TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014536-21.2014.8.18.0140
APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
APELADO: ISABELLE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. JULGADA PROCEDENTES EM PARTE, A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A controvérsia recursal diz respeito à (in)validade do contrato celebrado – supostamente em estado de perigo, entre a parte apelada e a parte apelante em razão da não cobertura, pelo plano de saúde Unimed, dos serviços médico-hospitalares para tratamento de neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras localizações e de localizações não especificadas.
2 - Nos termos do caput do art. 156 do Código Civil, o estado de perigo se configura “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. 3 - Evidenciados, cumulativamente: a situação de necessidade; iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade; ameaça de dano à pessoa ou seu familiar; o conhecimento do perigo pela outra parte; e assunção de obrigação excessivamente onerosa, caracteriza-se vício de consentimento, o que leva à anulação do negócio jurídico. 4 - A paciente nada tem a ver com eventual desavença entre hospital e plano de saúde sobre quem deve custear as despesas de tratamento emergencial. 5 - Acertada a decisão que anulou o contrato em apreço, assim como condenou os réus no pagamento de indenização por danos morais e, ainda, determinou o reembolso do valor despendido no tratamento médico realizado no hospital apelante, limitado ao valor que seria pago caso o procedimento tivesse sido realizado em hospital conveniado. 6 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da “ação ordinária com pedido de ressarcimento de dano material e reparação de dano moral com pedido de liminar”, ajuizada por Isabelle Carvalho Silva, ora apelada, em seu desfavor e de Unimed Teresina, para custeio de tratamento de saúde.
O Juízo a quo julgou JULGO PROCEDENTES EM PARTE, a AÇÃO e a RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declarando A NULIDADE DO CONTRATO firmado entre A PARTE AUTORA e HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, ante o nítido estado de perigo ocorrente quanto a sua celebração, condenando, assim, O RÉU UNIMED TERESINA ao pagamento do tratamento médico realizado no HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, por ISABELLE CARVALHO SILVA, limitado ao valor que seria custeado caso o procedimento tivesse sido realizado por estabelecimento conveniado, no caso, R$ R$ 65.466,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), depositados judicialmente no bojo da ação cautelar nº 0010055-15.2014.8.18.0140.
Ato contínuo o Magistrado DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO excedente ao montante de 65.466,62 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), desta forma, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da violação ao dever de informação ao consumidor, publicidade enganosa, e tudo pelo que foi contido no tópico específico, em favor de VALDI SOARES DA SILVA. Por fim, CONDENA as Empresas demandadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor total da condenação, em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a parte apelante argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto “o objeto da presente lide restringe-se ao contrato firmado entre a [autora/apelada] e seu plano de saúde”, aduz, em síntese, a inexistência de qualquer vício de consentimento apto a macular a relação jurídica estabelecida com o hospital, razão pela qual seria plenamente exigível o crédito integral das despesas médico-hospitalares não cobertas pelo aludido plano de saúde, bem como descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso em epígrafe.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a sentença impugnada (ID 5165473).
Em contrarrazões, a parte apelada reitera ter celebrado o contrato com o hospital apelante em estado de perigo, defendendo a manutenção da sentença (ID: 2230399).
É o que importa relatar.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL
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II - DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal diz respeito à (in)validade do contrato celebrado – supostamente em estado de perigo, entre a parte apelada e a parte apelante em razão da não cobertura, pelo plano de saúde Unimed, dos serviços médico-hospitalares para tratamento de neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras localizações e de localizações não especificadas.
