TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0024331-85.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: VICENARA TEIXEIRA CASTRO
ADVOGADOS: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB/PI N°12790-A) E OUTROS
APELADO: JAIRO GOTARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND (OAB/PI N°1821-A) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. 2. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciaria gratuita. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por VICENARA TEIXEIRA CASTRO, diante da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara cível da comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por JAIRO GOTARDO DE OLIVEIRA contra a Apelante
Na sentença, de id 2719363, pag. 80, o Juiz de piso, ancorado no art. 355, I, c/c os art. 798 e seguintes, do Código de Processo Civil, julgou procedente a presente cautelar, confirmando em definitivo a liminar concedida, pelos seus próprios fundamentos, condenou a parte ré a restituir a quantia paga em razão das custas processuais antecipadas pela parte autora, devidamente corrigido, mais honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em sede de Apelação, id 2719363, pag.110, a apelante requer que a r. sentença seja modificada, devendo ser concedida a gratuidade da justiça à Apelante e que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelos seguintes motivos.
Aduz que, caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para apreciação da petição protocolada em 05/09/2019 (Protocolo nº 0024331- 85.2013.8.18.0140.5003), para fins de reforma da sentença recorrida no tocante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais
Informa que encontra-se no momento desempregada e em situação de hipossuficiência, conforme demonstram sua Carteira de Trabalho (CTPS) e declaração de hipossuficiência que seguem anexos a esta Apelação, não possuindo condições mínimas de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, a Apelante requer que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja concedida a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões no id 2719363, pag. 127, requerendo a manutenção da sentença.
Neste grau de jurisdição, em manifestação, id 3975470, o representante do Ministério Público, não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.
Convém ressaltar a regra presente no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a apelante encontra-se desempregada e em situação de hipossuficiência, conforme demonstram sua Carteira de Trabalho (CTPS) e a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0024331-85.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVICENARA TEIXEIRA CASTRO
RéuJAIRO GOTARDO DE OLIVEIRA
Publicação13/06/2022