Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0753293-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0753293-94.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO


EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO A ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA formulada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ-PI em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800673-88.2022.8.18.0073, originado da ordem mandamental expedida no Mandado de Segurança nº 080154-55.2021.8.18.0073.

 

A mencionada ordem mandamental (ID 6808894, fls. 15/19) proferida pelo juízo singular possui o seguinte dispositivo:

 

“III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para ANULAR o Ato Administrativo de exoneração e DETERMINAR a imediata reintegração no cargo/emprego público que exercia no município de São Lourenço do Piauí - PI.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Condeno o impetrado no pagamento das custas.

“Com o trânsito em julgado, arquive-se, não sem antes proceder com a devida baixa na distribuição.”

 

Em decorrência da ordem concessiva da segurança, os impetrantes deflagaram o Cumprimento Provisório nº 0800673-88.2022.8.18.0073, tendo o Magistrado originário proferido a seguinte decisão (ID n. 6808895, fls. 02/03),  in verbis:

 

“Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 0801544-55.2021.8.18.0073, cuja cópia consta deste pedido.

Tendo em vista que a obrigação de fazer fixada por este juízo não foi devidamente cumprida, intime-se, pessoalmente, pro mandado, a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual faz parte e que participou da relação processual original, também pessoalmente, mas por meio eletrônico, para que cumpra o determinado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos executados.

A expedição do mandado, em que pese os limites impostos pela Portaria 1209/2022, justifica-se ante a necessidade premente de cumprimento da decisão judicia por se tratar de servidor à cargo público e, em última análise, garantir o salário e demais verbas compensatórias, cuja natureza é alimentar.”

 

Em seu pedido de suspensão (ID n. 6808891), em breve síntese, a municipalidade sustenta: que, após a eleição e com a consequente mudança de gestão municipal, os impetrantes tiveram suas nomeações suspensas via Decreto Municipal; que as mencionadas nomeações são derivadas de concurso público marcado por irregularidades; que o Tribunal de Contas Estadual recomendou a anulação do certame e o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública Anulatória nº 0000945-67.2012.8.18.0073, visando anular o concurso.

 

Ainda, a municipalidade requerente fundamenta sua pretensão em suposta grave lesão à ordem e economia públicas, alegando que a determinação judicial impugnada implicaria em desobediência às determinações do TCE/PI e, também, à tutela provisória antecipada concedida na Ação Anulatória nº 0000945-67.2012.8.18.0073.

 

Assevera que a decisão combatida tem o condão de interferir na ordem econômica municipal, trazendo um desequilíbrio ao planejamento de gastos com Saúde, Educação e outros serviços de natureza essencial.

 

Por fim, dispôs que a decisão também ofende o princípio da separação dos poderes, destacando que o Poder Judiciário não poderia interferir no ato administrativo que culminou na suspensão das nomeações dos aprovados no certame.

 

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97.

 

Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[2] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Logo, não são suficientes meras alegações de violação à ordem jurídica, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[3].

 

A respeito da questão, mostra-se oportuna a transcrição de parte da obra “Suspensão de Segurança”, de autoria de Marcelo Abelha Rodrigues, ipsis litteris:

 

“O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é verificar se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. Não fosse assim, o Presidente do tribunal, ao conceder ou não a suspensão da execução de uma liminar com base na sua injuridicidade, por exemplo, estaria de certa forma corrigindo, por via transversa, a convicção do juiz, que, com base num juízo de probabilidade, entendeu ser caso de conceder a medida, talvez até mesmo com material cognitivo superior ao que possuía o Presidente do tribunal, quando no julgamento do incidente. (Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 156 e 157).”

 

Pois bem!

 

No caso concreto, observa-se que a municipalidade requerente, em seu pedido de suspensão, pretende a análise de fatos e fundamentos jurídicos atinentes às vias recursas próprias, cuja apreciação não se mostra viável nesta via excepcional.

 

Em verdade, a existência, ou não, de ilegalidades na condução do certame é uma questão a ser discutida nas vias judiciais próprias, haja vista que a presente via suspensiva, por configurar uma excepcional mitigação do princípio do juiz natural, deve se restringir à aferição de violação dos bens tutelados pela legislação de regência.

 

Com efeito, os Tribunais Superiores compartilham o entendimento alhures, consoante demonstra a jurisprudência sedimentada adiante exemplificada, in verbis:

 

“A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[4]".

 

"O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal"[5]

 

"Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas".[6]

 

"Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[7]

 

A propósito, é oportuno destacar que, conforme alegado pelo Requerente, já tramita a Ação Anulatória nº 0000945-67.2012.8.18.0073, proposta pelo Órgão Ministerial, cuja finalidade é a declaração de nulidade do certame.

 

Ocorre que o Requerente deixa de mencionar que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato já proferiu sentença na referida ação anulatória, decidindo pela improcedência da pretensão do Parquet. 

 

Na oportunidade, o Magistrado singular consignou que não restaram demonstradas a ocorrência efetiva de irregularidades aptas a macular o certame e, ainda, revogou expressamente decisões interlocutórias que determinavam a suspensão da continuidade do concurso. Veja-se trechos de maior relevância, verbis:

 

“No corrente caso, após analisar detidamente os autos, entendo que o Autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência efetiva das irregularidades apontadas na realização do concurso público.

