
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0712516-72.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADO: JURACY DE ALMEIDA, ROSSANA MARIA MASSTALERZ
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juiz de Direito da 8ª vara Cível da Comarca de Teresina, o qual deferiu o provimento da tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que seja fornecido o tratamento domiciliar no prazo de 05 (cinco) dias, colocando a disposição da requerente equipe multidisciplinar na forma solicitada pela médica responsável, pelo tempo que for necessário e recomendável. Arbitrou multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o agravante, que a seguradora em momento algum agiu de má-fé ou se negou a prestar assistência ao segurado, afastando, portanto, qualquer menção de possível ato ilícito por parte da seguradora.
Que a prestação de serviços de saúde domiciliar (Home Care) é exclusiva a situações de substituição à internação hospitalar, e recusam-se a fornecer o devido tratamento domiciliar, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual.
Requer, a suspensão da decisão agravada, ate resolução do mérito; caso não seja o entendimento, que ao menos seja estipulado um prazo razoável para cumprimento da liminar.
Não foi concedida a liminar.
O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
DECISÃO
Verifica-se nos autos que a parte Agravada veio a óbito, inclusive o advogado habilitado nos autos colacionou a certidão de óbito (ID 6129674).
Dentro desse contexto, importante mencionar o que determina o artigo 313, §2º,II, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao analisar tal dispositivo legal, verifica-se que a sucessão processual se dará apenas quando se tratar de direito disponível, o que não se vislumbra no presente caso, posto que o direito a qual se funda a parte ora Agravada é INTRANSMISSÍVEL, ou seja, em razão do seu tratamento de saúde.
Dessa forma, entendo que o presente Agravo perdeu o seu objeto, razão pela qual determino a sua extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC.
Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data de assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0712516-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RéuJURACY DE ALMEIDA
Publicação20/04/2022