Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0757730-18.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757730-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757730-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 0758167-93.2020.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, em face de MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA, que conheceu e deu parcial provimento, em sede de liminar, determinando o refazimento dos cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo a decisão vergastada incólume em seus demais termos.

Em suas razões, o agravante alega, em apertada síntese (ID Num. 4702809 Págs. 2/27), preliminarmente, a ilegitimidade ativa do executante, bem como a prescrição da execução do crédito. Assevera, no mérito, excesso na execução, ante a incorreção do termo inicial e índices devidos dos juros moratórios.

Em Contrarrazões, ID Num. 5108188, o agravado defende, em suma, a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

No presente recurso, o Banco agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 0758167-93.2020.8.18.0000, que conheceu e deu parcial provimento, em sede de liminar, determinando o refazimento dos cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989.

Na origem, a agravada requer a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.

O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.

O agravante argui a ilegitimidade da agravada para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 01.391.198/RS pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.

Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.

Sob a alegação de prescrição no caso dos autos, o STJ já possui entendimento pacífico de que no âmbito do direito privado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos.

No caso em exame, tem-se que a sentença coletiva e executada foi proferida em Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Por outro lado, a ação de liquidação de sentença, manejada pela Agravada, foi ajuizada em 24 de outubro de 2014, logo, dentro do lapso de cinco anos do trânsito em julgado.

Além do que, mesmo que houvesse sido ultrapassado o prazo para o ajuizamento da ação executória, sabe-se que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, afasto a prescrição arguida pelo banco.

Ademais, em suas razões, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a incorreção do termo inicial e índices devidos dos juros moratórios.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989 não assiste razão ao Banco agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302, representativo de controvérsia:


“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”

 

As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, temos o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:


“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”


Dessa maneira, em que pesem as argumentações do agravante, não tendo neste recurso demonstrado qualquer excesso no Cumprimento de Sentença, vê-se que a decisão monocrática foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0757730-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Publicação

20/06/2022