PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750384-79.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: LAURIANO LIMA EZEQUIEL ( OAB/PI 6635)
Recorrido: BRUNO JOSÉ FORTES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. DELITO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
2. Pedido de pronúncia. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
3. O Ministério Público pugna pela pronúncia do recorrido em razão de existir robustez probatória suficiente. In casu, há de salientar que existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de homicídio doloso, não há que se reformar a decisão proferida pela magistrada a quo que desclassificou para homicídio culposo enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença, proferida em 1º grau, que desclassificou a conduta do recorrido para homicídio culposo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, visando em síntese, a reforma da decisão que desclassificou o crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia que o recorrido Bruno José Fortes, no dia 23 de setembro de 2016, por volta das 02h20, na Avenida Marechal Castelo Branco, em frente ao comercial “Ar Livre”, estava conduzindo um veículo automotor, em estado de embriaguez alcoólica quando colidiu com a motocicleta, ocupada pela vítima Leonardo da Silva Camelo, que veio a óbito em razão dos graves traumas decorrentes da colisão.
Ressalta a exordial que o recorrido, após o acidente, empreendeu fuga do local sem prestar ou solicitar socorro à vítima, tendo comunicado o ocorrido somente na manhã do dia 23 de setembro. Aduz, ainda, que o acusado não possuía carteira de habilitação na época delitiva.
Em suas razões recursais (ID 6072705, fls. 63/66), o Órgão Ministerial suscita a reforma da decisão impugnada para que o recorrido seja pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. Alega que existem provas suficientes para que o fato não se enquadre na figura culposa do homicídio na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do CTB, mas sim de homicídio doloso, previsto no artigo 121 do Código Penal.
O Recorrido, em contrarrazões (ID 6072705), pugna pela manutenção da sentença da magistrada a quo e improvimento ao Recurso Interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença monocrática em questão, com a pronúncia do acusado Bruno José Fortes, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular.
Em juízo de retratação (ID 6072704 fls. 773/774), a magistrada manteve a desclassificação proferida nos autos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
Ausentes preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O órgão ministerial alega que a decisão merece ser reformada, uma vez que existe robustez probatória de que o fato em análise não se amolda à figura culposa do homicídio na condução de veículo automotor (CTB, art. 302), mas sim, em homicídio doloso, encartado no art. 121, CP, cujo julgamento compete ao Tribunal Popular do Júri, cf. art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.
Inicialmente insta consignar que a hipótese elencada para impugnar a decisão encontra fundamento no art. 581, II, do Código de Processo Penal, pois trata-se de uma decisão que indiretamente conclui pela incompetência do júri, subtraindo a matéria do seu julgamento, sendo cabível, assim, o recurso em sentido estrito.
Ademais, torna-se importante esclarecer que aqui se põe um caso de desclassificação própria, na qual a Magistrada dá ao fato uma nova classificação jurídica, de modo que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).
Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como pronunciar o réu no delito de homicídio doloso, vez que inexistem nos autos elementos que indique ter o réu agido com dolo independente, ou seja, com intenção de matar.
Ora, a Magistrada, de forma fundamentada e coerente, esclarece que para a configuração do dolo eventual, não e necessário apenas o fato dele dirigir sem habilitação ao ocasionar o acidente e consequentemente à morte, pois tal fato, por si só, configura quebra do dever de cuidado objetivo exigido pela própria lei de trânsito (art. 162, I do CTB), configurando, assim, o crime culposo.
Ademais, apresenta ainda a Magistrada:
“O acusado BRUNO JOSÉ FORTES, em seu interrogatório, declarou que a denúncia é verdadeira. Narrou que na noite do fato se dirigiu ao espaço Coco Bambu para uma festa de aniversário, indo e voltando de transporte por aplicativo, e que durante a festa não ingeriu bebida alcoólica porque teria estágio do dia seguinte. Disse que ao chegar em casa, pegou, escondido do padrasto, o carro cuja chave estava na cozinha e foi comprar um lanche; disse que na rota, em frente ao bar Ar Livre, tem uma curva saliente, não dominou a direção e a vítima estava na ciclofaixa, e quando percebeu já tinha acontecido a colisão. O dolo eventual retrata um querer diferenciado do agente, que prevê o resultado como uma possível consequência de sua conduta e, ainda assim, continua agindo, admitindo ou anuindo com esta possibilidade. Destarte, a conduta do agente é orientada a um fim ilícito, mas sem atuação para evitar o possível resultado típico; isto é, o sujeito se comporta de forma indiferente ao resultado. Já o homicídio ocasionado pela conduta do motorista que dirige sem a devida habilitação, tal ação se subsume mais à culpa consciente do que ao dolo eventual, ou seja, da referida conduta se extrai que o agente age por imperícia ao dirigir o veículo, de forma leviana, deu causa ao ocorrido. O que se está querendo deixar assente é que não basta tão-somente, para a configuração do dolo eventual, que o agente esteja dirigindo, sem habilitação o ao ocasionar o acidente e consequentemente à morte, pois tal fato, por si só, configura quebra do dever de cuidado objetivo exigido pela própria lei de trânsitos (art. 162, I do CTB), configurando, assim, o crime culposo tipificado no art. 302, § 1º, I do CTB. É necessário a configuração de um "plus" que demonstre realmente que o agente anuiu com o resultado e não que este tenha apenas confiando, de forma leviana, que ao dirigir sem habilitação para tanto, poderia evitar o resultado (culpa consciente). Desse modo, não havendo outro fator que aliado à falta de habilitação, que por si só configura quebra do dever de cuidado, permita aferir que o acusado agiu por motivo egoístico, que possibilite amparo a um juízo de fundada suspeita de que o acusado anuiu com o resultado, ou seja, de que agiu com dolo eventual, deve ser desclassificado o crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN).”
Desta feita, existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de homicídio doloso, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
Por conseguinte, não há que se reformar a decisão proferida pela magistrada a quo.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença, proferida em 1º grau, que desclassificou a conduta do recorrido para homicídio culposo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/06/2022
0750384-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO JOSE FORTES
Publicação10/06/2022