Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0700679-54.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700679-54.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO

FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., e outros, regularmente qualificados, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo de n° 0808671- 76.2017.8.18.0140, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., e ITAÚ UNIBANCO S.A., regularmente qualificados, ora agravados.

Consta nos autos sentença homologando acordo entre as partes, assim decidindo o Juiz a quo” tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às partes acima nominadas, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas.”

 

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700679-54.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0700679-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2022