
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0708632-35.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ROMARIO FERREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Não se presta o manejo dos embargos de declaração para discussão de matéria já apreciada na decisão ou no acórdão de órgão colegiado. 2. No presente caso, houve perda do objeto em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de acórdão que por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a parte embargante (id. 2268356) a ocorrência obscuridade no acórdão quando afirma-se que “(...)FOTOGRAFIAS DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (ID587372), COLACIONADAS PELO AUTOR/AGRAVADO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O RECORRIDO SEMPRE FOI OBESO”, uma vez que não se pode atestar, por meio de fotos, que o Embargado era portador de Obesidade Mórbia (IMC acima de 40 kg/m²) durante a vida toda; da omissão, uma vez que não houve qualquer manifestação quanto ao pedido realizado nos autos do Agravo Interno, que tramita sob nº 0713986-41.2019.8.18.0000, onde Vossa Excelência se manifestou no sentido de suspender o bloqueio do numerário referente à multa imposta no processo de origem.
Diante do exposto, requereu seja dado provimento aos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão proferido, extinguindo-se a obrigação da Operadora quanto a realização do procedimento em questão; ou, caso não seja este o entendimento, que ao menos seja desobrigada a Operadora quanto a multa pecuniária imposta no processo de origem.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0811033-80.2019.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 19253010) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos (consistente na obrigação de autorização e custeio da cirurgia ao autor) e CONDENOU a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sobrevindo sentença de procedência da ação principal a partir da análise meritória e a confirmação da tutela concedida, ora agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, cabendo às partes, se julgarem necessário, discutir suas insurgências em sede de recurso apelatório, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.
Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Prejudicados os Embargos de Declaração.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0708632-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuROMARIO FERREIRA LIMA
Publicação20/04/2022