Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800290-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado e a possibilidade de reajuste remuneratório de servidora aposentada, admitido no serviço público antes da CF/88, sem concurso público, observado os parâmetros da Lei Estadual nº Lei nº 6.201/2012. 2. Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT. 3. Firmada a tese de que é “ vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (Tema1157). 4. Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade dos seus proventos. 5. Considerando a impossibilidade de reenquadramento da requerente, impossível se torna a concessão de revisão dos proventos recebidos pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800290-40.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800290-40.2021.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA BARBOSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado e a possibilidade de reajuste remuneratório de servidora aposentada, admitido no serviço público antes da CF/88, sem concurso público, observado os parâmetros da Lei Estadual nº Lei nº 6.201/2012. 2. Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT. 3. Firmada a tese de que é “ vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (Tema1157). 4. Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade dos seus proventos. 5. Considerando a impossibilidade de reenquadramento da requerente, impossível se torna a concessão de revisão dos proventos recebidos pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA BARBOSA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais(processo nº 0806379-16.2020.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor do da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (ID. 4121410), o d. juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “(...)rejeito as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e prescrição, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o feito em face do Estado do Piauí, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485, VI do CPC e determino à secretaria que, após ciência desta decisão e decorrido o prazo para recurso, proceda com a sua exclusão do polo passivo da demanda. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID. 4121470), na qual alegou que deve ser feito o seu reenquadramento para a Classe III, Referência/Padrão “E”, do GONA, com o pagamento dos vencimentos correspondentes e reajustes, pois ocupou por mais de 34 (trinta e quatro) anos o cargo de auxiliar de enfermagem, com tempo de serviço exclusivamente em cargo da área da saúde, exercendo atividade diretamente liga às ações de saúde pública, cumprindo, assim, os requisitos necessários para o fim almejado, conforme previsão da Lei Estadual 6.021/2012. Argumentou que o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Afirmou que o direito ao enquadramento pretendido não pode ser obstado pela exigência de aprovação em concurso público, que não existia, no direito anterior, para o exercício do cargo em questão. Aduziu que já exercia as funções atribuídas ao cargo antes mesmo da promulgação da Constituição Federal. Apontou que sendo servidora aposentada é inaplicável a exigência da avaliação de desempenho. Por fim, pugnou pelo conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em ID 4121477, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 4127087).

Parecer de ID 5503221, no qual o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.

 

2. PRELIMINARES

 

2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Aduz a apelante que o Estado do Piauí é parte legítima para figura no polo passivo da presente demanda, o que não foi reconhecido pelo magistrado de piso..

Entretanto, em contrarrazões, o apelado ratifica o seu posicionamento de que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, que a Lei 6.910/2016 criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público com finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e de ser competente para concessão de benefícios previdenciários previstos em lei aos segurados e dependentes.

A Lei 6.910/2016, estabelece que:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

 

Como a pretensão deduzida pela apelante em juízo possui natureza previdenciária, visto que, como aposentada, pretende a paridade com servidores da ativa por acreditar se enquadrar na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação.

Desse modo, deixo de acolher a preliminar de legitimidade passiva do Estado do Piauí, prosseguindo o feito apenas quanto a Fundação Piauí Previdência.

 

3. MÉRITO

 

3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO

 

Cabe esclarecer que o entendimento jurisprudencial vigente é de que que o enquadramento na carreira é ato único de efeitos concretos e estáveis, que não caracteriza relação de trato sucessivo, que seria capaz de gerar desdobramentos econômicos e financeiros de quando já existe posição jurídica definida.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TEORIA DA "ACTIO NATA". 1. O termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata (cf. AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).- Negritei

 

No caso em tela, embora a presente ação tenha sido ajuizada no ano de 2021 e que a lei em que a apelante busca ser reenquadrada seja de 2012, não se operou a prescrição do fundo de direito, dada a suspensão deste prazo, pois a autora fez, ainda no ano de 2012, requerimento administrativo com a mesma finalidade desta demanda, não havendo, porém, notícias nos autos de resposta pela Administrativa Pública, o que justificaria a recontagem do prazo.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).

