Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0820264-05.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examine e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa. 2. A irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a demolição pretendida. 3. A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820264-05.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº  0820264-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município

Apelado: GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO

Advogado: Leonardo Martins Vale de Carvalho (OAB/PI nº 11800-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




                EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A despeito de irregularidades administrativas apontadas na construção do imóvel, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente à demolição da obra impugnada. Tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examine e afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa.

2. A irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a demolição pretendida.

3. A suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença é mera irregularidade administrativa, que não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.  

4. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  da sentença de ID nº 3813356, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO.

Consta na exordial que o apelado deu início a obra, localizada na Rua Ceará, nº 1189, Bairro Pirajá, Teresina-PI, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, Lei nº 4.729/2015, tendo em conta que a construção vem sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina, bem como, sem a observância dos recuos laterais e superiores e acessibilidade.

A decisão interlocutória de ID nº 649312 concedeu a liminar determinando a cessação da construção da obra objeto da inicial até que sejam adotadas as medidas de regularização determinadas pelo poder público.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o apelado se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. No que tange ao pedido demolitório, o Magistrado entendeu ser medida desproporcional e extrema no momento, que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidades administrativas.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 3813375), vindicando a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos, a saber: a) a demolição da respectiva obra; b) subsidiariamente, que a ação seja convertida em perdas e danos, com valor da indenização a ser apurada em liquidação.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme atestado na certidão de ID nº 3813378.

O Ministério Público apresentou parecer de ID nº 4788282.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O Município de Teresina ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO em virtude do fato de o apelado ter iniciado obra na Rua Ceará, nº 1189, Bairro Pirajá, Teresina-PI, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina.


Alega ainda que a construção vem sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina, bem como, sem a observância dos recuos laterais e superiores e acessibilidade.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que o apelado se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. No que tange ao pedido demolitório, o Magistrado entendeu ser medida desproporcional e extrema no momento, que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidades administrativas.

No presente apelo, o ente público requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada integralmente procedente, inclusive quanto à demolição da obra, afirmando que o simples fato da obra ter sido realizada em desconformidade com a legislação, por si só, causou prejuízos à coletividade e interesse público, sendo a demolição a providência mais adequada.


No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 116/2017 emitido pela Prefeitura de Teresina, determinou a suspensão imediata da obra e que o apelado comparecesse a SDU CENTRO/NORTE para sua regularização, bem como aplicação de multa, no caso de continuação da obra tida como irregular.


Diante da inércia do apelado, foi gerado o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2017, emitido em 06 de setembro de 2017.


A obra em questão foi embargada pela Prefeitura em razão da ausência de alvará, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº  020/2017:  “A obra está sendo executada, Sem Licença da SDU-Centro/Norte/PMT, na Rua Cerar, do nº 1189 Bairro: Pirajá Teresina-PI. Ferindo frontalmente o Artigo 3º da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015.”


Nessa senda, se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra, por se tratar de vício sanável administrativamente.


 A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS – CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PROJETO APROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PEDIDO DEMOLITÓRIO – PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o risco de desabamento de construção irregular por falta de alvará de construção e projeto aprovado, inexiste o interesse público no pedido demolitório, razão pela qual se torna desproporcional a demolição de obra já acabada, devendo prevalecer o direito à moradia em relação às normas relativas à política de desenvolvimento urbano.(TJMG – Apelação Cível 1.0518.10.000684-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA CONCLUÍDA OU EM FASE CONCLUSÃO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EMBARGO E DEMOLIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – DEMOLIÇÃO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES – IMPOSSIBILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA. 

A conclusão da obra não impede a apreciação dos pedidos de demolição e de indenização por perdas e danos, quando cumulados ao pleito de embargo da construção.

Inexistindo nos autos a prova das irregularidades existentes na construção, bem ainda de que estas são insanáveis, sua demolição, baseada apenas na falta do alvará para construção, não se justifica e afronta os princípios da função social da propriedade e da razoabilidade.

(TJMG – Apelação Cível 1.0216.07.045514-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 29/04/2013.)


APELAÇÃO CÍVEL – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROPOSITURA PELO MUNICÍPIO – OBRA EM FASE DE CONCLUSÃO – IRREGULARIDADE DE OBRA DEVIDO À FALTA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – É incabível a demolição de obra edificada sem alvará de construção que pode ser regularizada administrativamente, por força do Princípio da Proporcionalidade.(TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001819-9, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2018, DJe nº 8.565 de 27/11/2018.)


A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição, sendo a medida extrema da demolição sendo incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em mera falta de alvará de construção.

Com efeito, a demolição afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. ( Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2008).

Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção representa vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.


Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade:

"APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel,' é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

3 — Recurso conhecido e desprovido."

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)".



Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0820264-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GABRIEL MARTINS VALE DE CARVALHO

Publicação

16/05/2022