Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801531-22.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos. II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801531-22.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801531-22.2020.8.18.0031

APELANTE: NAYARA MACHADO BENICIO, TALITA RODRIGUES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO

APELADO: NAYARA MACHADO BENICIO, TALITA RODRIGUES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. 

I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.

II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.

III. Recurso conhecido e improvido.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

 

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta por NAYARA MACHADO BENÍCIO e TALITA RODRIGUES VIEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801531-22.2020.8.18.0031, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado a: “nomeação e posse das impetrantes, para exercerem o cargo de “039 – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA” nos termos preestabelecidos pelo Edital 01/2018-SESA”. 

Aduz a inicial que:

O Município de Parnaíba, por meio do Edital Nº 001/2018 (anexo), abriu concurso público para o provimento de cargos efetivos no município, dentre os quais constava o cargo de “039 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA” com 10 vagas diretas mais cadastro conforme Tabela 02, pagina 06 da norma editalícia;

As impetrantes, cientes e em conformidade com as regras preestabelecidas no edital do certame, fizeram sua inscrição, devidamente deferida e homologada, obtendo aprovação em razão de seus estudos e capacidade técnica, como CLASSIFICADAS EM 16º E 17º LUGAR respectivamente conforme lista anexa;

No certame em questão ressalta-se que foram ofertadas 10 vagas de ampla concorrência, acrescida de uma Vaga para deficientes em ainda Cadastro de Reserva para o cargo de “Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência”, conforme TABELA II do Edital acima narrado, logrando êxito conforme aqui se narra;

As Impetrantes, deve-se observar, foram aprovadas na 16ª e 17ª colocação, que embora ultrapasse o número de vagas ofertadas de inicio ou seja, segundo o Edital 10 [5] vagas de início, mais cadastro, teve o referido resultado homologado e prorrogado segundo documentação anexa, estando assim, o mesmo ainda vigente;

Ressalta-se que segundo a documentação obtida por meio da aferição do Edital de Convocação 01/2019, Publicado por meio do Decreto 305 de 19 de junho de 2019, publicação anexa, o impetrado convocou 15 candidatos, ou seja, os 10 (dez) aprovados mais 05 (cinco) constantes do cadastro de reserva, observando que somente 13 candidatos tomaram posse, restando portanto duas vagas a serem providas;

(…)

Poderia então chegar-se à conclusão da ausência de direito das impetrantes, entretanto o Município não deu posse efetiva aos candidatos LILIAN CAVALCANTE SILVA e MARCOS VICTOR OLIVEIRA CARVALHO, conforme controle do Portal da Transparência, escala e lotações anexa, denotando a existência de pelo menos duas vagas;

Ressalta-se que isto por si só, já não bastasse para configuração do direito líquido e certo o Impetrado deflagrou processo seletivo para suprir necessidades de urgência e emergência por meio do Termo de Colaboração 001/2020, via Instituto Praxis [8] (edital anexo), com 30 (trinta) vagas de Técnico de Enfermagem, os quais encontram-se confirmados pela própria municipalidade;”

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, denegando a segurança, entendendo pela ausência de prova do direito vindicado.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que: “REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, DETERMINANDO AO APELADO QUE PROCEDA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DAS APELANTES NO CARGO AO QUAL FORAM APROVADAS (CARGO DE “039 – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA”) NOS TERMOS PREESTABELECIDOS PELO EDITAL 01/2018-SESA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA;”. 

O Município de Parnaíba/PI não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por NAYARA MACHADO BENÍCIO e TALITA RODRIGUES VIEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801531-22.2020.8.18.0031, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado a: “nomeação e posse das impetrantes, para exercerem o cargo de “039 – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA” nos termos preestabelecidos pelo Edital 01/2018-SESA”. 

Aduz a inicial que:

O Município de Parnaíba, por meio do Edital Nº 001/2018 (anexo), abriu concurso público para o provimento de cargos efetivos no município, dentre os quais constava o cargo de “039 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA” com 10 vagas diretas mais cadastro conforme Tabela 02, pagina 06 da norma editalícia;

As impetrantes, cientes e em conformidade com as regras preestabelecidas no edital do certame, fizeram sua inscrição, devidamente deferida e homologada, obtendo aprovação em razão de seus estudos e capacidade técnica, como CLASSIFICADAS EM 16º E 17º LUGAR respectivamente conforme lista anexa;

No certame em questão ressalta-se que foram ofertadas 10 vagas de ampla concorrência, acrescida de uma Vaga para deficientes em ainda Cadastro de Reserva para o cargo de “Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência”, conforme TABELA II do Edital acima narrado, logrando êxito conforme aqui se narra;

As Impetrantes, deve-se observar, foram aprovadas na 16ª e 17ª colocação, que embora ultrapasse o número de vagas ofertadas de inicio ou seja, segundo o Edital 10 [5] vagas de início, mais cadastro, teve o referido resultado homologado e prorrogado segundo documentação anexa, estando assim, o mesmo ainda vigente;

Ressalta-se que segundo a documentação obtida por meio da aferição do Edital de Convocação 01/2019, Publicado por meio do Decreto 305 de 19 de junho de 2019, publicação anexa, o impetrado convocou 15 candidatos, ou seja, os 10 (dez) aprovados mais 05 (cinco) constantes do cadastro de reserva, observando que somente 13 candidatos tomaram posse, restando portanto duas vagas a serem providas;

(…)

Poderia então chegar-se à conclusão da ausência de direito das impetrantes, entretanto o Município não deu posse efetiva aos candidatos LILIAN CAVALCANTE SILVA e MARCOS VICTOR OLIVEIRA CARVALHO, conforme controle do Portal da Transparência, escala e lotações anexa, denotando a existência de pelo menos duas vagas;

Ressalta-se que isto por si só, já não bastasse para configuração do direito líquido e certo o Impetrado deflagrou processo seletivo para suprir necessidades de urgência e emergência por meio do Termo de Colaboração 001/2020, via Instituto Praxis [8] (edital anexo), com 30 (trinta) vagas de Técnico de Enfermagem, os quais encontram-se confirmados pela própria municipalidade;”

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, denegando a segurança, entendendo pela ausência de prova do direito vindicado.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que: “REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, DETERMINANDO AO APELADO QUE PROCEDA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DAS APELANTES NO CARGO AO QUAL FORAM APROVADAS (CARGO DE “039 – TÉCNICA DE ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA”) NOS TERMOS PREESTABELECIDOS PELO EDITAL 01/2018-SESA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA;”. 

