PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO N° 0760666-16.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Requerente: DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CANAVIEIRA
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n.8754)
Requerido: ÉRIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORA LICENCIADA PARA OCUPAR CARGO DE SECRETÁRIA. OMISSÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ÔNUS DO PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cabe à Lei Orgânica Municipal dispor sobre o ônus do pagamento de vereador licenciado. Em havendo omissão legal sobre o tema, cabe à Câmara Municipal o ônus pelo pagamento da remuneração do Vereador licenciado que optar pelo subsídio do mandato eletivo, devendo a própria Câmara fazer os ajustes necessários para atender aos limites previstos nos arts. 29 e 29-A, da CF/88, bem como nos arts. 18 a 20 da LC nº 101/00.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º.-B da Lei 9.494/1997 deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANAVIEIRA - PI, em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0759703-08.2021.8.18.0000, onde foi indeferido pedido de suspensão.
Na instância inicial, a parte Impetrante aduziu que foi eleita para o mandato de vereadora da legislatura 2021/2024 na cidade de Canavieira-PI. No entanto, após assumir o mandato foi convidada para assumir a Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira, fato este que ocorreu em 04 de Janeiro de 2021.
Informou que quando foi convidada para assumir o mister de Secretária Municipal de Assistência Social de Canavieira, encaminhou ofício à Câmara Municipal de Canavieira, endereçado ao Sr. Deolindo Vasconcelos, Presidente da Câmara de Vereadores, comunicando que estaria assumindo a partir daquele momento a função de secretária municipal de assistência social.
Aduz, ainda, que requereu sua licença remunerada e que fez a opção pela remuneração da vereança, conforme o regimento interno da Câmara Municipal de Canavieira, no entanto, não foi atendida pelo órgão municipal.
Pleiteou a concessão da segurança para imediata inclusão na folha de pagamento da Câmara Municipal de Vereadores de Canavieira no mesmo valor dos vencimentos dos vereadores em exercício por responsabilidade e custa da Câmara Municipal de Canavieira Piauí.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, julgando procedente a pretensão da Impetrante com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face à sentença, a autoridade impetrada apresentou Apelação, bem como pedido de efeito suspensivo à apelação.
Em decisão de ID 5277528 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Inconformado, o agravante ingressou com o presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão.
Fundamenta seu pedido no equívoco dos fundamentos da decisão, afirmando que se baseia em uma lei (norma legal) orgânica municipal omissa, em um regimento interno (norma infralegal) omisso e em uma consulta de 2005 (16 anos atrás) realizada por um município (Barras/PI) diverso do processo e exarada por um tribunal não judicial, em contrariedade a expresso dispositivo constitucional, o Art.29-A, § 1º da Constituição Federal que proíbe categoricamente que o apelante exerça o pleito da vereadora, sob pena de responder por crime de responsabilidade (art. 29-A, §3º da CF).
Aduz que a inclusão do subsídio de mais um vereador na folha de pagamento da Casa Legislativa de Canavieira extrapola o limite constitucional de 70% (setenta por cento) previsto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e, o mais grave, o seu descumprimento, previsto no § 3º do mesmo dispositivo, constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 3633021).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares alegadas pelas partes.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante insurge-se em face da decisão proferida por este Relator nos autos do Pedido De Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0759703-08.2021.8.18.0000.
A parte agravante fundamenta seu pedido no equívoco dos fundamentos da decisão, afirmando que se baseia em uma lei (norma legal) orgânica municipal omissa, em um regimento interno (norma infralegal) omisso e em uma consulta de 2005 (16 anos atrás) realizada por um município (Barras/PI) diverso do processo e exarada por um tribunal não judicial, em contrariedade a expresso dispositivo constitucional, o Art.29-A, § 1º da Constituição Federal que proíbe categoricamente que o apelante exerça o pleito da vereadora, sob pena de responder por crime de responsabilidade (art. 29-A, §3º da CF).
Sustenta, ainda, que os efeitos da decisão trará prejuízo irreversível ao legislativo do município de Canavieira, e que há violação clara aos dispositivos constitucionais, bem como a impossibilidade de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei Orgânica do Município de Canavieira prevê a hipótese de licenciamento da vereança para o exercício do cargo de Secretário Municipal, com a opção pela remuneração do mandato eletivo; contudo, nada dispõe a quem cabe o ônus do pagamento do subsídio, se ao Poder Legislativo ou ao Executivo.
Inicialmente, cabe destacar que o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí tratou de matéria semelhante ao responder consulta formulada pela Câmara Municipal de Barras, por meio da Resolução 484/2005, de 1º de setembro de 2005, tendo definido a situação da seguinte forma:
“Processo nº 02189/2005. INTERESSADO: Câmara Municipal de Barras.