A guisa do exposto, rejeita-se a prejudicial levantada em contrarrazões.

 

3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado e a possibilidade de reajuste remuneratório de servidora aposentada, admitido no serviço público antes da CF/88, sem concurso público, observado os parâmetros da Lei Estadual nº Lei nº 6.201/2012

Incontroverso nestes autos que a requerente/apelante foi admitida no serviço público, sem concurso público, em 14/07/1961, vindo a se aposentar em 20/11/1995, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Plano do Servidor Público Civil, Grupo Ocupacional Técnico, (Classe I, Padrão A).

Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT, firmado a tese nos seguintes termos:

 

"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"(Tema 1.157)

 

Na esteira do precedente lançado pelo STF acima mencionado, verifica-se que, no caso concreto, não é possível conferir a parte recorrente o direito ao reenquadramento funcional, uma vez que a servidora foi contratada antes da CF/88, sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.

Transcreve-se artigo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

É importante lembrar que não se pode confundir estabilidade com efetividade e, nos termos do Supremo Tribunal Federal, o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo.

 

(...)

2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas

condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)

 

A Constituição Federal de 1988 garantiu a determinados servidores o direito de permanecer no serviço público sem que tenham sido aprovados em concurso público.

Desse modo, o art. 19 do ADCT/88 assegurou aos servidores sem concurso público e, por óbvio, não estáveis, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade. Vejamos o referido artigo:

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 

Dessarte, o privilégio concedido através do art. 19 do ADCT foi a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, por sinal, é dependente de prévia aprovação em concurso público.

Ademais, o §1º do art. 19 do ADCT/88 é muito enfático ao estipular a necessária aprovação em certame público como forma de o estabilizado anômalo ser inserido em alguma carreira, ou melhor, ser efetivado no cargo público.

Nesse diapasão, é o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

"O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou em ‘efetividade’, porque esta só existe com relação a ‘cargos’ de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, “como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’”." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo. Atlas. 2006. p. 572)

 

Dito isso, resta inconfundível que o estabilizado anômalo, ou seja, o estabilizado por força do art. 19 do ADCT/88, continua exercendo apenas a função para qual foi designado, devendo, para integração em cargo público, ser aprovado em concurso público, quando, a partir de então, passará a usufruir dos benefícios inerentes dessa integração.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, II, o concurso público é o único meio de se assumir cargo público de provimento efetivo e, por esta razão, são inconstitucionais todas as formas utilizadas pela Administração Pública para investir os servidores estabilizados por conta do art. 19 do ADCT/88, por clara ofensa ao princípio do concurso público. A Carta da República de 1988 não tratou de garantir em transposição de cargo aquele que foi estabilizado por ela de forma excepcional.

O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estatutárias que ampliaram a previsão constitucional e descuidaram-se da exigência do concurso público.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 100 / MG - MINAS GERAIS Julgamento: 09/09/2004; Tribunal Pleno) - Negritei

 

 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. ADI 4876 / MG – MINAS GERAIS; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 26/03/2014; Tribunal Pleno. - Negritei

 

Desse modo, a integração do estabilizado anômalo ou a sua investidura em cargo efetivo, sem que tenha se submetido à aprovação em concurso publico, é afronta ao princípio da isonomia, já que não há paridade em relação àqueles que submeteram às disposições do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Apesar das provas, tenho que, considerando o exposto em linhas anteriores, a recorrente não possui direito à paridade pleiteada, pois não ingressou no serviço público através de concurso público.

Cabe frisar, segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, mesmos nos casos servidores enquadrados no art. 19, do ADCT que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988 e os servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso foi por certame público, são categorias distintas. Os estabilizados anômalos não são ocupantes de cargo público, possuindo apenas o direito à permanência no serviço em que fora admitido, não havendo que se falar no direito de usufruir de benefícios que sejam privativos dos integrantes da carreira.

Assim, como a recorrente não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não se submetendo a concurso público, não se pode estender benefícios que somente dizem respeito aos ocupantes de cargo público efetivo.

