
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700679-54.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO
FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., e outros, regularmente qualificados, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo de n° 0808671- 76.2017.8.18.0140, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., e ITAÚ UNIBANCO S.A., regularmente qualificados, ora agravados.
Consta nos autos sentença homologando acordo entre as partes, assim decidindo o Juiz a quo” tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às partes acima nominadas, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas.”
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0700679-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/04/2022