ASSUNTO: A quem cabe o ônus do pagamento de Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal e que optou pelos subsídios do cargo eletivo? (...) decidiu o plenário, unânime, em sessão datada de 27 de maio de 2005 (fls. 06/14) pelo conhecimento do presente processo como consulta, respondendo que, em vista do princípio da legalidade da administração pública, o ônus do pagamento de vereador licenciado para exercer cargo de secretário municipal e que opta pela remuneração do mandato eletivo, cabe à câmara municipal, podendo a lei orgânica municipal dispor de forma diversa. PROCESSO: TC-E- 2189/05 CONCLUSÃO: Cabe à Câmara Municipal, podendo a Lei Orgânica do Município dispor de modo diverso. Resolução TCE/PI nº 484/05”. (grifei).
Nesse sentido, cabe à Lei Orgânica Municipal dispor sobre o ônus do pagamento de vereador licenciado. Em havendo omissão legal sobre o tema, cabe à Câmara Municipal o ônus pelo pagamento da remuneração do Vereador licenciado que optar pelo subsídio do mandato eletivo, conforme entendimento desta Corte de Contas (Resolução TCE/PI nº 484/2005).
In casu, considerando que a Lei Orgânica Municipal de Canavieira não previu a quem compete tal pagamento, o ônus pelo pagamento do subsídio de vereador licenciado recai, a princípio, sobre a Câmara Municipal de Canavieira.
No que tange à tese de que a presente decisão viola os dispositivos constitucionais, aduzindo que o Município não dispõe de previsão orçamentária e nem recursos financeiros para arcar com o subsídio da vereadora licenciada, impondo grave lesão à ordem financeira da Câmara Municipal, entendo que não merece acolhimento.
Analisando caso semelhante, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí respondeu à Consulta da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, nos seguintes termos:
EMENTA. CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PROMOVER A APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 29-A, § 1°, DA CF/88 C/C ARTIGOS 18,19 E 20 DA LC N° 101/2000 DIANTE DO ACRÉSCIMO DE DESPESA COM A FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES QUANDO ULTRAPASSADO O TETO FIXADO. CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPOSTAS CONFORME MANIFESTAÇÃO DAS UNIDADES TÉCNICAS.
1. As indagações levantadas pelo consulente foram respondidas de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, que corroborou integralmente o relatório técnico da DAJUR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da CRJ (peça nº 7), o parecer técnico da DAJUR (peça nº 8), o parecer do Ministério Público de Contas (peça nº 10), e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça n° 14), conhecer da Consulta formulada, e no mérito, respondê-la nos termos seguintes: a) As definições e limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo estão especificadas nos artigos 29 e 29-A, da CF/88 e nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/00, devendo ser verificados todos os dispositivos legais e constitucionais, não podendo a Câmara Municipal ultrapassar os limites fixados, de modo que caso haja excesso na folha de pagamento de forma a ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caberá a Câmara fazer os ajustes necessários para suprir tal irregularidade que por ventura venha ocorrer; b) no que se relaciona a suspensão de pagamento de vereador licenciado para exercer cargo de Secretário Municipal, conforme entendimento supracitado desta Corte, só seria possível caso houvesse previsão de transferência do ônus para o Executivo Municipal na Lei Orgânica Municipal, do contrário o pagamento é de responsabilidade da Câmara Municipal.
(Sumário: Consulta. Câmara Municipal de Jardim do Mulato. Exercício Financeiro de 2021. Conhecimento. Resposta ao consulente nos termos expostos no voto do Relator. Unânime. Acórdão nº. 351/2021. Decisão nº. 421/2021. Sessão Plenária Ordinária Virtual de 10 de junho de 2021).
Assim, compartilho o entendimento da Corte de Contas Estadual de que cabe à Lei Orgânica Municipal dispor sobre o ônus do pagamento de vereador licenciado. Em havendo omissão legal sobre o tema, cabe à Câmara Municipal o ônus pelo pagamento da remuneração do Vereador licenciado que optar pelo subsídio do mandato eletivo, devendo a própria Câmara fazer os ajustes necessários para atender aos limites previstos nos arts. 29 e 29-A, da CF/88, bem como nos arts. 18 a 20 da LC nº 101/00.
Em relação a tese da impossibilidade de execução provisória nas decisões que importem inclusão em folha de pagamento ou qualquer liberação de recursos por parte do Poder Público, posto que somente podem ser executadas quando do seu trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 2-B, da Lei n. 9494/97, esta tese também não deve prosperar.
No caso sub examine, a questão trata-se de restabelecimento de uma situação anterior, posto que a vereadora\agravada já havia sido incluída em folha de pagamento, estando suspenso o pagamento de seus subsídios.
Assim, o dano reverso à beneficiária da medida seria efetivamente maior, visto que, em decorrência da suspensão, há grave abalo em seus recursos financeiros de subsistência.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça que reforçam tal entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º.-B da Lei 9.494/1997 deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1669336 PI 2020/0043860-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Assim, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Nessa senda, mantenho a decisão ora atacada por entender estar em consonância com os ditames constitucionais e legais, bem como com o entendimento da Corte de Contas do Estado do Piauí.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760666-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorDEOLINDO MARTINS VASCONCELOS
RéuERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA
Publicação16/05/2022