20 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar n.º 124, de 01 de julho de 2009, que dispõe o plano de cargos, carreiras e remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI e dá outras providências. Sobre a estrutura das carreiras dos docentes da UESPI, ela estabelece, in litteris.
Art. 5º A carreira dos docentes da Universidade Estadual do Piauí – UESPI é constituída pelas seguintes classes:
I – Professor Auxiliar;
II – Professor Assistente;
III – Professor Adjunto
IV – Professor Associado;
V – Professor Titular.
§ 1º As classes de Professor Auxiliar, de Professor Assistente, de Professor Adjunto e de Professor Associado são organizadas em quatro níveis crescentes, de I a IV, na forma do Anexo I, contemplando todos os Campi da UESPI.
§ 2º A classe de Professor Titular é organizada em nível único.
§ 3º A distribuição das vagas por classes e regime de trabalho ocorrerá na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 12. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento das classes de docentes da UESPI é exigido:
I – certificado de especialista para certificado de especialista para Professor Auxiliar;
II – diploma de mestre para Professor Assistente;
III - diploma de doutor para Professor Adjunto;
IV - diploma de doutor para Professor Associado, além de pertencer ao último nível da classe de Adjunto há pelo menos dois anos e apresentar publicação científica indexada, reconhecida pela comunidade acadêmica e científica, nos últimos dois anos;
V - diploma de doutor para Professor Titular.
Adiante, sobre o desenvolvimento funcional dos docentes, ela prevê, in verbis.
“Art. 16. O desenvolvimento funcional dos cargos do magistério da UESPI dar-se-á através de progressão e de promoção.
§ 1º Progressão consiste na movimentação do professor do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
§ 2º Promoção consiste na mudança do Professor para o nível inicial da classe correspondente ao título obtido.”
Art. 17. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga no nível ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação da qualificação mínima exigida para o provimento da classe, na forma prevista no artigo 12; II – esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
III – não esteja em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo, ressalvado os casos previstos na legislação;
IV – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
V – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos;
(...)
Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;
II - obtenção do título:
a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente;
b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto.
§ 1º Além do título de doutor para a promoção à classe de Professor Associado será exigido:
I - produção científica indexada e reconhecida pela comunidade acadêmica e científica nos últimos dois anos;
II - permanência mínima de dois anos no último nível da classe de adjunto.
§ 2º Além do título de doutor para promoção à classe de Titular será exigido:
I - produção e defesa de um memorial;
II - defesa de tese original.
Como é cediço, as formas de provimento dos cargos públicos estremam-se em originária e derivada. Aquela se dá quando, inexistente vínculo anterior com a Administração Pública, o servidor ingressa em seus quadros. Esta, por sua vez, configura-se quando, havendo a preexistência do vínculo, o servidor passa a movimentar-se dentro da carreira.
Neste ponto, importante frisar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à consagração do princípio da isonomia e da meritocracia, condicionou o provimento originário, ou seja, o ingresso do servidor público nos quadros da Administração Pública, para ocupar cargo que não seja de direção, assessoramento e chefia, à prévia aprovação em concurso público, consoante se denota do excerto constitucional que adiante transcrevo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; - negritei
À luz do dispositivo retrotranscrito, pode-se concluir que, para o provimento originário de cargos efetivos da Administração Pública, necessária se faz a prévia aprovação em concurso público. Entretanto, calha assinalar que, ao mesmo tempo em que se condiciona a investidura inicial em cargos públicos à prévia aprovação em certame público, admite-se outras formas derivadas de provimento dos cargos que compõe a carreira respectiva.
Isto porque, uma vez iniciado o vínculo efetivo entre o servidor aprovado em concurso público e a Administração Pública, ele pode movimentar-se, por meio de provimento derivado, dentro da carreira funcional na qual adentrou. Contudo, faz-se imperioso destacar que a referida movimentação não pode ocorrer para quadro funcional diverso, visando a ocupar cargo pertencente à carreira para a qual não foi aprovado.
Nesta linha de raciocínio e com base no que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 061/2005, retrotranscrito, apura-se que a movimentação ocorrida na hipótese dos autos da classe de professor auxiliar para a classe de professor adjunto cuida-se de uma elevação ocorrida dentro de uma mesma carreira, qual seja a carreira de docentes da Universidade Estadual do Piauí.
