TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811004-30.2019.8.18.0140
APELANTE: IVAM BRASIL GOMES FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO FUNDAMENTAL. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Quanto à alegação de ausência de elemento fundamental à sentença, em razão da não atualidade da prescrição médica, não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto à alegação de julgamento contrário à distribuição do ônus da prova, também não merece acolhimento, uma vez que o feito foi devidamente instruído de acordo com os requisitos necessários para o fornecimento da medicação pelo Estado. 4. No mérito, há possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS, uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811004-30.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IVAM BRASIL GOMES FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por IVAM BRASIL GOMES FEITOSA contra o ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega ser pessoa idosa de 60 (sessenta) anos de idade e portadora de cardiopatia grave.
De acordo com a inicial, o demandante submeteu-se a implante de marcapasso multissítio e implante de cardiodesfibrilador para prevenção de morte súbita, e há prescrição médica dos medicamentos ENTRESTO e BISOPROLOL, como dispõe o laudo médico do cardiologista, Drº Rafael Cardoso Jung Batista (CRM/PI – 5144), juntado pelo autor.
Alega, ainda, que o tratamento com as medicações ENTRESTO e BISOPROLOL, conforme prescrito pelo médico, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e o autor não reúne as condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos cujos valores seriam, respectivamente, de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) cada caixa, à época do ajuizamento da ação.
A antecipação de tutela foi deferida e a sentença julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar, determinando ao Estado do Piauí que forneça o referido medicamento, com reavaliações médicas trimestrais.
Inconformado, a Fazenda Pública do Estado do Piauí apela da sentença alegando a necessidade de a União figurar no polo passiva da demanda visto que a medicação pretendida não está incluída na política do SUS. Sustenta ainda a exigência de prova técnica não foi satisfeita e que o laudo médico que serve de suporte fático à decisão, não atendeu as exigências do Tema 106.
Assim, requer a procedência do presente recurso para reformar a sentença de piso e negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pretendida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.
Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões.
Recurso recebido no efeito devolutivo.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
É o que basta relatar.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2 – PRELIMINARES
2.1 – Ilegitimidade do Estado para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda. Intervenção da União Federal.
A alegação suscitada de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
O julgado obedece a regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)
Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, VOTO pela rejeição do pleito suscitado.
2.2 – Nulidade por falta de elemento indispensável à sentença.
De acordo com o apelante, deve ser anulada a sentença, em virtude da ausência de prova atual da condição do recorrido a justificar a indispensabilidade da medicação requerida.
Não merece acolhimento a alegação, uma vez que a sentença de primeiro grau se baseou em documentação à época atual.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos documentos, como laudos de exames, procedimentos e laudo com prescrição específica da medicação requerida. Além disso, consta nos autos Nota-Técnica do NAT-JUS-PI reafirmando a adequação e necessidade do tratamento solicitado.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto às alegações de mérito, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que se daria, segundo a apelante, pela falta de comprovação de eficácia do medicamento, não subsiste razão, pois trata-se de medicamentos com registro concedido pela ANVISA, sob o nº 102350892 (BISOPROLOL) e 100681141 (ENTRESTO), restando, portanto, comprovada a eficácia.
O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste o paciente, no qual é relatado já ter o paciente sido submetido a outros tratamentos, como procedimento cirúrgico, fazendo-se necessário o uso dos medicamentos em questão.
Ressalta-se que, em suas considerações, o médico assistente que assinou laudo para judicialização de medicação destacou que não existem outras medicações que possam suprir a necessidade do recorrido, e justificou o a prescrição dizendo que o paciente sofre de “insuficiência cardíaca grave com boa resposta para esse tratamento” e que, em caso de ausência da medicação, pode haver “grave comprometimento do bem estar ou morte”.
Foi também demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, além do registro do medicamento na ANVISA.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]
No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.
Intime-se a parte recorrida, na esteira da sentença de primeiro grau, para apresentar laudo médico atual a justificar a continuidade da prestação, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/08/2022
0811004-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVAM BRASIL GOMES FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação25/08/2022