Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750133-29.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME. A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, de que todas as decisões devem ser motivadas, e viola a regra estabelecida no art. 489, inc. II, do CPC. No caso concreto, o julgador singular deixou de analisar minimamente a questão posta em discussão nos autos, limitando-se a citar o dispositivo legal acerca da questão posta em discussão. Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, já que inviável a sua reforma ou confirmação neste momento processual, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750133-29.2020.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750133-29.2020.8.18.0001

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.


A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, de que todas as decisões devem ser motivadas, e viola a regra estabelecida no art. 489, inc. II, do CPC.
No caso concreto, o julgador singular deixou de analisar minimamente a questão posta em discussão nos autos, limitando-se a citar o dispositivo legal acerca da questão posta em discussão.
Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, já que inviável a sua reforma ou confirmação neste momento processual, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750133-29.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A

RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA - PI9854-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro nulo a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 12.177,68 (doze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, § 1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data década desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Declarou nulo o contrato de empréstimo n. 899800145 e determino que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).

Em suas razões o BANCO recorrente alega: da necessidade de reforma da sentença; ausência de fundamentação da sentença, da regularidade da contratação do empréstimo; da necessidade de exclusão dos danos morais; da inexistência de reparação por danos materiais; valor liberado em favor da parte autora, desnecessidade de restituição; por fim, requer o provimento do recurso.

Recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

Inicialmente, destaco que a ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio Constitucional previsto no art. 93, IX, de que todas as decisões devem ser motivadas, assim como viola a regra estabelecida no art. 489, II, do CPC, in verbis:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifei)


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (grifei)


Destarte, não tendo o julgador singular se manifestado minimamente acerca das teses debatidas nos autos, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.

No entanto, observo que nos autos não existe prova da regular citação do recorrente para apresentar contestação.

Sendo a citação válida condição sine qua non para a regularidade da Lide, sem a qual o Processo padecerá de nulidade absoluta, e, observando-se que, in casu, não consta devolução de AR de citação do Banco para apresentar defesa, é forçoso reconhecer a ausência de citação válida da Reclamada, devendo-se ser declarada a nulidade do Processo, a partir da determinação de citação, tornando inválidos todos os atos posteriores, bem como ser determinado o retorno dos Auto

Diante do exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA,  determinando a remessa dos autos à origem para para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, restando prejudicada a análise do Recurso Inominado.

 Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação no ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.


Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora



 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0750133-29.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO

Publicação

01/06/2022