TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750133-29.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
A ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, de que todas as decisões devem ser motivadas, e viola a regra estabelecida no art. 489, inc. II, do CPC.
No caso concreto, o julgador singular deixou de analisar minimamente a questão posta em discussão nos autos, limitando-se a citar o dispositivo legal acerca da questão posta em discussão.
Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, já que inviável a sua reforma ou confirmação neste momento processual, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750133-29.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA - PI9854-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro nulo a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 12.177,68 (doze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, § 1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data década desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Declarou nulo o contrato de empréstimo n. 899800145 e determino que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).
Em suas razões o BANCO recorrente alega: da necessidade de reforma da sentença; ausência de fundamentação da sentença, da regularidade da contratação do empréstimo; da necessidade de exclusão dos danos morais; da inexistência de reparação por danos materiais; valor liberado em favor da parte autora, desnecessidade de restituição; por fim, requer o provimento do recurso.
Recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
Inicialmente, destaco que a ausência de fundamentação na sentença afronta o princípio Constitucional previsto no art. 93, IX, de que todas as decisões devem ser motivadas, assim como viola a regra estabelecida no art. 489, II, do CPC, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifei)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (grifei)
Destarte, não tendo o julgador singular se manifestado minimamente acerca das teses debatidas nos autos, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.
No entanto, observo que nos autos não existe prova da regular citação do recorrente para apresentar contestação.
Sendo a citação válida condição sine qua non para a regularidade da Lide, sem a qual o Processo padecerá de nulidade absoluta, e, observando-se que, in casu, não consta devolução de AR de citação do Banco para apresentar defesa, é forçoso reconhecer a ausência de citação válida da Reclamada, devendo-se ser declarada a nulidade do Processo, a partir da determinação de citação, tornando inválidos todos os atos posteriores, bem como ser determinado o retorno dos Auto
Diante do exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, determinando a remessa dos autos à origem para para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, restando prejudicada a análise do Recurso Inominado.
Em decorrência do resultado do julgamento, não há condenação no ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 31/05/2022
0750133-29.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Publicação01/06/2022