TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000350-72.2019.8.18.0057
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Márcio José Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PERDÃO DA VÍTIMA E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, que atestou que a vítima sofreu ofensa à integridade corporal produzida por socos e pontapés na região frontal esquerda e maxilar esquerdo. ( Num. 6196321 - Pág. 9). Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática das lesões sofridas.
2. Eventual perdão pela vítima ou reconciliação de seu relacionamento com o acusado não infere no trâmite processual ou condenação deste, uma vez que a lesão corporal em ambiência doméstica é de ação penal pública incondicionada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio José Gomes, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI nos autos da ação penal nº 0000350-72.2019.8.18.0057 , que o condenou à pena de 06 meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal circunstanciado pela violência doméstica (art. 129, §9° do CP c/c a Lei 11.340/2006).
O apelante, em suas razões recursais, pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação ou pelo reconhecimento de perdão como causa supralegal de extinção de punibilidade.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença proferidas pelo juiz de primeiro grau.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta pelo réu para que seja mantida a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que no dia 17/02/2017, por volta das 05h00min, na cidade de Jaicós-PI, o denunciado MÁRCIO JOSÉ GOMES teria ofendido a integridade física da vítima JANIELE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com quem mantinha um relacionamento afetivo, com chutes nas costas e rosto e um soco na testa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física, e ainda ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave.
A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do delito de lesão corporal. Confira-se:
(…) Decerto, a materialidade segue comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, que confirmaram a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, dano causado por ação contundente, bem como pelo Laudo constante dos autos.
Vale destacar entendimento quanto ao valor da palavra da vítima em casos de violência doméstica.
Inviável a pretendida absolvição sob o fundamento de ausência de elementos de prova suficientes para condenar o réu, quando a prova oral e pericial demonstra, sem qualquer dúvida, que o agente praticou lesões corporais contra a companheira, embora em menor intensidade do que pregoou a acusação.
Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos.
A autoria também é inconteste. O réu confessou a agressão quando alegou que não agiu com dolo e, ainda, os fatos narrados na denúncia, seguem ratificados pelos depoimentos constantes dos autos, pelas testemunhas e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito.
O Laudo de Exame de Lesão Corporal, comprova ofensa à integridade física da vítima, com ação contundente, que lhe causou as lesões aventadas, portanto é o caso de aplicação do §9º, do artigo 129 do Código Penal.
Nesse cotejo, de concluir pela subsunção da denunciada conduta à norma penal incriminadora do art. 129 do CP, segundo a qual, constitui crime de lesão corporal ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ação constatável no caso sob exame, já que em razão de agressão perpetrada pelo réu teria sido a vítima ofendida em sua integridade física.
De lembrar que tal prática perfez violência doméstica, pois praticada contra namorada, como demonstram os autos, tornando aplicável a regra qualificadora do art. 129, §9º, do CP.
Não vislumbro, outrossim, a presença de lesão corporal privilegiada. Ora, para que haja o reconhecimento da causa de diminuição da pena insculpida no dispositivo suscitado é imperioso que o agente perpetrador atue em ressonância a uma das condições estatuídas, a saber: relevante valor social, relevante valor moral ou ainda sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que, induvidosamente, não é o caso dos autos.
Concluo, enfim, que o fato narrado na denúncia é típico, antijurídico e culpável, merecendo o réu penal reprimenda, não ocorrendo causas que justifiquem a conduta ou isentem-no de pena.(…)
A vítima JANIELE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, ao ser ouvida em juízo, afirmou que: “Perdeu um filho no dia 30 de agosto de 2021 e está desorientada. Declarou que no dia dos fatos a declarante foi para uma gincana com seus compadres e que seu marido tinha permitido, mas ao chegar em casa depois do evento, ele estava deitado na cama, a segurou pelos braços e lhe deu um tapa no rosto. O marido da declarante estava desconfiado que ela tinha um caso, mas a declarante afirmou-lhe dizendo que não tinha um caso e que só tinha ido com seus compadres porque seu marido tinha deixado. Após isso, ligou para o COPOM para pedir ajuda. Por fim, declarou que ainda vive com seu marido na mesma casa e estão bem.” (trecho extraído das alegações finais do Ministério Público).
A testemunha FRANCISCO MAYLSON SOARES DA SILVA, Policial Militar, DVD em anexo, aduziu, em suma, que não se recorda dos fatos nem dos envolvidos devido o lapso temporal e esse tipo de atendimento é rotineiro. Já a testemunha HUGO DE FREITAS FERREIRA, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo declarou que se recorda vagamente do atendimento. Em síntese, declarou que recebeu a denúncia da vítima pelo COPOM e foram até a residência do casal, identificou a situação e que se recorda que a ofendida relatou que sofreu as agressões. Mas não se recorda se ela tinha hematomas, mas ela foi encaminhada para fazer o exame de corpo de delito.(trecho extraído das alegações finais do Ministério Público)
O acusado MÁRCIO JOSÉ GOMES não foi encontrado para ser ouvido em juízo.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, o qual atestou que a vítima sofreu ofensa à integridade corporal produzida por socos e pontapés na região frontal esquerda e maxilar esquerdo. ( Num. 6196321 - Pág. 9).
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática das lesões sofridas.
Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados.
Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que se procede mediante ação penal pública incondicionada1 e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.
Assim, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento da teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada - considerações.( ADI 4424, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
Teresina, 13/05/2022
0000350-72.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMARCIO JOSE GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/05/2022