Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001256-18.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001256-18.2017.8.18.0062 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001256-18.2017.8.18.0062

RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL

 

RECORRIDO: MARIA SULIDADE DE CARVALHO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001256-18.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA SULIDADE DE CARVALHO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, uma vez que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 206205736; b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de março de 2012 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. e corrigido monetariamente desde a data da citação; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco BMG e, no mérito, a existência de válida e regular contratação, a inocorrência de ato ilícito no caso concreto, o não cabimento da restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais (ID 3515121).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0001256-18.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA SULIDADE DE CARVALHO

Publicação

25/05/2022