Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0010088-66.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010088-66.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: LEURENY COSTA SOBRINHO.

APELADO: LEOZINHO CHECK UP.


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de quinze dias entre a regular intimação da parte e a interposição do recurso. 2. Inteligência dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Intempestividade devidamente certificada pelo juízo a quo. 4. Apelação não conhecida.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEURENY COSTA SOBRINHO nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de LEOZINHO CHECK UP, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.

Discorreu, inicialmente, a parte apelante, sobre o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, deixou de efetuar o preparo do referido recurso.

No mérito, expôs as razões que implicariam na reforma da sentença vergastada, considerando os alegados prejuízos materiais sofridos pelo apelante, decorrentes de possível imperícia do requerido. Pediu o provimento do recurso para a reformada a sentença. (ID 4859400, pág. 69/93)

Intimidada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. (ID 4859400, pág. 107)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, visto não configurar interesse público. (ID 4859400, pág. 121/125)

É o relatório.

 

MÉRITO

O apelo não merece ser conhecido, uma vez que manifestamente intempestivo.

Veja-se que a intimação da sentença foi disponibilizada no sistema em 15.02.2016 e publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí n° 7917, pág. 231, em 17/02/2016.

Com isso, passou a fluir o prazo a contar de 17/02/2016 encerrando em 03/03/2016, conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, §5º, do NCPC.

Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 16/03/2021 (ID 4859400, pág. 99), evidenciando-se a sua intempestividade.

A propósito, trago à colação precedentes ilustrativos de casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. O apelo interposto fora do prazo recursal é manifestamente intempestivo, não devendo ser conhecido. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 70081680324, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-06-2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo, em desconformidade com o art. 1.003, §5º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 70080047491, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 18-12-2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Recurso do Município interposto depois de expirado o prazo recursal. Intempestividade. Art. 508 do CPC/73. 2. Agravo retido manejado pelo Estado conhecido e desprovido. 3. Ação veiculada por paciente com quadro clínico de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto, reclamando prestação de urgência. 4. Possibilidade de fornecimento dos medicamentos conforme a Denominação Comum Brasileira, desde que se trate da mesma substância e que cumpra com a finalidade pretendida. 5. Sentença de procedência na origem. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. APELO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70071322838, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 19-07-2017)

 

 II- DISPOSITIVO

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão monocrática que conheceu da presente apelação, momento em que decido pelo não conhecimento desta pretensão recursal, tendo em vista a intempestividade.

Expedientes necessários.

Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Teresina - PI, 20 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010088-66.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0010088-66.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LEURENY COSTA SOBRINHO

Réu

LEOZINHO CHECK UP

Publicação

20/04/2022