É importante lembrar que, nos termos do caput do art. 156 do Código Civil, o estado de perigo se configura “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Vejamos, então entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE. ASSUNÇÃO DAS DESPESAS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A instituição hospitalar tem o direito de cobrar pelos serviços dispensados a paciente. No entanto, sendo este beneficiário de seguro-saúde, a responsabilidade pela assunção das despesas recai sobre a operadora de plano de saúde a qual é conveniado, mormente quando não há prova de que o convênio negou a cobertura médico-hospitalar. Tendo sido comprovado nos autos a condição do paciente de titular de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares junto à Golden Cross, em plena vigência à época dos fatos, compete à operadora de plano de saúde o custeio integral das despesas oriundas do atendimento prestado. Por outro lado, na mesma linha de entendimento do que decidiu a magistrada de primeiro grau, entendo presente a demonstração do estado de perigo em que se encontrava o familiar da requerida quando de sua internação em fevereiro de 2008, dês que se submeteu a uma intervenção cirúrgica cardiológica de urgência (cateterismo cardíaco, etc., fl. 83), tendo sido doença coronariana, inclusive, a causa de sua morte. Também não prospera a alegação de que teria se operado a decadência do direito, já que teria passado mais de 04 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico. A ora apelada, assim quando foi citada, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos - no caso, com a apresentação dos embargos à ação monitória (fls. 65/71) - alegou a situação de estado de perigo. Inobstante a ora apelada tenha apresentado os seus embargos à ação monitória no ano de 2015, em cujo bojo suscitou a existência de estado de perigo, esse prazo não deve ser considerado para fluência da decadência, mesmo considerando que o termo de responsabilidade fora assinado no ano de 2008, ainda mais quando se sabe que o processo ficou paralisado e deixou de ter fluxo natural por ato da própria autora, ora apelante, conforme mesmo se verifica no despacho de fl. 123. Se houve demora para que a sua defesa fosse viabilizada, com a alegação do estado de perigo, tal ocorreu unicamente por circunstâncias alheias à sua vontade. Não tinha como a ora apelada alegar a situação de estado de perigo antes, já que não tinha chegado ao seu conhecimento qualquer cobrança pelo hospital ora apelante, sobretudo considerando que seu irmão era segurado de um plano de saúde, a quem caberia arcar com o custo do procedimento. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-PE - AC: XXXXX PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER PRIVADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO AO ESTADO. Hipótese de gestante que, estando na 34ª semana de gestação, precisava realizar parto prematuro, mas que não demonstrou ter previamente diligenciado junto à rede pública de saúde para internação e procedimento, tendo, por indicação direta de seu médico particular, se internado, em caráter privado, em hospital não conveniado. Ainda que o hospital conveniado ao SUS da cidade de Santa Maria estivesse interditado por questões sanitárias, não se haveria de atribuir a essa circunstância o equivalente à negativa de atendimento pelo SUS, autorizadora da internação particular com custos atribuíveis ao Estado. Sistema que poderia ter outras soluções, inclusive na região, e não necessariamente em Santa Maria, daí porque não caracterizada a impossibilidade de evitar a realização do contrato questionado, a qual passaria, antes, pela procura do atendimento pelo setor público. Estado de perigo, previsto no artigo XXXXX do Código Civil, cuja caracterização exige que a contratação inquinada por esse vício de consentimento seja a única ou última forma de satisfação dos interesses objetivados (salvamento do contratante ou de familiar). Prova dos autos, ainda, insuficiente quanto ao grau de urgência da intervenção exigida. Relatório médico oferecido que nem está datado, nada esclarecendo sobre quando teria havido a consulta da gestante, se no próprio dia da internação ou não, ausente nos autos, outrossim, informações acerca do acompanhamento pré-natal (pelo setor público ou no âmbito privado). Caso, mais, em que, já cinco dias depois da intervenção a que se submeteu a parturiente, o hospital conveniado ao SUS da cidade retomou suas atividades, sendo que, mesmo assim, nada providenciou a parte no sentido de verificar da viabilidade da remoção do recém-nascido e de sua mãe (se ainda internada), com isso, considerando que a internação perdurou por XXXXX dias, deixando avolumar os custos da estadia e tratamento que pretende atribuir ao Estado. Sentença de improcedência que se mantém. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
[…] o lesado é levado a efetivar negócio, bilateral ou unilateral, excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à saúde, integridade física ou psíquica de uma pessoa: o próprio contratante ou alguém a ele ligado) que diminui a capacidade de dispor livre e conscientemente.
Evidenciados, cumulativamente: a situação de necessidade; iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade; ameaça de dano à pessoa ou seu familiar; o conhecimento do perigo pela outra parte; e assunção de obrigação excessivamente onerosa, caracteriza-se vício de consentimento, o que leva à anulação do negócio jurídico.
É imperioso mencionar que, in casu, a paciente nada tem a ver com eventual desavença entre hospital e plano de saúde sobre quem deve custear as despesas de tratamento emergencial, principalmente quando o contrato do beneficiário não satisfaz, de modo claro, o dever de informação acerca do credenciamento.
Razões pelas quais mostra-se acertada a decisão que anulou o contrato em apreço, assim como condenou os réus no pagamento de indenização por danos morais e, ainda, determinou o reembolso do valor despendido no tratamento médico realizado no hospital apelante, limitado ao valor que seria pago caso o procedimento tivesse sido realizado em hospital conveniado.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO mantendo - se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/07/2022
0014536-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
RéuISABELLE CARVALHO SILVA
Publicação21/07/2022