Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754902-49.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Ab initio, cumpre ressaltar que embora o Agravante suscite as matérias de legimitidade passiva e competência acerca de eventual má gestão de valores depositados em contas do PASEP, este recurso não se enquadra na hipótese de necessidade de suspensão em razão do IRDR Tema 1-Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000, haja vista que o cerne do presente Agravo Interno é delimitado na análise da admissibilidade ou não do Agravo de Instrumento, nos termos previamente expostos. II - As razões do Agravo de Instrumento não guardam relação com os fundamentos da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, uma vez que esta apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela de evidência e deixou de designar a audiência preliminar de conciliação, sendo, portanto, hipótese de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI do CPC ou em preliminar de Apelação Cível e Contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. V – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754902-49.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754902-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Ab initio, cumpre ressaltar que embora o Agravante suscite as matérias de legimitidade passiva e competência acerca de eventual má gestão de valores depositados em contas do PASEP, este recurso não se enquadra na hipótese de necessidade de suspensão em razão do IRDR Tema 1-Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000, haja vista que o cerne do presente Agravo Interno é delimitado na análise da admissibilidade ou não do Agravo de Instrumento, nos termos previamente expostos.

II - As razões do Agravo de Instrumento não guardam relação com os fundamentos da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, uma vez que esta apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela de evidência e deixou de designar a audiência preliminar de conciliação, sendo, portanto, hipótese de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

III - Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI do CPC ou em preliminar de Apelação Cível e Contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC.

IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.

V – Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO Nº 0754902-49.2021.8.18.0000.

(distribuído por dependência ao AI nº 0755410-29.2020.8.18.0000).

Agravante : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e Outros.

Agravada : MARIA DE LOURDES SOUSA PEREIRA.

Advogado(s) : Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI n° 9.421) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0755410-29.2020.8.18.0000, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como porque a matéria debatida no recurso (ilegitimidade passiva) não é impugnável pela via recursal do Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC.

Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em suma: a) a necessidade de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do IRDR nos autos da Apelação Cível nº 0756585-58.2020.8.18.0000; b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo integral ao presente recurso para que seja reformada a decisão agravada; c) a impossibilidade do julgamento monocrático; d) a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil; e) a Incompetência Absoluta da Justiça Comum.

Nas contrarrazões (id. nº 4581671), a Agravada pugna pela manutenção, in totum, da decisão monocrática recorrida, assim como pela condenação à Agravada ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.


II – DO MÉRITO

In casu, a decisão monocrática agravada, não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como em razão da matéria debatida no recurso (ilegitimidade passiva) não ser impugnável pela via recursal do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC.

Ab initio, cumpre ressaltar que embora o Agravante suscite as matérias de legimitidade passiva e competência acerca de eventual má gestão de valores depositados em contas do PASEP, este recurso não se enquadra na hipótese de necessidade de suspensão em razão do IRDR Tema 1-Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000, haja vista que o cerne do presente Agravo Interno é delimitado na análise da admissibilidade ou não do Agravo de Instrumento, nos termos previamente expostos.

In casu, de plano, verifico que o Agravante carece de razões para reconsiderar a decisão impugnada.

Isso porque, de fato, as razões do Agravo de Instrumento não guardam relação com os fundamentos da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, uma vez que esta apenas deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar de concessão da tutela de evidência e deixou de designar a audiência preliminar de conciliação.

Com efeito, nas suas razões recursais, o Agravante não se insurge contra o deferimento da gratuidade da Justiça, nem acerca da não designação da audiência de conciliação, constatando-se, inclusive, a ausência de interesse recursal do Banco/Agravante, haja vista que a decisão da primeira instância indeferiu o pedido liminar à Agravada, não havendo, neste momento processual, nenhum prejuízo ao Recorrente.

Desse modo, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, é hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI, do CPC, ou em preliminar de Apelação Cível e contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in litteris:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).”


Assim, conclui-se que para a admissão do recurso de Agravo de Instrumento, em casos não previstos no art. 1.015, do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da matéria, mas de absoluta inutilidade do julgamento do ponto impugnado no recurso de apelação.

Veja-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas sim, a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior.

No presente caso, não verifico a necessária urgência, tendo em vista que perfeitamente possível o posterior reconhecimento da ilegitimidade do recorrente, se for o caso, inexistindo risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente.

Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

Por fim, acolho o pleito da Agravada de condenar o Agravante ao pagamento de multa em razão do improvimento do recurso, contudo, fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, para manter a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos, e, em razão do improvimento do recurso, condeno o Agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0754902-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES SOUSA PEREIRA

Publicação

05/07/2022