Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753553-11.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753553-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: PEDRO DE ALCANTARA SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES REDUZIDAS E VALORES JÁ RECEBIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. Proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do valor de astreintes discutidas no presente agravo, a qual entende como quitada a obrigação face a redução do valor e seu posterior levantamento pela parte agravante, resta esvaziada a pretensão recursal. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCÂNTARA SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803771-45.2020.8.18.0140), ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO, ora Agravado, na qual indefere o pedido de bloqueio de ativos da parte agravada e determina a prestação de caução para prosseguimento do feito.

Aduz a parte agravante, em síntese, que em que pese o registro do Cumprimento de Sentença supra como provisório, trata-se de fato de Cumprimento Definitivo, fundado em acórdão transitado em julgado proferido por este E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o saldo principal remanescente e as astreintes como meros consectários do descumprimento da obrigação, razão pela qual é dispensável a prestação de caução e a negativa de bloqueio de ativos, dado que a execução precisa seguir seu curso regular.

Sustenta ainda que caso se entenda necessária a caução, esta foi prestada de boa-fé, na modalidade carta de fiança, pelo que requer o deferimento da medida liminar para determinação de bloqueio e liberação de valores em favor do Agravante, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável de ser frustrada a execução.

Em petição (id. 3832718), a parte Agravada requereu a suspensão do processo em razão de afetação do tema em julgamento de repetitivos, pela Corte Superior.

Manifestação da parte agravante (id. 3952679) pleiteando o indeferimento do pedido da parte agravada aduzindo que o objeto do presente recurso não se confunde com a matéria afetada ao rito do recurso repetitivo buscada no Recurso Especial n. 1.763.462, juntando-se ao fato de que tal tema já foi enfrentado em decisão nos autos da TP nº 3294-PI (STJ) e reiterando a apreciação do pedido liminar determinando a Ordem de Boqueio e Transferência dos valores objeto da execução.

Despacho (id. 4008592) postergando a análise da antecipação de tutela recursal após a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.

Decisão monocrática (id. 4095557) deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a ordem de bloqueio e liberação dos valores em favor da parte agravante, a ser realizada pelo juízo primevo.

A parte agravante atravessou petição (id. 4204563) requereu fosse oficiado o juiz da causa para informar sobre o efetivo cumprimento do decisum (id. 4095557). Em despacho (id. 4254878) fora deferido o pedido supra.

A parte agravada atravessou petição (id. 4373384) informando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1860012 interposto em face de decisão proferida nos autos da cumprimento provisório de sentença nº 0803771-45.2020.8.18.0140. Na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do STJ e anexada aos presentes autos (id. 4373386), observo que fora dado parcial provimento ao agravo a fim de reduzir e fixar em valor definitivo o montante da multa cominatória ao mesmo valor já levantado pela parte autora, determinando assim a extinção do processo de execução das astreintes.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, observo que o presente agravo ataca decisão proferida nos autos do Cumprimento provisório de Sentença nº 0803771-45.2020.8.18.0140, referente a Ação de Exibição de Documento nº 0001255-52-2001.8.18.0140, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos da parte agravada e determinou a prestação de caução para prosseguimento do feito.

Importante ressaltar que o presente agravo ataca decisão proferida em um segundo pedido de cumprimento provisório de sentença, o qual foi se deu em virtude do julgamento da apelação nº 2018.0001.000224-4, a qual fora interposto Recurso Especial e, face a sua inadmissão, posteriormente Agravo em Recurso Especial.



Considerando a petição (id. 4373384) e a decisão do STJ juntada aos autos (id. 4373386) no sentido de que o valor astreintes discutidas no presente agravo foi reduzido e fixou-se como valor definitivo o montante da multa cominatória ao mesmo valor já levantado pela parte autora/agravante, determinando assim a extinção do processo de execução das astreintes, cuja decisão já transitou em julgado conforme se verifica no site do Superior Tribunal de Justiça, entendo que resta esvaziada pretensão do presente agravo ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, revogando-se a tutela concedida (id. 4095557).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753553-11.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753553-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PEDRO DE ALCANTARA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2022