TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018662-80.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: José da Silva Barbosa
ADVOGADOS: Henrique de Barros Fernandes (OAB/PI n. 4.523) e Teodoro Ribeiro Fernandes da Silva (OAB/PI n. 12.369)
APELADO: Município de Teresina
ADVOGADA: Viviane Pereira Rocha (OAB/PI n. 8.254)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. CONSTESTAÇÃO NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF/88 E ART. 489 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para JUGAR-LHE PREJUDICADO, diante da anulação, ex officio, da sentença de piso, ao tempo que determina a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, com a supressão do vício".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José da Silva Barbosa contra sentença proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c ação de demolição (proc. nº 0018662-80.2015.8.18.0140) ajuizada pelo Município de Teresina.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido do Município Requerente, confirmando a medida liminar deferida e convertendo a ação em DEMOLIÇÃO, por entender que “a ausência da licença, inexoravelmente, leva à presunção da ilegalidade da construção quando empreendida em solo urbano”.
Foram opostos embargos declaratórios pelo requerido, nos quais foi aduzido ausência de manifestação “sobre os requisitos essenciais para a propositura da ação em face das provas ora acostadas na contestação”.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que “não é cabível os embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, pois o recurso cabível é a apelação”.
Nas razões recursais, o apelante requer, em síntese, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgada sem resolução do mérito a presente ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória, reconhecendo-se a perda do seu objeto, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, ou, caso assim não se entenda, que o pedido do Apelado seja dado como improcedente.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo seu total improvimento, alegando, dentre outros, que a construção/execução da obra, sem projeto aprovado, fere o regramento e planejamento traçado pelo regulamento administrativo do Município de Teresina.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Da análise detida dos autos, sobretudo do cotejo do conteúdo das razões recursais e da matéria decidida na decisão atacada, verifica-se que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau padece de vício, razão pela qual deve ser desconstituída ex officio.
A primeira parte do artigo 141 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”, donde se infere que cumpre ao magistrado enfrentar toda a argumentação, de direito e de fato, expendida pelas partes.
Assim, nas hipóteses em que a sentença deixa de considerar alguma questão levantada pelas partes, que potencialmente poderia ensejar diferente desfecho do processo, não serão suficientes as razões de decidir, porquanto violado o disposto artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC, o que configura nulidade do ato decisório.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Do exposto, verifica-se que para que a motivação atenda às exigências estabelecidas no Código de Processo Civil, deverão ser examinados todos os pontos juridicamente relevantes arguidos pelas partes.
Corroborando o exposto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 47.169-MG, já decidiu ser “nula a sentença que omite questão central posta na contestação”.
No caso em apreço, a sentença recorrida deixou de analisar as questões suscitadas pelo apelante na sua contestação. Em assim sendo, a decisão afigura-se inquinada por vício na fundamentação, uma vez que o juiz sentenciante não enfrentou as questões arguidas na peça defensiva, sobretudo as preliminares de “impossibilidade jurídica do pedido” e da “ausência de interesse agir”.
Não se ignora que o magistrado não está obrigado a examinar minuciosamente todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria e do arcabouço probatório, indicando as razões da formação do seu convencimento (art. 371 do CPC). Contudo, isso não significa que o magistrado pode deixar de analisar os pontos controvertidos levantados pelas partes, porquanto estes são o próprio objeto da prestação jurisdicional, devendo, necessariamente, ser objeto de manifestação do julgador, sob pena de negar a própria prestação jurisdicional.
Na espécie, como dantes firmado, o juiz sentenciante não apreciou as matérias arguidas pelo réu em contestação, na medida em que não se manifestou sobre as preliminares de “impossibilidade jurídica do pedido” e da “ausência de interesse agir”, bem como sobre a tese de que a conversão em ação demolitória afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do estágio avançado da obra.
Assim, conclui-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte requerida, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la.
Confira-se, a propósito do tema em debate, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADA - TESES NÃO ENFRENTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. Deve ser declarada a nulidade da decisão com fundamentação genérica, proferida sem enfrentar as teses alegadas pelas partes. - Dada à importância da matéria sobre a qual pairou a total omissão jurisdicional em primeiro grau, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por verdadeira negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor a remessa dos autos à instância de origem, para o devido enfretamento das questões arguidas pelas partes. (TJMG – Apelação Cível - 1.0000.21.176540-9/001, Relator (a): Des. (a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2011, publicação em 11/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE - CONCESSÃO LIMINAR: DECISÃO IMOTIVADA: NULIDADE. É nula a decisão judicial que deixa de abordar os argumentos desenvolvidos pela parte capazes de, em tese, mas de pronto, infirmar seu conteúdo, caracterizando-se a negativa de prestação jurisdicional, tudo em ofensa ao art. 489, §1º, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da CF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.074038-1/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019)
Cumpre ainda registrar que, conquanto conste nos autos contestação devidamente recebida pelo cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública na data de 24/03/2017 (id. num. 5167015), o juízo de primeiro grau consignou em sentença, em duas oportunidades e de forma imotivada, que o requerido não contestou a ação.
Desta forma, não se sabe se o magistrado, por lapso, não verificou a presença da peça contestatória nos autos, ou se a desconsiderou em razão de eventual intempestividade, irregularidade na representação processual ou outro vício.
Nesse cenário, entendo que a omissão do magistrado a quo não pode ser suprida por este Tribunal, especialmente porque a sentença vergastada não se manifestou acerca da contestação do réu, circunstância que, a meu ver, inviabiliza a aplicação do § 3º do 1.013 do CPC, na medida em que não é possível compreender as razões que levaram o juiz sentenciante a desconsiderar a peça defensiva acostada aos autos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para JUGAR-LHE PREJUDICADO, diante da anulação, ex officio, da sentença de piso, ao tempo que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, com a supressão do vício.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0018662-80.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE DA SILVA BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/06/2022