TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0750365-73.2022.8.18.0000 (Buriti dos Lopes/Vara Única)
Processo de origem nº 0000091-66.2012.8.18.0043
Impetrante: Edilson Marques Fontenele Júnior (OAB/PI nº 10.126)
Paciente: Antonio Leandro dos Santos Moraes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – ROUBO MAJORADO – TESES DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E RECOLHIMENTO PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No caso dos autos, os pleitos de prisão domiciliar e de recambiamento não foram submetidos ao crivo do juízo de execução, sendo então vedado a esta Corte de Justiça manifestar-se, originariamente, a seu respeito, sob pena de supressão de instância. Precedentes;
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Edilson Marques Fontenele Júnior em favor de Antonio Leandro dos Santos Moraes, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) de meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
Alega o impetrante, em síntese, que após o trânsito em julgado da condenação e a decretação da custódia do paciente, a execução da pena estaria sendo procedida em regime mais gravoso do que o imposto na sentença, uma vez que recolhido em penitenciária situada na Comarca de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Sustenta, ainda, que “a situação do paciente se amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19”.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, para que seja efetuada a transferência do paciente para estabelecimento adequado ou o seu recolhimento em prisão domiciliar.
Pleito de liminar não conhecido em sede de plantão (Id 6094815 – Pág. 1/2), por não se enquadrar nas hipóteses descritas pela Resolução nº 111/2018.
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 6264182 – Pág. 1/2):
(…)
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o ora paciente em 01 de fevereiro de 2012, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, praticado em concurso com Clemilson Pereira da Silva.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 17 de abril de 2011, por volta das 23h, no centro de Bom Princípio/PI, os denunciados abordaram a vítima Domingos de Farias Costa, colocando uma faca em seu pescoço, subtraindo a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais, uma bicicleta e um boné que a vítima utiliza no momento dos fatos.
A denúncia foi oferecida no dia 01 de fevereiro de 2012 e recebida em 10 de fevereiro de 2012. Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10 de setembro de 2013. Audiência de Instrução e Julgamento em continuidade realizada no dia 29 de outubro de 2013.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos Penal.
A defesa de Clemilson Pereira da Silva, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia, em razão da ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o artigo 157,
caput, do Código Penal. A defesa de Antônio Leandro dos Santos Moraes requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, desclassificação do delito em razão de novatio legis in melius.
Em 16 de dezembro de 2018, este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Clemilson Pereira da Silva e Antônio Leandro dos Santos Moraes nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. O paciente Antônio Leandro dos Santos Moraes fora condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cujo cumprimento inicial da pena foi fixado em semiaberto. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade do decisum.
Em 03 de setembro de 2019, a sentença transitou livremente em julgado.
Com o trânsito em julgado do decisum, este Juízo determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor dos sentenciados, assim como a expedição da guia de execução definitiva, observando as formalidades legais elencadas na LEP e em resolução do CNJ, remetendo, em seguida, para a Vara de Execução Penal competente com o regime inicial fixado a fim de dar início o cumprimento da pena.
Com o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do ora paciente, este informou que encontrava-se recolhido na Penitenciária Professor Jacy de Assis, em Uberlândia-MG, sob regime fechado, requerendo seu recambiamento para o Piauí, para início do cumprimento em regime prisional adequado.
Por fim, transitada em julgado sentença condenatória prolatada nestes autos, a apreciação dos pleitos consignados no bojo desta ação penal, resta prejudicado, visto que cabível o seu processamento, tão somene, no âmbito da execução pena cominada em concreto. Assim sendo, este Juízo determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em desfavor dos condenados, remetendo, em seguida, ao Juízo competente para o processamento do processo executivo.
(…)
A defesa atravessou petição (Id 6302151 - Pág. 1/2) reiterando o pleito de concessão da ordem, sob o fundamento de que até o momento da impetração o magistrado de origem não teria expedido a guia de execução definitiva.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 6433880 - Pág. 1/5) opinando pelo não conhecimento da ordem no que se refere ao pleito de recambiamento e pela prejudicialidade da tese de não expedição da guia de execução definitiva.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, objetiva o impetrante a transferência do paciente para estabelecimento adequado ou seu recolhimento em prisão domiciliar.
Considerando o julgamento definitivo do presente writ, deixo de apreciar o pedido de liminar e passo à análise meritória.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art.5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no 647 do CPP.
Pois bem, como se sabe, a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça exige que, em sede de 1ª instância, o magistrado tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito, sob pena de supressão de instância.
A propósito, destaco julgados relacionados a ambas as teses:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE PENA. RECAMBIAMENTO DO SENTENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRA COMARCA. DIREITO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTO. CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA A SER AVALIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE SEQUER FOI REQUERIDO PELA DEFESA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E/OU DECISÕES CONFLITANTES. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS DENEGADO. - Questões ligadas à execução penal devem requeridas perante o juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Ademais, deve ser sopesado o fato da impossibilidade de se analisar questões pertinentes aos incidentes de execução de pena na seara estreita do habeas corpus - A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família e/ou onde trabalha não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida - Ordem denegada.
(TJ-MG - HC: 10000191050582000 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 02/10/2019, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2019)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, COMPETENTE PARA ANALISAR A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR A SER ANALISADO POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084126598, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 06-04-2020)
(TJ-RS - HC: 70084126598 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 06/04/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2020)
Na hipótese, inexiste prova de que o juízo de execução tenha se manifestado acerca de ambos os pleitos, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, deixo de conhecer da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0750365-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LEANDRO DOS SANTOS MORAES
Réu Publicação10/05/2022