Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029547-95.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0029547-95.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

APELADO: MANOEL DOS PASSOS MORAIS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTEMPESTIVIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Cuida-se de Apelação Cível interposto por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado, objetivando a reforma da sentença de Id 5067542, p.205/209, proferida pelo juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor de MANOEL DOS PASSOS MORAIS DA SILVA (demandado/recorrido).

Por meio dessa decisão o juiz singular, reconheceu a prescrição da pretensão da Requerente e em razão disso, julgou o processo EXTINTO, com resolução do mérito, de acordo com art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973.

Embargos de Declaração opostos pela ora apelante – Id 5067542, p.221/233 não conhecidos em razão de sua intempestividade.

Inconformado o recorrente apresentou recurso de apelação – Id nº 5067544, p.12/25.

Por fim requer, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando in totum a decisão recorrida para: a) Dar provimento ao presente recurso, integrando a sentença de mérito proferida pelo juízo a quo, conforme o permissivo do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015, porquanto a mesma incorre em error in procedendo (não atendimento ao princípio da congruência), se caracterizando como citra petita, julgando assim o pedido subsidiário requerido em exordial da ação, qual seja, a resilição unilateral do contrato por culpa do promitente comprador (apelado) conforme prelecionam as cláusulas do referido instrumento contratual e todo o exposto no tópico I e seus subtópicos; c) Em caso de não atendimento do pedido “b”, dar provimento ao presente recurso, anulando a sentença de mérito proferida pelo juízo singular de 1º grau, em razão de a mesma incorrer em error in procedendo (julgamento antecipado da lide após ter proferido decisão interlocutória de saneamento na qual determinou que o feito comportava dilação probatória em audiência de instrução e julgamento), determinando assim que os autos sejam restituídos ao juízo a quo, devendo o processo retornar ao momento de apresentação do rol de testemunhas pelas partes.

Devidamente Intimada, a apelada apresentou contrarrazões – Id nº 5067544, p.39/62, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, requer o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença.

Despacho de Id nº 5295075, no qual este relator, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) determinou a intimação do recorrente, por seu patrono, para em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito da prejudicial de intempestividade do apelo, sob pena preclusão.

Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

É o relatório.

Decido.

A sentença objeto do recurso de apelação foi publicada sob a égide do CPC/73, conforme ID nº 5067542, devendo ser considerados os disciplinamentos emanados desse digesto processual.

Após isso, o requerente/apelante opôs embargos declaratórios em face da sentença, na data de 05 de agosto de 2015 - Id nº 5067542, p.221/233.

Ocorre que o julgador de piso reconheceu a intempestividade dos aclaratórios e negou seguimento ao recurso - decisão sob o Id nº 5067542, p.273.

Mesmo assim, o demandante interpôs recurso de apelação, na data de 03 de setembro de 2018 - Id nº 5067544, p.12/25.

Pois bem.

Segundo o entendimento consolidado do STJ, Os embargos de declaração, quando eles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso”.

Oportuno ressaltar no que pese a admissibilidade dos embargos declaratórios quando não conhecidos, isto é, não tendo sido reconhecida a intempestividade dos aclaratórios, nada obsta que o órgão ad quem constate o desatendimento ao requisito temporal de admissibilidade.

Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo nos termos do julgado seguinte:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. 1. OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVEM SER APRECIADOS A QUALQUER TEMPO, POR QUALQUER INSTÂNCIA, MESMO QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, À ÉPOCA, NÃO O TENHA FEITO. 2. A OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE CONHECIDOS PELO MAGISTRADO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NESSE CASO, INTERPONDO-A EM MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS DA PUBLICAÇÃO OU DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA, O APELO É INTEMPESTIVO. 3. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - APL: 323085320108070007 DF 0032308-53.2010.807.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 132). (negrito é nosso).



Em face da não interrupção da contagem dos prazos recursais, resta configurada a intempestividade do recurso de apelação, porque protocolado somente dia 03 de setembro de 2018 - Id nº 5067544, p.12/25, quando em muito já havia expirado o prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato processual, visto que a sentença fora publicada em 30/07/15.

Assim, como consignado pelo juízo singular, o prazo para a interposição do apelo começou a fluir do dia 31/07/2015 e decorreu no dia 04/08/2015.

É de se lembrar, ainda, que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973, registrando-se que o mesmo ocorreu com os embargos declaratórios opostos pela ora apelante, já que foram opostos no dia 05 de agosto de 2015 e o CPC/2015 somente teve aplicação a partir de 18 de março de 2016.

Diante de situações correlatas, denominada pelo STJ de “intempestividade reflexiva”, eis alguns arestos jurisprudenciais:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP). 2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 606677 SP 2014/0287830-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015) (Negrito é nosso). (Negrito é nosso).

 

Com base nesses pressupostos, constatada a intempestividade do apelo, que dá supedâneo ao juízo negativo de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do art. 557, do CPC, vigente à época, in verbis:



Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Assim, não merece seguimento o presente recurso.

Do exposto e o mais que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no art. 557 do CPC/73 (Art. 932, III, CPC/2015).

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema



 Des. José James Gomes Pereira

               Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029547-95.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2022 )

Detalhes

Processo

0029547-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

MANOEL DOS PASSOS MORAIS DA SILVA

Publicação

21/04/2022