Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0003066-33.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PLEITO INÓCUO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, bem como o seu elemento subjetivo, inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas; Precedentes. 2. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, sendo portanto o pleito defensivo inócuo neste ponto. 3. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos, impõe-se o regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4. O Magistrado já concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003066-33.2017.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0003066-33.2017.8.18.0028 (FLORIANO /1ª Vara)

Apelante: FRANCISCO FABIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PLEITO INÓCUO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, bem como o seu elemento subjetivo, inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas; Precedentes.

2. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, sendo portanto o pleito defensivo inócuo neste ponto.

3. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos, impõe-se o regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

4. O Magistrado já concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO FABIO FERREIRA DO NASCIMENTO (pág. 198 – id. 5767115), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 180 – id. 5767105) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 40 – id. 3362658), a saber:

 

(...)

“Relata o incluso Inquérito Policial que em 18 de Novembro de 2017, na residência da avó da Vítima, o Denunciado FRANCISCO FÁBIO FERREIRA DO NASCIMENTO praticou atos libidinosos com a menor ANA CLARA PEREIRA DA SILVA. Restou apurado que a Vítima estava na casa de sua avó com sua prima KELLY, quando o denunciado ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) para que a Vítima mantivesse relações sexuais com ele, tendo FRANCISCO FÁBIO puxado ANA CLARA pelo braço e a levado para o quarto. Sendo seguido por KELLY que começou a filmar a ação com o celular (DVD de fls.28 do IP). Ao entrar no quarto, o Denunciado pediu que a Vítima deitasse na cama, em seguida abriu a calça, retirou o pênis e começou a masturbar-se na frente das menores (Ana Clara e Kelly), além de durante o ato passar a mão nas pernas e na vagina da Vítima Ana Clara. Quando percebeu que o denunciado estava se incomodando com a gravação, KELLY chamou Ana Clara para sair do quarto, ao que o denunciado se irritou e desferiu um soco na barriga da Vítima Ana Clara. Kelly entregou o celular com o vídeo para a prima EURILENE, e após poucos minutos o denunciado procurou as crianças de novo, pedindo que elas voltassem para o quarto para que ele terminasse o que havia começado. Com a recusa das meninas, FRANCISCO FÁBIO ameaçou ANA CLARA e KELLY, dizendo que se elas não fossem para o quarto, as mataria enquanto dormissem. Frente a essa situação Kelly entrou em luta corporal com o Denunciado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 44 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 401 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial do cumprimento da pena e (iv) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 222 – id. 5344534), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6100546).

Feito revisado (ID nº6818841).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) modificação do regime inicial do cumprimento da pena e (iv) o direito de recorrer em liberdade

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA ABSOLVIÇÃO

Alega a defesa, em síntese, que “não há nos autos provas para suportar uma possível condenação tão grave”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Inquérito Policial (id. 5344530), Boletim de Ocorrência (id. 5344530), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais e a autoria, pelas imagens acostadas aos autos (id. 5344536).

In casu, está comprovado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória em desfavor da vítima de inicial A. C. P. S., à época dos fatos com 10 (dez) anos de idade, nas condições de lugar e tempo nela explicitados, enquadrando-se, portanto, no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.

A vítima declarou, em Juízo (ID 5344550), declarou que no dia dos fatos se encontrava na casa de sua avó com sua prima (KELLY) quando o réu ofereceu-lhe a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que elas mantivessem relações sexuais com ele. Então ele a segurou pelo braço e a levou até o quarto, oportunidade na qual sua prima (KELLY) passou a filmar o que acontecia com um aparelho celular.

Relatou, também, que o acusado pediu que ela deitasse na cama e tirasse o short e que em seguida, ele abriu a calça e, colocando o pênis para fora, começou a se masturbar e passar as mãos em suas pernas e vagina. Afirmou, também, que o réu se incomodou com a gravação do vídeo e com o fato de KELLY ter chamado a vítima para sair do quarto.

Esclareceu que sua prima foi até o quarto com uma faca para socorrê-la e que o réu acabou desferindo um murro em sua barriga, sendo que ao ouvir a voz da avó da vítima se vestiu e saiu do quarto.

Sustenta que contou o ocorrido para sua avó e mostrou o vídeo para comprovar os fatos, pois ela não estava acreditando.

Por fim, a vítima afirmou que alguns dias antes dos fatos narrados o réu obrigou ela e sua prima a assistirem filmes pornôs com ele, e que diante de sua recusa, ele a ameaçou. Ressaltando que não contou para sua avo por medo das ameaças que ele fazia.

A mãe da vítima, MARIA DA GUIA PEREIRA DE ABREU disse que recebeu ligação telefônica, na qual lhe foi dito que fosse para casa de sua mãe, pois o réu havia agredido sua filha. Ao chegar viu sua filha chorando e que ela depois lhe contou que o réu estava rodeando-lhe desde cedo e que espiava-lhe quando trocava de roupa.

A testemunha K. P. S. A. afirmou em juízo (ID 5344539), “que estava com ela (vítima) na casa de sua avó dançando, momento em que o réu apareceu e ofereceu R$ 50,00 para a vítima ficar com ele, tendo afirmado que filmou tudo”.

Por fim, disse que “no mesmo dia a noite o acusado chamou novamente a vítima para o quarto e a ameaçou, momento em que a testemunha entrou em luta corporal com o acusado, tendo informado que utilizou um garfo e uma faca para se defender e que o réu puxado seus cabelos e a colocado pra fora de casa e que nesse momento a vítima chorava muito, momento em que chegou sua avó e LENINHA”.

O apelante, por sua vez, nega (id. 5344548) a autoria delitiva, argumentando que “estava bêbado e que não se recorda de muita coisa”.

Como bem registrou o Parquet, “conforme imagens do DVD de fls. 31, o réu estava com a vítima, que se encontrava deitada na cama, momento em que ele abaixou suas calças e na ocasião ficou exibindo seu pênis para a vítima, apalpando-o. Esse ato caracteriza ato libidinoso, pois ofendeu a dignidade sexual da vítima, uma vez que se ele quisesse só satisfazer a sua lasciva, ele não a teria mandado deitar-se, e, só não houve conjunção carnal e a prática de outros atos libidinosos porque a testemunha KELLY retirou a vítima do local”.

Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2. DA DOSIMETRIA.

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena, mediante a neutralização das vetoriais.

Entretanto nenhuma vetorial foi desvalorada na origem, tanto que a pena-base restou fixada no mínimo legal, sendo aumentada na segunda fase em virtude da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP e por se tratar de crime continuado, resultando em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) Omissis;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



In casutrata-se de pena superior a 8 (oito) anos e, portanto, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal

 

4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Cabe destacar que o Magistrado a quo já concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal ao pleito defensivo.

Assim, deixo de conhecer do pedido nesse ponto.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0003066-33.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO FÁBIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022