A paridade, figura extinta com a emenda constitucional 41/2003, não se engloba o estável anômalo, em relação a outro servidor ocupante de cargo efetivo. No caso dos autos, não existe legitimidade entre a situação da recorrente e os servidores da ativa.

Se fosse admitido tal entendimento, seria possível a transposição de cargos, medida proibida pela Constituição, já que a ocupação de cargo público implica, necessariamente, na submissão e aprovação em concurso público, o que não ocorreu na hipótese.

Em sede jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal adota idêntica conclusão:

 

(...)progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...) Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97). Aplicando essa orientação, anote-se: “I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; (ARE 1134260. Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento 30/05/2018)- Negritei

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS INERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO SUPLEMENTAR - DETENTOR DE ESTABILIDADE ANÔMALA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT, PORÉM, NÃO OCUPA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PRECEDENTES DO E. STF. REGRA DA PARIDADE ESTÁ RESTRITA ÀQUELES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, LITERALIDADE DO ART. 40 DA CRFB/88. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria de inativo pertencente ao quadro suplementar. A jurisprudência do E. STF interpreta o art. 19 do ADCT, reconhecendo a existência de diferentes regimes dentro do serviço público, quais sejam: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. Isso porque, o art. 37, II da CRFB associa a ocupação de cargo de provimento efetivo ao ingresso por concurso público e a estabilidade ao exercício efetivo por 3 anos. Assim, aqueles ocupantes de cargo ou emprego público, em caráter precário, nos moldes da regra de transição do art. 19 do ADCT, que apenas assegurou uma estabilidade anômala sem transformá-los ou enquadrá-los no quadro permanente. Consequentemente, como o art. 40 da CRFB trata, expressamente, do regime próprio de previdência daqueles ocupantes de cargo efetivo é neste contexto que se aplica a regra da paridade – art. 40, § 8º. Portanto, ainda que estes benefícios previdenciários sejam administrados pelo Estado, em razão das contribuições recolhidas, tal não atrai a aplicação das regras do regime próprio. Ademais, o cargo paradigma será aquele símbolo pertinente a cargo exercido quando em atividade, não a índice de cargo comissionado exercido temporariamente. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 1.PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO - APELANTE 2” (doc. 31). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos (docs. 35-36). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de Justiça contrariado os arts. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta ser “evidente que o recorrente não se manteve no cargo tão somente em face do benefício assegurado pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas, superiormente, porque fora nomeado, seguidamente, para cargos em comissão submetidos ao regime estatutário, por força do disposto no art. 1º, da Lei Municipal n. 324, de 16.6.1992, razão pela qual nenhum óbice haveria para aposentar-se, como se aposentou, estatutário que era” (fl. 19, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 4). No agravo, o Agravante salienta que “a ofensa a dispositivos da CF foi cabalmente demonstrada em todas as fases do processo, e reafirmada no RE interposto, fazendo-se aparente no próprio acórdão recorrido” (fl. 9, doc. 10). Assevera que “o RE interposto não se pretendeu o reexame dos fatos e provas, mas, especificamente, o reconhecimento dos vícios e equívocos que, com a devida venia, foram apontados no acórdão recorrido. A propósito fez o agravante constar, expressamente, no RE interposto (fls.5-item 2), não intentar obter reexame de prova. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, a Súmula n. 279, do STF” (fl. 10, doc. 10). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.(…) Ademais, quando a equiparação pleiteada é decorrente da ocupação de cargo de provimento em comissão, claramente subordinado ao RGPS, na forma do art. 11, I “g” da Lei n.º 8.213/911. Desta forma, fica evidenciado que o benefício pretendido, consoante à regra disposta no art. 40, §4º da CRFB2, é restrita aos detentores de vínculo efetivo. Pontua-se, então, a completa ilegalidade na aposentadoria como fosse integrante de regime próprio (35/36). Afinal, aquele que permaneceu no serviço público sem o ingresso por concurso não foi equiparado ou transformado em servidor, mas por força do art. 19 do ADCT3, apenas conquistou a estabilidade excepcional ou anômala. Nesta esteira, para melhor esclarecimento, hoje, existem tratamentos diversos no serviço público. Isso porque, há os ocupantes de cargo de provimento efetivo, que se restringe ao criado por lei e provido por concurso público, este sim com vínculo efetivo com a administração e, por isso, inserto em regime previdenciário próprio, com aplicação do art. 40 da CRFB4. Mas também há os integrantes do chamado quadro auxiliar, que alcançaram, estritamente, a estabilidade excepcional e não ocupam cargo de provimento efetivo, apenas fazendo jus ao regime próprio previdenciário. (…) Apenas teve um enquadramento temporário até a realização de concurso público, conforme resolução 240/90, art. 30, f1.222 e seu anexo à fl. 208’. (…) Em resumo, aquele que se mantém no serviço público, por força da estabilidade excepcional, garantida pelo art. 19 do ADCT não se transforma ou equipara ao titular de cargo de provimento efetivo, sujeito a regime jurídico próprio com assento no art. 40 da CRFB/88. Portanto, jamais fará jus a garantias concernentes àquele regime, como a paridade entre os aposentados e os servidores em atividade, conforme assegura o art. 40, §8º da CRFB/88. Em especial, quando o aposentado gozava de estabilidade em emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e sob as regras de aposentação do Regime Geral Previdência Social – RGPS, que só se vincula aos Fundos Públicos em razão do destino de suas contribuições ao longo dos anos, mas não induz à aplicação as regras do regime próprio restrito aos ocupantes a carpo público de provimento efetivo. No caso concreto, notadamente, o vencimento que se busca equiparar é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, portanto, em hipótese alguma, será parâmetro de vinculação salarial” (fls. 2-6, doc. 31). Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, consolidada no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 604.519-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 400.343-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte” (ADI 1695-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 7.8.1998, grifos nossos). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. (...) 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. (…) Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida” (RE 167.635-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 7.2.1997, grifos nossos). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial . 7. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido de que o Agravante não seria ocupante de cargo efetivo, necessário o conhecimento e a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. Hipótese, ademais, em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 681.610-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.9.2014). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (ARE 852600/RJ. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Julgado: 06/01/2015)- Negritei

