
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761389-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
AGRAVANTE: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra “decisão” proferida em sede de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, proposta por FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO, ora agravado, em face de CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA, ora agravante.
A “decisão” combatida, que a própria agravante denomina de despacho, consistiu, essencialmente, em designar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Inconformada, alega a agravante, em suma, que o Tribunal de Justiça estaria em plantão extraordinário e que a audiência de instrução na forma presencial não está entre os atos cuja realização está permitida, conforme a Portaria Nº 1039/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Pede, com base em tais argumentos, o provimento do recurso, a fim de se determinar a suspensão do ato judicial impugnado.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.
Desde já, adianto que, o que se entende aqui como decisão interlocutória, é, essencial e verdadeiramente, um mero despacho de intimação da parte para emendar a inicial, sem qualquer conteúdo decisório, muito embora a agravante suscite discussões acerca das normas internas do Tribunal, muitas delas já relativizadas, em razão da COVID-19.
Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não fosse suficiente, o art. 1.001, do mesmo diploma legal, veda expressamente a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 20 de abril de 2022.
0761389-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorCLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
RéuFRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO
Publicação21/04/2022