RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702803-73.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Isaías Coelho
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ADELICIO ALFREDO DE CARVALHO
Advogada: Israella Mayara de Moura Rocha (OAB/PI nº 9.648)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE 905 FIXADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. STJ. TESE 810 FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. EXISTÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo omissão no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
2. Em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.
3. Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, assentou que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária é calculado conforme o IPCA-E.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para reformar a sentença quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 755242, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Aduz o embargante (Id. 3805520) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, mais especificamente no que diz respeito à correção monetária e aos juros da mora.
Apesar de devidamente intimado, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 4641076).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, mais especificamente quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes no presente caso.
A tese 810 da Repercussão Geral do STF é assim descrita, na parte que interessa a esta lide:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
Assim, em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública fixou a seguinte tese:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(REsp 1495146 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifo nosso)
Assim, constata-se que os índices de atualização determinados pelo juízo a quo não estão em conformidade com a orientação acima delineada, assim impõe-se reformar a sentença recorrida neste ponto, a fim de adequá-la ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU TOTAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para reformar a sentença quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0702803-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADELICIO ALFREDO DE CARVALHO
Publicação16/05/2022