TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800530-56.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RECORRIDO: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. registro negativo no sistema de informações de crédito do bacen (scr). sistema que se equipara aos sistemas restritivos de crédito. não comprovação da existência e higidez do débito. ilegalidade configurada. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800530-56.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
RECORRIDO: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora afirma ter sido surpreendida com a existência de registro de pendência financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil, em razão de um débito inexistente com a instituição financeira demandada. Aduzindo ainda que tal restrição impossibilitou a autora de realizar financiamentos em outras instituições financeiras. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 3256322) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) que o banco réu proceda com a imediata exclusão do nome do autor DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – S.C.R., RETIRANDO O NOME DO AUTOR, DA CONDIÇÃO DE “TITULO VENCIDO”, relativamente ao SANTANDER BANCO E BACEN; c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1o), contados a partir da citação.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 3256331) aduzindo: breve relatório dos fatos narrados na exordial; das razões do recurso inominado; scr – sistema de informação de crédito do banco central; da validade do contrato firmado entre as partes; da inexistência de qualquer ato tido como ilícito; da inocorrência de dano atual e certo; da inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso intempestivamente.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora/recorrida alega que teve pendência financeira registrada indevidamente em seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, uma vez que baseado em um débito inexistente.
A parte autora/recorrida afirma em sua petição inicial que foi surpreendida no momento da realização de um empréstimo com outro banco, ao ser informada de que havia uma pendência financeira em seu nome no SCR do BACEN, embora não tivesse nenhum contrato celebrado com a credora que registrou a suposta dívida inadimplida.
A parte recorrente, argumenta, ainda, que o SCR é um sistema que tem como objetivo apenas registrar as operações feitas pelas instituições financeiras, não possuindo natureza de cadastro desabonador da conduta dos consumidores, tais como os cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
A uma porque a pendência registrada no SCR em nome da recorrida decorre de um suposto empréstimo. Além disso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que o valor objeto do registro foi devidamente contratado pela parte requerente.
A duas porque, ao contrário do que defende a instituição financeira recorrente, o registro de pendência financeira no SCR do BACEN se equipara às negativações realizadas nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que esse sistema de informação avalia também a capacidade de pagamento dos consumidores de serviços bancários e pode inviabilizar a concessão de créditos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
Dessa forma, diante da não comprovação da existência e da higidez do débito que motivou o registro no SCR, mostra-se patente o ato ilícito praticado, sendo necessária a exclusão do registro indevido, bem como a imposição de condenação ao recorrido na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos morais a ela causados.
Ressalte-se que não se aplica ao caso dos autos a razão de ser da Súmula 385 do STJ, uma vez que o débito impugnado na presente demanda é o único registro negativo no nome da recorrida e que não houve prova nos autos de que existissem inscrições negativas do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual agiu com acerto o juízo a quo ao estabelecer a condenação da instituição financeira na obrigação de reparar os danos morais causados pela sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, o registro indevido configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao seu titular, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, visando atender os fins a que se destina a indenização por danos morais e considerando a jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que o valor arbitrado na sentença ora recorrida se adequa às circunstâncias do caso concreto.
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/09/2022
0800530-56.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Publicação12/09/2022