TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001256-18.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA SULIDADE DE CARVALHO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001256-18.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARIA SULIDADE DE CARVALHO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, uma vez que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 206205736; b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de março de 2012 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. e corrigido monetariamente desde a data da citação; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco BMG e, no mérito, a existência de válida e regular contratação, a inocorrência de ato ilícito no caso concreto, o não cabimento da restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais (ID 3515121).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/05/2022
0001256-18.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA SULIDADE DE CARVALHO
Publicação25/05/2022