TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000269-03.2002.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: F CHAGAS ARAUJO MOTA - ME, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LÚCIA FONTENELE VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: HELIO DAMASCENO ALELAF, MARIA ALBERTINA THOMAZ, VICENTE DE PAULO DE JESUS COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.
2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser invertida.
4. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
5. Embargos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000269-03.2002.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
APELADO: F CHAGAS ARAUJO MOTA - ME, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LÚCIA FONTENELE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110-A
Advogados do(a) APELADO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110-A, VICENTE DE PAULO DE JESUS COSTA NETO - PI19327-A, MARIA ALBERTINA THOMAZ - PI19329-A
Advogados do(a) APELADO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110-A, VICENTE DE PAULO DE JESUS COSTA NETO - PI19327-A, MARIA ALBERTINA THOMAZ - PI19329-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (id 4961460) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão (id 4784270) que, conheceu da apelação a fim de reformar a r. sentença monocrática para manter os apelados RAIMUNDO NONATO VIEIRA e LÚCIA FONTENELE VIEIRA obrigados pelo débito decorrente do contrato bancário objeto desta ação.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em razão do acórdão não ter se manifestado acerca da condenação dos apelados como responsáveis pelo ônus sucumbencial, bem como sejam arbitrados honorários ante a fase recursal, tendo em vista o julgamento totalmente procedente do Recurso de Apelação.
Em contrarrazões o embargado requer a nulidade do acórdão alegando em síntese que o recurso de apelação era intempestivo.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão (id 4784270) que, conheceu da apelação a fim de reformar a r. sentença monocrática.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade do acórdão, como alega o embargado em sede de contrarrazões, isto por que, consta certidão às fls. 70 (documento de id n. 1173600) certificando a tempestividade do recurso. Ademais, o recurso foi recebido Id n.1336910 e não consta nenhum recurso a esta decisão. Por fim, as contrarrazões dos embargos de declaração não é recurso cabível pra questionar eventual nulidade de acórdão.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar tão somente para a inversão do ônus da sucumbência.
No caso dos autos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca da verba de sucumbência. A meu ver, sendo provido o recurso de apelação do Banco do Brasil S.A e reformado a sentença, as verbas de honorários devem ser invertidas.
É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)
Quanto ao pedido de majoração/ arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes indevidos.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, não restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
DISPOSITIVO:
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento em parte, tão somente para inverter a condenação em honorários advocatícios prevista na sentença, condenando assim os embargados em honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargantes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0000269-03.2002.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuF CHAGAS ARAUJO MOTA - ME
Publicação30/05/2022