TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-02.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA FERNANDES MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE
LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
II- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este eg. tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800079-02.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERNANDES MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA FERNANDES MIRANDA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida (id nº 4743431), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, concedendo apenas o benefício da gratuidade da justiça para: a) CONDENAR A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. b) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionar a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id nº 4743433), a Apelante requer: a) a anulação da sentença, no que refere à litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 13993586 – ProcessoAdministrativo; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015; c) Deixar de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça. O Apelado apresentou CONTRARRAZÕES (id. 4743438), requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora Recorrente, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos, no que tange à improcedência aos pedidos, bem como da multa por litigância de má-fé e a condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4868987). Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5267011). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 12 de ABRIL de 2022. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4868987, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai nos autos, o juiz ‘ a quo’ condenou o autor, em razão de litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente ressaltar que trata-se de pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos e que, compulsando os autos, verificou-se que, antes do ajuizamento da ação, a apelante, através de seu causídico, buscou a solução extrajudicial do conflito (id. 13993586), efetuando reclamação administrativa junto ao site: www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão. Passou um tempo razoável entre a interposição do pedido administrativo supracitado e o ajuizamento da ação, sem resposta ao requerimento feito.
Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé, pois restou demonstrado que o apelado, além de não ter exibido todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação.
Desta forma, não demonstrado a má-fé da autora, não há que se falar em litigância de má-fé. A propósito, esse é o entendimento de alguns Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDICADOS NA EXORDIAL-RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXISTÊNCIA DE PEDIDO JUNTO AO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. A apresentação, em juízo, dos documentos, cuja exibição se pleiteia na ação cautelar, não leva à extinção do feito, por falta de interesse de agir, mas sim configura o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu, nos termos do artigo 269, II, do CPC. O fato de ter o réu exibido, após a contestação, os documentos pleiteados, não tem o condão de afastar o caráter litigioso da ação e eximi-lo da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso porque foi ele próprio quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não acolher o pedido de exibição formulado pelo autor na via administrativa, o que se revelava perfeitamente possível, tanto que foi realizado nos autos. Logo, restou demonstrado que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelo pagamento de ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Recurso provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0236.11.000155-9/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, publicado em: 20/01/2012, fonte: site TJMG)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO APLICAÇÃO.
Existindo requerimento administrativo não atendido e sendo os documentos pleiteados exibidos somente no prazo da contestação, o
ônus da sucumbência recai sobre réu, que deu causa à demanda.Não são aplicáveis as sanções do art. 18 do CPC, quando não houver comprovação de má-fé. (TJ – MG – AC: 10144120019670001 MG,
Relator: Amorim Siqueira, Data do Julgamento: 11 de Março de 2014,Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/03/2014).
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:
Excluindo a condenação por litigância de má-fé.
Mantenho a sentença nos demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, 12 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/05/2022
0800079-02.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERNANDES MIRANDA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/05/2022