O ato que autorizou a promoção do impetrante não há como configurar-se como ascensão, na medida em que não determinou a inserção de servidor público em carreira funcional diversa daquela na qual ingressou de forma originária, por meio de concurso público, nos quadros da Administração Pública.
Sobre o tema, colaciono o julgado do Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. MESMA CARREIRA. PROVIMENTO DERIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se ajustado à jurisprudência do Tribunal, no sentido de que a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado. II – Agravo regimental improvido. (AI 785469 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-03 PP-00509) - negritei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI-AgR: 651838 MG, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02302-14 PP-02810) - negritei
No mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1) Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) Não configura promoção por ascensão funcional e, por conseguinte, não viola a Constituição Federal a promoção do professor estadual que tomou posse no serviço público na classe C para a classe D porque se faz no âmbito do nível superior e se concretiza no interior da mesma carreira, apenas com elevação de vencimentos, não afrontando o princípio da isonomia nem se traduzindo em subversão à regra constitucional do concurso público. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00550900520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma recursal) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE, STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Requerem as autoras a progressão funcional a fim de obter a gratificação por nível universitário em virtude de ter cursado o ensino superior, formando-se em Pedagogia - Licenciatura Plena. 2 - O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público (AI-AgR 651838/MG). 3 - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2016. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE 00564686120088060001 CE 0056468-61.2008.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO FUNCIONAL -POSSIBILIDADE – APELO PROVIDO.
1. O Estatuto do magistério municipal, lei nº 5.895, de 13.11.84, estabelece a progressão funcional, que no caso, é o acesso a classe superior, dentro da carreira, com o nome de ascensão funcional. E este é exatamente o pleito constante na inicial do feito, assim como na apelação, que, inclusive, não é vedado pela Constituição Federal de 1998.
2. Esclareço, por oportuno, que o que a ordem constitucional brasileira veda é o ingresso, por ascensão funcional, em carreira diversa daquela para a qual o servidor foi aprovado em concurso público. Não é o caso da recorrente, pois pleiteia, tão somente, a alteração de classe, em razão de habilitação em especialização, e dentro da mesma carreira .
3.Apelo conhecido e provido.
(Apelação Cível, nº 588822-63.2000.8.06.0001/1, Rel. Des. Francisco Gurgel Holanda, dj. 09/09/2010.)
Colaciono, mais, o posicionamento desta e. Corte Justiça, verbo ad verbum.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 2. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece qualquer margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 3. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em certificado de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 4. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJ-PI - REEX: 00001303820138180040 PI 201500010020180, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/11/2015)
Na esteira da jurisprudência supra, levando-se em consideração que o impetrante foi elevado funcionalmente entre cargos que compõe uma mesma carreira, após a apresentação dos requisitos exigidos para tanto, quais sejam a qualificação e a produção acadêmica, não tendo, em nenhum momento, sido inserido em carreira diversa daquela para a qual foi aprovado por meio de concurso público, tenho que o provimento derivado ocorrido na hipótese da presente impetração foi legítimo, não tendo contrariado, de qualquer modo, o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal vigente, por não se tratar de ascensão funcional.
Neste diapasão, diante da promoção havida, comprovada no ID 2800526 - Pág. 1, desacompanha da atualização remuneratória que lhe é inerente, infere-se a caracterização da conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito líquido e certo do impetrante de receber os vencimentos relativos ao novo cargo que passou a ocupar em decorrência da portaria de promoção editada pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a que lhe é legalmente devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sob esta perspectiva, considerando que o impetrante foi promovido ao cargo de Professor Adjunto Nível I – T.I 40 horas, sem que a remuneração respectiva tenha sido implementada, tenho que detém, ele, o direito líquido e certo ao vencimento inerente ao cargo que se encontra ocupando, devendo perceber as diferenças devidas e não pagas relativamente às prestações que se venceram a partir da data do ajuizamento da presente impetração.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 5.378, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, assegurando ao impetrante o recebimento do cargo de Professor Adjunto Nível I – TI 40 horas da Universidade Estadual do Piauí, devendo, ainda, perceber as diferenças remuneratórias devidas e não pagas, a contar do ajuizamento do presente mandamus.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 17/05/2022
0800864-33.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTHIAGO ASSUNCAO DE MORAES
RéuSEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
Publicação27/05/2022