TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0803171-91.2019.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA FRANCISCA DA ROCHA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°12751)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°23255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). COMPORVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% (cinco por cento), respeitando os ditames do art. 98, § 3º do CPC. O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANA FRANCISCA DA ROCHA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. ora Apelado.
Assevera a Apelante que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Alega ainda, que a contratação indevida comprometeu densamente os proventos e que não teve outra opção a não ser arcar com o pagamento, uma vez que deduzido do seu benefício previdenciário. Por último, alega que o réu não se desincumbiu do ônus de provar, visto que não juntou contrato original. Ao final requer, o conhecimento do recurso e seu provimento.
Em contrarrazões, reafirmou os argumentos da contestação e ao final requer a manutenção da sentença e o julgamento improcedente da demanda.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
Deferido a justiça gratuita.
Determinado a inclusão do processo em pauta.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (4253238) - (pág. 01 a 08), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta da Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato e suas especificações e ainda o comprovante de valores transferidos à conta da autora ID (4253237).
Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED em benefício da Apelante ID (4253237). Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.
Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta da Apelante. Assim, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela. Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte Autora/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele.
Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos. No entanto, a instituição financeira apelada, conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.
De outro norte, pelo acervo probatório constante nos autos, a assinatura apresentada no contrato de empréstimo é idêntica a do documento de identidade da Autora/Apelante, sem necessidade de qualquer perícia, demonstrando inclusive que a autora não é analfabeta. Desta forma, não há que se falar em fraude ocorrida na realização da obrigação contratual.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), respeitando os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803171-91.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA FRANCISCA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2022