Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0712516-72.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0712516-72.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADO: JURACY DE ALMEIDA, ROSSANA MARIA MASSTALERZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juiz de Direito da 8ª vara Cível da Comarca de Teresina, o qual deferiu o provimento da tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que seja fornecido o tratamento domiciliar no prazo de 05 (cinco) dias, colocando a disposição da requerente equipe multidisciplinar na forma solicitada pela médica responsável, pelo tempo que for necessário e recomendável. Arbitrou multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

            Alega o agravante, que a seguradora em momento algum agiu de má-fé ou se negou a prestar assistência ao segurado, afastando, portanto, qualquer menção de possível ato ilícito por parte da seguradora.

            Que a prestação de serviços de saúde domiciliar (Home Care) é exclusiva a situações de substituição à internação hospitalar, e recusam-se a fornecer o devido tratamento domiciliar, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual.

            Requer, a suspensão da decisão agravada, ate resolução do mérito; caso não seja o entendimento, que ao menos seja estipulado um prazo razoável para cumprimento da liminar.

Não foi concedida a liminar.

O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

DECISÃO

 

Verifica-se nos autos que a parte Agravada veio a óbito, inclusive o advogado habilitado nos autos colacionou a certidão de óbito (ID 6129674).

Dentro desse contexto, importante mencionar o que determina o artigo 313, §2º,II, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ao analisar tal dispositivo legal, verifica-se que a sucessão processual se dará apenas quando se tratar de direito disponível, o que não se vislumbra no presente caso, posto que o direito a qual se funda a parte ora Agravada é INTRANSMISSÍVEL, ou seja, em razão do seu tratamento de saúde.

Dessa forma, entendo que o presente Agravo perdeu o seu objeto, razão pela qual determino a sua extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC.

Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data de assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712516-72.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0712516-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu

JURACY DE ALMEIDA

Publicação

20/04/2022