TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754131-08.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSEMIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, verifica-se que, sendo o agravante aposentado, não possuir capacidade econômica de suportar o pagamento das custas processuais conforme documentos colacionados aos autos, os quais demonstram a existência de débitos consideráveis em detrimento do seu provento mensal. 2. Desse modo, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade indeferida na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0809597-52.2020.8.18.0140, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Medida Liminar interposto por ROSEMIRO PEREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS (proc. nº 0809597-52.2020.8.18.0140), decisão esta que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, ora agravante.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, visto que o pagamento das custas na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é incompatível com os rendimentos do requerente. Pontua que o agravante possui inúmeros gastos mensais, não estando apto a arcar com as custas processuais da presente demanda, uma vez que impactará de forma significativa no seu orçamento, comprometendo as suas atividades.
Sustenta que, uma vez demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, não pode o agravante ter a sua acessibilidade ao Judiciário barrada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desso modo, requer o provimento do recurso, deferindo-se a justiça gratuita à parte autora.
Em contrarrazões de ID Num. 3908528, o agravado pugna pelo improvimento do recurso, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Logo, o relator deferiu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior deliberação.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 5108697 – Pág. 1/4, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da Justiça Gratuita ao agravante.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo magistrado primevo, através da decisão interlocutória ora vergastada.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que basta a alegação a declaração de insuficiência de recursos, feita sob as penas da lei, para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção relativa de hipossuficiência financeira das pessoas físicas:
“Art. 99. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Diante disso, perfilho do entendimento de que não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios de convicção pertinentes que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. A propósito do tema, vejamos os precedentes da Corte Superior:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Dest'arte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).”
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015. 2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950. 3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).4. Recurso especial não provido. (REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, a seguir:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ACESSO À JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- O Juízo primevo indeferiu a gratuidade de Justiça por entender que a Agravante possui capacidade econômica/financeira para o pagamento das despesas processuais. II- O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício,contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais III- Por se aventar de presunção legal de veracidade, consoante o novo cenário jurídico (art. 98, CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, devidamente acompanhada de comprovante de renda, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de vedar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF). IV- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão agravada e concessão da JustiçaGratuita pleiteada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753528-32.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)”
Em realidade, o requerente da gratuidade da justiça deve demonstrar sua carência para obter a concessão do benefício, na medida em que não se trata de matéria de presunção absoluta.
Na hipótese, o agravante é servidor aposentado, com renda mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo colacionados aos autos no ID Num. 1850481 - Pág. 48/53, comprovantes de despesas mensais, inclusive, débitos elevados, os quais demonstram sua hipossuficiência.
No caso, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais, no importe de 9.000,00 (nove mil reais), preenchendo dos requisitos exigidos por lei. Dessa forma, entendo que a gratuidade da justiça deve ser concedida, eis que o recorrente demonstrou a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Portanto, as razões de convicção firmadas na decisão liminar, restam mantidas no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.
Isto posto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0809597-52.2020.8.18.0140, conforme parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754131-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trabalho
AutorROSEMIRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/06/2022