Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801110-29.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – PACOTE COM INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO – TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DA DATA DO ARBITRAMENTO - E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores na conta corrente da autora por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4 – Recurso do banco conhecido e provido em parte. Recurso da autora conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801110-29.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801110-29.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – PACOTE COM INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO – TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DA DATA DO ARBITRAMENTO - E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Cobrança indevida de valores na conta corrente da autora por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços.

2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor.

3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

4 – Recurso do banco conhecido e provido em parte. Recurso da autora conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO e para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” Processo nº 0801110-29.2020.8.18.0032 – 1ª Vara Da Comarca de Picos-PI), ajuizada pela segunda apelante.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que é pessoa humilde e de nenhum conhecimento e ficou surpreso com a cobrança indevida de valores e que procurou a instituição financeira para esclarecer o problema, quando recebeu a informação de que referida a cobrança é denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de dezesseis reais e oito centavos (R$ 16,08). Porém, afirmou que não foi informado sobre as condições de abertura daquela conta, ou seja, sobre as tarifas que seriam cobradas.

Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio, bem como em danos morais.

Na contestação, o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança dos serviços, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.

O banco requerido não juntou cópia do contrato.

A parte autora apresentou replica à contestação.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade das cobranças efetuadas e seus desdobramentos, bem como a conversão de conta corrente comum para conta corrente com tarifas zero, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), com atualização a partir da data da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixou em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir irregularidade na cobrança dos serviços, mas sim exercício regular do direito, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, que o valor fixado a título de danos morais seja aplicado de forma moderada, da contagem dos juros de mora a partir do arbitramento da condenação, da impossibilidade de repetição de indébito e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente.

A autora apresentou Recurso de Apelação pedindo pela majoração da condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido alegando a regularidade da contratação e a impossibilidade de se elevar o valor da indenização por danos morais.

A parte autora juntou suas contrarrazões, alegando, em preliminar, a inobservância do princípio da Dialeticidade, requerendo o improvimento do apelo do banco e manutenção da sentença atacada.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade das cobranças de tarifas na conta corrente da autora.

As apelações cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, arguiu a autora/recorrida a violação, pelo banco recorrente, do princípio da Dialeticidade, haja vista que não impugnou os fundamentos da sentença. Ocorre que analisando os recurso, verifica-se que o apelante rebateu os argumentos insertos na sentença, afirmando a regularidade contratual, não havendo que se falar em violação à Dialeticidade.

De início, vale registrar, que a parte requerida/apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, e condenou no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O banco apelante alega a inexistência de ilegalidade, que o recorrido desde o início teve ciência inequívoca da cobrança dos serviços, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, a condenação por danos morais em valor moderado, da contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição de indébito.


Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou os serviços cobrados em sua conta corrente.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que implica, necessariamente, na sua anulação e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado, como bem fez o douto juízo singular.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças pelo pacote de serviços.

Nesse sentido:

“PACOTE DE SERVIÇOS – Conta corrente exclusiva para recebimento de benefício previdenciário – Tarifa de Pacote de Serviços contratada – Não comprovação – Inteligência das Resoluções n. 3.402/2006 e 3.919/2010, do Banco Central – Reconhecimento de abusividade, determinação de devolução em dobro e fixação de indenização por dano moral – Possibilidade: – Cabível o reconhecimento de abusividade à luz das Resoluções n. 3.402/2006 e 3.919/2010, do Banco Central, pela cobrança de Tarifa Pacote de Serviços, vinculada a conta bancária que é voltada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, cuja contratação pela consumidora não foi demonstrada. REPETIÇÃO DE INDEBITO – Desconto indevido em conta corrente- Contratação- Inexistência- Pagamento em dobro – Necessidade- Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CPC: – Havendo desconto indevido sobre a conta corrente da consumidora, em razão de tarifa de pacote de serviços cuja contratação não foi demonstrada, o banco deverá ressarcir em dobro a quantia paga indevidamente, à luz do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL – Débito indevido em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário– Comprometimento indevido de verba alimentar- Verificação- Dor, vexame e constrangimento – Ocorrência– Indenização – Cabimento: – A hipótese na qual há cobrança indevida, atinente a tarifa bancária não contratada pela correntista, a comprometer indevidamente a verba alimentar, consubstanciada em benefício previdenciário, enseja a caracterização de abalo extrapatrimonial. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000491-77.2021.8.26.0414; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)

É oportuno esclarecer que o entendimento deste eg. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta corrente da parte autora, referente a serviços por ela não contratados, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos por ela suportados.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por inserir na conta corrente cobranças das quais jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.

Assim, verificando que a cobrança do pacote de serviços ocorreu sem a anuência da parte requerente, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.

Por fim, em relação aos danos morais, o banco apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida esta condenação, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

Necessário se ter em mente que não houve a demonstração de contratação do pacote de serviços a ser cobrado na conta corrente, como bem dito acima, tendo sido determinada a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados por este título.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da autora de que houve um dano que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”

Assim, inexistindo a contratação do pacote de serviços ofertados pela instituição financeira e sendo indevidas as cobranças de tais serviços, a responsabilização do banco apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Adotando igual entendimento, anoto decisões do c. Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”

Dessa forma, deve ser majorada a quantia fixada na sentença para três mil reais (R$3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Por fim, o requerido/apelante clama para que a incidência dos juros de mora, deve incidir tão somente a partir do arbitramento da condenação, devendo ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, merece razão o banco recorrente, devendo os juros de mora incidir a partir do seu arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 do STJ.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso da instituição financeira para reconhecer que o termo inicial do juros de mora deve ser a partir do arbitramento, no termos do Enunciado nº 362 do STJ e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para três mil reais (R$3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados para vinte por cento sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.

É o voto.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0801110-29.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2022