TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800512-93.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA - ME, ALEXANDRE XAVIER PINTO
RECORRIDO: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800512-93.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA - ME, ALEXANDRE XAVIER PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE XAVIER PINTO - MG164188-A
RECORRIDO: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES - PI11783-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que apesar de não ter contratado os serviços da requerida está sofrendo cobranças indevidas. Ao final, diante da cobrança indevida pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 3073716) que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para como CONDENAR a ré a: a) ABSTER-SE de cobrar a autora pelo DVD de curso de português de pedido nº 1673368 da requerida, bem como não inserir o nome da reclamante em cadastro de proteção ao crédito por débito relacionado ao pedido citado e, caso já tenha ocorrido tal inclusão, a reclamada deve retirar o nome da autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) a PAGAR à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3073721): dos fatos; das razões recursais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3073726) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança referente a curso preparatório que a autora aduz não ter contratado. Motivo pelo qual pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
No caso em questão, a requerida, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança, não juntando aos autos nenhuma prova de que houve a contratação dos serviços.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/09/2022
0800512-93.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA - ME
RéuLETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO
Publicação12/09/2022