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

No caso em tela, inobstante não seja do desconhecimento deste Juízo, conforme jurisprudência do STJ (RMS 55.667/TO), que nos casos onde há desistência de candidatos melhores classificados, a expectativa de direito daqueles que figuram abaixo e passam a constar seguidamente no número de vagas se convola em direito líquido e certo, não fora juntada prova pré-constituída. Ressalto, que os documentos juntados sob os ID’s nº 9924082, 9924092 e 9924344 não demonstram cabalmente a desistência dos candidatos melhores classificados, mas, tão somente os funcionários em exercício no momento da colheita de documentos pela parte impetrante.

(…)

Ressalto, também, que inobstante o Ente Público tenha convocado 15 (quinze) pessoas para a vaga em comento, tal ato fora somente para apresentação da documentação e não para posse (ID’s nº 9924078 e 9924079), pois, são situações cristalinamente diferentes. Vejamos, primeiramente, a convocação para apresentação de documentação é ato que se dá após a homologação do concurso e serve para aferição por parte da Administração Pública, do preenchimento dos requisitos necessários e cobrados no edital de seleção, pelo candidato. Seguidamente, entende-se por nomeação, como a própria formalização da investidura, ato formal de provimento originário no cargo público, praticado pela administração, após o devido preenchimento pelo candidato, de todos os requisitos para a investidura no cargo, sendo a aprovação, apenas, um deles. Em último plano, a posse configura-se com a formalização da nomeação, por meio de ato solene, no qual a autoridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo do qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, e o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Assim sendo, ainda que chamados para entrega de documentos, a administração pública, nos moldes da jurisprudência do STF (RE 598.099), tem a discricionariedade para dar posse a tais candidatos dentro do período de validade do concurso. Isto posto, careceu a inicial em comprovar que os candidatos mais bem classificados Lilian Cavalcante Silva e Marcos Victor Oliveira Carvalho.

Por derradeiro, ao revés do alegado na peça vestibular, pontuo que as impetrantes não possuem direito líquido e certo, ainda que o Ente Público tenha realizado teste seletivo para o mesmo cargo e dentro do prazo de validade do certame anterior (ID nº 9924347). Pois, nos moldes da jurisprudência do STF (RE n. 837.311/PI, julgamento submetido ao rito de repercussão geral), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvada as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (situação não comprovada pela via eleita).

Diante do exposto, a míngua de elementos que comprovem o direito líquido e certo das impetrantes para os pedidos pugnados, denego a segurança. Neste termos, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:

Sabe-se que a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado, quando promove alteração da ordem classificatória fazendo com que candidato do cadastro de reserva passe a integrar o número de vagas ou o quantitativo de convocações suficientes para alcançá-lo, gera a convolação da expectativa do direito em direito líquido e certo.

No caso em exame, a via eleita pelas apelantes pressupõe a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano o direito líquido e certo alegado. Nesse sentido:

(…)

Contudo, as provas juntadas pelas apelantes não demonstram cabalmente a desistência alegada, revestindo-se no máximo como mero indício de prova, o que não se admite na via mandamental.

Ademais, não se trata de prova impossível de ser produzida. Basta observar que muitas demandas idênticas são aforadas acompanhadas de certidões dos entes promoventes do certame ou até mesmo declarações dos próprios candidatos desistentes.

No caso dos autos, as impetrantes juntaram apenas relação de técnicos de enfermagem constantes do portal da transparência do Município.

Dessa forma, entende o Ministério Público Superior que as impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar insofismavelmente a desistência dos dois candidatos (12º e 14º colocados), que supostamente lhe alcançaria na 16ª e 17ª colocações, considerando-se que a via mandamental não autoriza a concessão do writ com base em provas indiciárias.

Finalmente, a realização de teste seletivo não induz necessariamente a preterição do candidato classificado em concurso público em razão da nítida diferença da natureza jurídica do cargo efetivo, ofertado em concurso público, em relação ao cargo de contratação temporária objeto do teste seletivo.

(…)

Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária, a fim de que seja mantida a sentença recorrida.”

De fato, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em que pese o entendimento consolidado no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado, quando promove alteração da ordem classificatória fazendo com que candidato do cadastro de reserva passe a integrar o número de vagas ou o quantitativo de convocações suficientes para alcançá-lo, gera a convolação da expectativa do direito em direito líquido e certo, da análise das provas carreadas aos autos não se extrai a demonstração da desistência apontada na inicial.

Não há nos autos como se aferir se as referidas candidatas convocadas pelo ente público não efetivaram sua posse nos respectivos cargos, restando prejudicada a análise do direito pleiteado.

Registre-se que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio”.  (STJ. AgRg no RMS 49.960/MG)

Quanto a alegada preterição, analisando a prova apresentada, constata-se que a alegação da parte Apelante, qual seja: a preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificado em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.

Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o local vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.

Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.

2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.

3. Mandado de segurança denegado.

(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)

Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.

COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0801531-22.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

NAYARA MACHADO BENICIO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

18/05/2022