Os documentos anexados aos autos demonstram que o certame foi realizado por iniciativa da Associação Piauiense de Municípios – APPM, por meio de licitação, tendo sido contratada a Fundação Delta do Parnaíba – FUNDELTA para a aplicação das provas e a organização de todo o concurso, incluindo planejamento; elaboração e validação do edital; inscrição; geração do banco de dados dos candidatos; elaboração das provas; aplicação e correção das provas; recebimento, julgamento dos recursos e emissão da lista com resultado final dos candidatos para cada cargo; ficando o Município de São Lourenço do Piauí responsável apenas por prestar apoio administrativo para realização das inscrições em sua sede, na forma estabelecida no item V do Edital.

As declarações pelo Ministério Público no Inquérito Civil 15/2012 apontam apenas suspeitas da possível ocorrência de desvio de finalidade, com o direcionamento do concurso público exclusivamente para aprovação de candidatos com laços de parentesco com integrantes da administração municipal. No entanto, os termos de oitivas anexados não apontam nenhum fato específico em relação a possível compra de vagas no certame, baseando-se os declarantes somente em suposições e ilações diante da presença de candidatos aprovados com ligações com integrantes da administração municipal.

De fato, foram realizadas poucas inscrições para o concurso, conforme se observa nas listas de inscrições homologadas, as quais demonstram que, para alguns cargos como psicólogo, nutricionista, médico e odontólogo, se inscreveram apenas dois ou três candidatos concorrendo para uma vaga em cada cargo. Assim, para aprovação, bastariam os candidatos atingirem o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos da prova objetiva, o que, de fato, ocorreu em alguns casos, especificamente para o cargo de médico ambulatorial, no qual o candidato aprovado atingiu a nota 65 de um total de 100, e foi devidamente aprovado em vaga única.

Entendo, também, que o mero fato de terem sido aprovados candidatos com relações de parentesco com integrantes da administração municipal não é motivo suficiente para, por si só, macular e, de consequência, invalidar o certame, sobretudo porque foram divulgadas as listas de inscritos antes da realização das provas, as quais demonstravam baixa concorrência para cargos importantes no município, favorecendo, com isso, os poucos candidatos que se inscreveram.

Além disso, não existe impedimento legal para que servidores municipais ou pessoas com laços de parentesco com integrantes da administração concorram em concurso público municipal. Desse modo, mostra-se irrazoável o pedido do Autor para que sejam anuladas as contratações, pelo ente municipal, dos candidatos aprovados no referido certame, ou mesmo impedir que o órgão venha a contratá-los de forma precária, sobretudo porque esses pontos não são objeto do presente processo.

Outrossim, as alegações de que o candidato Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno teria sido aprovado sem estar na lista de inscritos homologados não merece prosperar. Isso porque foram juntados aos autos os comprovantes de inscrição e pagamento do referido candidato, demonstrado que, na verdade, houve mero erro material da banca organizadora, que não o incluiu na lista prévia. Verifica-se, pelo documento de id. 3039676495002, que o candidato expediu o boleto de pagamento em 19/12/2011, e efetuou o pagamento da inscrição em 12/01/2012, ou seja, dentro do período de inscrições estabelecido no edital, tendo, inclusive, emitido comprovante no sítio eletrônico da banca organizadora.

Noutro ponto, as ocorrências de irregularidades no momento da aplicação das provas deverão ser objeto de resolução de acordo com as disposições do edital, especialmente em relação as alegações da possível presença de parentes dos candidatos como fiscais de prova, os quais ficam sujeitos a exclusão do certame a qualquer tempo, mesmo aprovados, conforme estabelece o item 1.12 do Edital.

Ressalto, por fim, que a anulação do concurso revela-se uma medida drástica que atinge dezenas de candidatos aprovados e classificados, o que demanda a comprovação irrefutável de vícios de legalidade ou desvios de finalidade, os quais inexistem nos autos.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, revogo as liminares concedidas nos autos e declaro o processo extinto com resolução do mérito.”

 

 

Nota-se, assim, que a determinação cuja eficácia se pretende suspender não conflita com decisão exarada na Ação Anulatória, tal como alegado pelo Requerente.

 

Com efeito, não se pode admitir que uma simples recomendação do Tribunal de Contas Estadual seja óbice ao cumprimento de determinação judicial, haja vista que esta deve preponderar sobre os atos de natureza administrativa.

 

De mais a mais, convém destacar que a hipótese dos autos diz respeito à reintegração de servidores que já estavam devidamente investidos na função pública.

 

Desse modo, a mera argumentação, isolada e genérica, de que o retorno desses servidores ao quadro de pessoal do Município importaria desequilíbrio no planejamento municipal não é suficiente para subsidiar o deferimento da suspensão, haja vista que, até pouco tempo atrás, os Requeridos já exerciam o múnus público. 

 

Desse modo, o pedido de suspensão de liminar não tem o objetivo de reformar ou anular a decisão questionada e não é, portanto, instrumento adequado para reapreciação judicial.

 

No presente incidente, o requerente deve pretender apenas suspender a eficácia de decisão contrária ao Poder Público, mediante comprovação de que seu cumprimento imediato importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu, com evidenciado alhures.

 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

 

Intime-se. Publique-se e cumpra-se, já.

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

Teresina, 20 de abril de 2022.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

Presidente em exercício do TJ/PI

 

 

 

 




[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

[2] Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[3] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

[4] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

 

[5] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

 

[6] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

 

[7] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0753293-94.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753293-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

20/04/2022