TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025137-18.2016.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ADALTA NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DPVAT. 1. Conforme alegado pelo embargante e corroborado pela prova pericial a lesão sofrida pelo autor/embargado a Invalidez Permanente Parcial Incompleta com percentual de dano de 50%. 2. Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação, esta Turma Julgadora manteve a sentença em todos os seus termos, que tem como parâmetro o valor atribuído à lesão “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” em 100% do valor securitário. 3. Entretanto, a tabela da Susep, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual de 70% do valor securitário.4. Logo, correta a interpretação da embargante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025137-18.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: ADALTA NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 1831720) opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 1798740) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos).
O Embargante, em suas razões recursais (ID 1831720), alega que o acórdão recorrido é contraditório. Diz que a lesão no membro inferior direito corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau médio (50%). Assim a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em grau médio (50%) corresponde a R$ 4.725,00.
Requer o provimento do recurso para que seja conferido caráter infringente.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Teresina-PI, 20 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.
O Embargante opõe os presentes aclaratórios (ID 1831720), com o fito de sanar o vício apontado. Sustenta, pois, em suas razões, que o acórdão recorrido foi contraditório quanto a aplicabilidade do valor da indenização decorrente da indenização.
No caso, razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, o acórdão encontra-se contraditório.
Isto porque, conforme alegado pelo embargante e corroborado pela prova pericial a lesão sofrida pelo autor/embargado a Invalidez Permanente Parcial Incompleta com percentual de dano de 50%.
Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação, esta Turma Julgadora manteve a sentença em todos os seus termos, que tem como parâmetro o valor atribuído à lesão “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” em 100% do valor securitário.
Entretanto, a tabela da Susep, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual de 70% do valor securitário.
Logo, correta a interpretação da embargante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00.
Como a parte embargada recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três mil reais e setenta e cinco centavos).
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, e estabelecer a condenação no valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três mil reais e setenta e cinco centavos). Mantenho os demais termos da sentença.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0025137-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuADALTA NERES DA SILVA
Publicação30/05/2022