
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757144-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: ANTONIO ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar n. 0757144-15.2020.8.18.0000 (Id. 2500088), interposto por ANTÔNIO ASSIS DA SILVA em face da decisão proferida (id. 10933733) nos autos do processo n. 0800264-52.2020.8.18.0051, ajuizada pela recorrente contra a Fundação Piauí Previdência, Estado do Piauí, ora agravado.
No decisum impugnado fora indeferida a tutela provisória por não estar demonstrado o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano e dispensando a ausência de conciliação.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que seja atribuindo efeito suspensivo à decisão de piso, na forma do art. 300 do NCPC c/c art. 995 do Novo CPC, para determinar que a Fundação Piauí Previdência incorpore aos proventos de aposentadoria do requerente a GIA-METAS, na forma do art. art. 28, III, da LC 120/08.
O agravado em suas contrarrazões, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão proferido pelo juízo a quo.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
II VOTO
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800264-52.2020.8.18.0051) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro nos art. 487, I e II do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 20 de abril de 2022.
0757144-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorANTONIO ASSIS DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação20/04/2022