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PARIDADE DE PROVENTOS COM VENCIMENTO DE SERVIDORES QUE ASCENDERAM NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CF/88. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (...)” (fl. 1.118). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 40, § 8º, da mesma Carta, bem como ao art. 19 do ADCT e art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967. O agravo não merece acolhida. É que a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a estabilidade anômala do art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo e configurar exceção ao instituto do concurso público, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Desse modo, o beneficiário da referida estabilidade possui apenas o direito de permanecer no serviço público, vinculado à função originária não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Nessa sentido: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. (…) 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT.(…)Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (…)” (RE 163.715/PA, Rel. Min. Maurício Corrêa) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 400.343-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). (AI 819148/PE – PERNAMBUCO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)- Negritei

Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade dos seus proventos.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II.

2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.

3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.

4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0815393-92.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/03/2022). Negritei

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT.

1. Solicitação do benefício da justiça gratuita. A impetrante implementou os requisitos do referido benefício, uma vez que os proventos percebidos não ultrapassam o valor de três salários mínimos.

2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF.

3. Segurança Denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019). Negritei

 

Importante destacar que a própria Lei Estadual 6.021/2012 que instituiu a carreira de profissional da saúde, expõe em seus dispositivos o enquadramento na nova carreira de servidores efetivos e a necessidade de concurso público, o que não se verifica no caso em apreço, como se vê:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direita, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, profissionais da saúde púbica são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exerçam atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

(…)

Art. 10º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde, dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.

 

Assim, considerando a impossibilidade de reenquadramento da servidora aposentada nos termos requeridos, impossível se torna a concessão de revisão dos proventos recebidos pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo.

Desse modo é forçoso concluir que a prova apresentada nestes autos não foi suficiente para revelar, de forma clara e precisa, o direito pretendido pela apelante, inclusive como forma de excepcionar a aplicação do recente entendimento do STF sobre este tema, o que impõe o não acolhimento da pretensão recursal.

Por estas razões, entendo pela preservação da sentença proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.

 

4. DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.

Majora-se os honorários advocatícios em 11%(onze por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800290-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

TERESINHA BARBOSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022