Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0711690-46.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0711690-46.2019.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)


ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]


AGRAVANTE:
.ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTD



 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 Vistos e etc..

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0704441-44.2019.8.18.0000 proposto em sede de Plantão Judicial por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA em face de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ.

Analisando detidamente os autos, verifico que Agravo de Instrumento que gerou a decisão ora em análise tem como processo de origem o Mandado de Segurança nº 0802540-17.2019.8.18.0140, impetrado perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI.

Desse modo, identifico a violação de norma de ordem pública capaz de invalidar o processo de origem, situação capaz de prejudicar inclusive a apreciação do presente recurso.

Trata-se de vício de competência absoluta na impetração do mandamus, tendo em vista que o writ tem como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado do Piauí.

  A Constituição do Estado do Piauí define as autoridades que possuem a prerrogativa de competência originária quando sujeito passivo do mandado de segurança:

 

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

III - processar e julgar, originariamente:

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador;

2. Dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. Da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

 4. Do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. Do Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. Dos Juizes de direito;

7. Do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;

 8. Do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

Vê-se, portanto, que o Secretário de Estado figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça.

Assim, em razão da fixação da competência se dar por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador), trata-se de competência absoluta que não admite prorrogação. 

Ante o exposto, Oficie-se o Juízo de 1ª Grau para que se manifeste, prestando informaçoes no prazo de 10 ( dez) dias.

Cumpra-se. 

 Teresina, 20 de abril de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711690-46.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0711690-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

.ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Publicação

20/04/2022